TRT1 14/01/2020 - Pág. 1960 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
2892/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Janeiro de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
1960
ADVOGADO
MARIO HENRIQUE GUIMARAES
BITTENCOURT(OAB: 110415/RJ)
PROCESSO: 0100946-14.2019.5.01.0049
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: LEANDRO ANDRADE DA SILVA
RECLAMADO: CENTRO EDUCACIONAL DE REALENGO
Intimado(s)/Citado(s):
- AGILE CORP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
- DANIELLE RODRIGUES DE SOUZA
- INSTITUTO ARCADIA
SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA
PARTE AUTORA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
O reclamante opôs embargos de declaração contra a sentença.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
DECIDO:
I. Conheço dos embargos de declaração, porque regulares e
RUA DO LAVRADIO, 132, 7º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO RJ - CEP: 20230-070
tempestivos.
tel: (21) 23805149 - e.mail: [email protected]
PROCESSO: 0100777-27.2019.5.01.0049
II. No mérito, rejeito-os.
A decisão proferida não padece de qualquer vício a ensejar os
presentes embargos (CLT, art. 897-A). Observe-se que foram
expressamente indicados na sentença todos os elementos,
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: DANIELLE RODRIGUES DE SOUZA
RECLAMADO: INSTITUTO ARCADIA e outros
constantes dos autos, que alicerçaram o convencimento do
Magistrado para deferir o pagamento das diferenças do FGTS não
depositado durante todo o pacto laboral, não havendo qualquer
SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA
RÉ
omissão.
III. Do exposto, conheço dos presentes embargos, para, no mérito,
A ré opôs embargos de declaração contra a sentença.
rejeitá-los, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo
DECIDO:
integra.
I. Conheço dos embargos de declaração, porque regulares e
Intimem-se as partes.
tempestivos.
Nada mais.
Ana Teresinha de França A. e S. Martins
Juíza do Trabalho
II. No mérito, rejeito-os.
A decisão proferida não padece de qualquer vício a ensejar os
presentes embargos (CLT, art. 897-A). Verifica-se do teor dos
Embargos apresentados que pretende o Embargante a modificação
RIO DE JANEIRO, 14 de Janeiro de 2020
do julgado pela via horizontal, para o quê não se presta a medida
ora oposta.
LIZIANE DE ALMEIDA FREIRE SANTANNA
Observe-se que foram expressamente indicados na sentença todos
Sentença
os elementos, constantes dos autos, que alicerçaram o
Processo Nº ATOrd-0100777-27.2019.5.01.0049
RECLAMANTE
DANIELLE RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO
MILENA RODRIGUES MACEDO(OAB:
207954/RJ)
RECLAMADO
AGILE CORP SERVICOS
ESPECIALIZADOS LTDA
ADVOGADO
MARIO HENRIQUE GUIMARAES
BITTENCOURT(OAB: 110415/RJ)
ADVOGADO
LUIS EDUARDO GUIMARAES
BORGES BARBOSA(OAB:
109033/RJ)
RECLAMADO
INSTITUTO ARCADIA
convencimento do Magistrado para deferir o pagamento do 13º
salário de 2016 e 2017, deixando claro o Juízo que os
comprovantes de depósito bancário anexados pelo réu não
registram de forma efetiva que tais valores são relativos aos 13º
salários em questão.
Quanto aos contracheques mencionados nos presentes embargos,
tais documentos não possuem a assinatura da trabalhadora e,
portanto, não são válidos como meio de prova.
Assim, reafirma-se a não comprovação dos 13º salários de 2016 e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 145702