TRT1 03/12/2018 - Pág. 598 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
2613/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Dezembro de 2018
598
intrajornada. Sustentou oralmente a Drª Viviana Mendes,
representando a reclamada."
Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (Id 87a7848): "A C
O R D A M os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, na sessão de
julgamento do dia 13 de Novembro de 2018, sob a Presidência
Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2018.
Acórdão
Processo Nº RO-0100319-46.2016.5.01.0071
Relator
CELIO JUACABA CAVALCANTE
RECORRENTE
BANCO BTG PACTUAL S.A.
ADVOGADO
THEREZA CRISTINA CARNEIRO
GONCALVES BEZERRA SILVA(OAB:
208544/SP)
RECORRENTE
JOAO ANDRE GONCALO DE ABREU
ADVOGADO
GABRIEL MOLLER
MALHEIROS(OAB: 127852/MG)
RECORRIDO
BANCO BTG PACTUAL S.A.
ADVOGADO
THEREZA CRISTINA CARNEIRO
GONCALVES BEZERRA SILVA(OAB:
208544/SP)
RECORRIDO
JOAO ANDRE GONCALO DE ABREU
ADVOGADO
GABRIEL MOLLER
MALHEIROS(OAB: 127852/MG)
TESTEMUNHA
ORLANDO SEGADAES DE
ALVARENGA LEITE
do Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho Celio
Juaçaba Cavalcante, com do Ministério Público do Trabalho, na
pessoa da ilustre Procuradora Dra. Teresa Cristina D'Almeida
Basteiros, e dos Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho Ivan da Costa Alemão Ferreira, Relator, e Claudia
de Souza Gomes Freire, resolveu a 9ª Turma, proferir a
seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER dos apelos e,
no mérito, por maioria, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO ao
da reclamada para declarar a incompetência da Justiça do
Trabalho para tratar de restituição de imposto de renda, e
anular a condenação de "devolução" de desconto de imposto
de renda e ao do autor, para considerar como extra o intervalo,
na base de 1 hora por dia trabalhado. Fixado o valor da causa
em R$ 30.000,00 e custas processuais em R$ 600,00, pela ré,
Intimado(s)/Citado(s):
nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Sr. Des. Célio
- BANCO BTG PACTUAL S.A.
Juaçaba Cavalcante, que redigirá o acórdão. Restou vencido o
Relator em relação à jornada de trabalho e ao intervalo
intrajornada. Sustentou oralmente a Drª Viviana Mendes,
representando a reclamada."
PODER JUDICIÁRIO
Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2018.
Acórdão
Processo: 0100319-46.2016.5.01.0071 - RECURSO ORDINÁRIO
(1009)
RECORRENTE: JOAO ANDRE GONCALO DE ABREU, BANCO
BTG PACTUAL S.A.
RECORRIDO: JOAO ANDRE GONCALO DE ABREU, BANCO BTG
PACTUAL S.A.
Processo Nº RO-0100319-46.2016.5.01.0071
Relator
CELIO JUACABA CAVALCANTE
RECORRENTE
BANCO BTG PACTUAL S.A.
ADVOGADO
THEREZA CRISTINA CARNEIRO
GONCALVES BEZERRA SILVA(OAB:
208544/SP)
RECORRENTE
JOAO ANDRE GONCALO DE ABREU
ADVOGADO
GABRIEL MOLLER
MALHEIROS(OAB: 127852/MG)
RECORRIDO
BANCO BTG PACTUAL S.A.
ADVOGADO
THEREZA CRISTINA CARNEIRO
GONCALVES BEZERRA SILVA(OAB:
208544/SP)
RECORRIDO
JOAO ANDRE GONCALO DE ABREU
ADVOGADO
GABRIEL MOLLER
MALHEIROS(OAB: 127852/MG)
TESTEMUNHA
ORLANDO SEGADAES DE
ALVARENGA LEITE
Intimado(s)/Citado(s):
- ORLANDO SEGADAES DE ALVARENGA LEITE
NOTIFICAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127251