TRT1 16/11/2018 - Pág. 5154 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
2602/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Novembro de 2018
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Em consequência, são devidas as repercussões dessas, também
"WHATSAPP", cuja mídia de áudio - CD teve uma cópia acautelada
nos repousos semanais remunerados, aviso prévio, décimos-
na Secretaria da Vara (vide id 2249e4c), ocasião em que foi
terceiros salários e férias acrescidas de 1/3, depósitos do FGTS e
oportunamente apreciada por esta Juíza.
multa de 40%.
Ocorre que, analisando atentamente as mensagens de áudio,
FGTS E SEGURO DESEMPREGO
verifica-se que, só por elas, não é possível caracterizar o alegado
Responde a reclamada substitutivamente, pelos depósitos de FGTS
assédio sexual, pois além de não poder se afirmar categoricamente
do período ora reconhecido, além da multa de 40% desses, tudo a
que o assediador era marido da sócia - condição essencial para
ser apurado em liquidação de sentença, com base na remuneração
enquadrá-lo na posição de superior hierárquico ou ascendente
de R$ 2.400,00 mensais, sendo desde já deferida a expedição de
inerente ao exercício do emprego, elementos do tipo
ofício para habilitação ao benefício do seguro desemprego.
incriminador (artigo 216-A, do CP) - a autora furtou-se a
INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO SEXUAL
apresentar a integralidade dos áudios com as suas respostas que,
Conforme consta nos autos, a autora postula a condenação da
em tese, repudiaram/recusaram as investidas, já que pelo teor das
empregadora ao pagamento de indenização por danos morais,
mensagens mostrar-se-ia imperioso tivesse a reclamante as
afirmando que foi vítima de assédio sexual praticado pelo marido da
repelido, do que se conclui ter havido diálogo entre os dois.
sócia da empresa, Sr. Reginaldo, sob a alegação de que o mesmo a
Acrescente-se, inclusive, que na exordial não há qualquer menção
perseguia com convites indecentes, tudo no sentido dela se deitar
aos dias que os áudios foram enviados à reclamante - se apenas
com ele e manter consigo uma relação extraconjugal em troca de
um dia ou por diversos deles -, sendo, por si só, impossível concluir
dinheiro.
a repetição de condutas, por um longo período de tempo, fato que
Sustenta, ainda, que o suposto assediador ameaçava matá-la caso
diferenciaria o assédio sexual de uma simples investida amorosa.
divulgasse suas intenções à sua esposa ou aos demais colegas de
Quanto as supostas ameaças de morte caso revelasse o fato à
trabalho, tudo durante sua jornada de trabalho e no exercício de
sócia da empresa ou aos demais colegas de trabalho, tenho que
suas funções, tornando o ambiente de trabalho um verdadeiro
tais alegações são inverossímeis, pois firmei convicção de que as
tormento, pois laborava muitas vezes com o psicológico abalado.
palavras ditas pelo suposto agressor - tinham visível tom de
Em contestação, a reclamada refuta as alegações contidas na
brincadeira, já que inclusive proferia risadas - refletiam na realidade
inicial, sustentando, ainda, que o suposto assediador não é marido
um suposto receio de que uma relação extraconjugal viesse a tona,
da sócia da empresa, mas sim, cozinheiro da pensão.
mas longe de imputar necessário temor que ordinariamente advém
Pois bem. A doutrina majoritária sustenta a possibilidade de duas
de uma verdadeira ameaça de morte.
categorias de assédio sexual. A primeira delas é aquele em que se
Ademais, a prevalecer como ameaça deveria a reclamante ter
observa uma chantagem, em que o agressor, valendo-se de sua
noticiado o fato à autoridade policial, para averiguações junto
superior posição hierárquica, comete abuso de poder ao exigir
aquele dito seu assediador e ameaçador de morte, o que não foi
favorecimento sexual sob a ameaça de dispensa ou perda de
relatado nos autos.
benefícios. O segundo é o chamado assédio sexual por intimidação,
Registra-se, outrossim, que tais fatos não poderiam meramente ser
correspondente àquele que a prática de incitações sexuais tem por
admitidos por uma ficta confessio, considerada a natureza jurídica
finalidade a criação de um ambiente hostil para a atuação da vítima
da alegada ofensa, que exigiria prova cabal da ilicitude da
no local de trabalho (atual artigo 216-A do Código Penal).
empregadora para a imputação de eventual responsabilidade de
Por outro lado, é incontroverso que o assédio normalmente se
indenização.
configura pela repetição de condutas praticadas pelo assediador,
Por todo o exposto, tenho que a autora não produziu competente
que nem sempre são explícitas, com gestos e falas que indiquem a
prova sobre o alegado assédio sexual, não havendo, portanto,
manifestação da intenção sexual, sem receptividade por parte do
comprovação de ato ilícito por parte da reclamada, razão pela qual
assediado, impondo ressaltar que embora seja de difícil
improcede o pleito de danos morais.
comprovação, uma vez que ocorre geralmente às escondidas, seu
III. PELO EXPOSTO, julgo os pedidos PROCEDENTES EM
reconhecimento deve estar fundado em provas irrefutáveis, diante
PARTE, para condenar a reclamada ao pagamento dos títulos
da gravidade da acusação em tais casos.
acima especificados, na forma da fundamentação que integra
Na hipótese dos autos, os fatos tidos como caracterizadores do
este decisum, no prazo de 8 dias.
assédio sexual estão retratados por mensagens de áudio enviadas
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença,
pelo suposto assediador à reclamante, através do aplicativo
observados os parâmetros supra, os documentos nos autos, a
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