TRT1 16/06/2020 - Pág. 5614 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
2995/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
RECLAMADO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
RECLAMADO
ADVOGADO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
RECLAMADO
ADVOGADO
Apresentam as reclamadas (VITA BATEL, SMA e CITRINO) recurso
ordinário conjunto em Id. 6627847 .
RECLAMADO
ADVOGADO
Nos termos da certidão Id. 5859119, verificam-se presentes os
pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal com relação
ao recurso interposto pela reclamada VITA BATEL. Presentes,
5614
HOSPITAL VITA VOLTA REDONDA
SA.
CITRINO INVESTIMENTOS
HOSPITALARES S.A.
Simone Fonseca Esmanhotto(OAB:
20934/PR)
SMA-EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES S.A.
Simone Fonseca Esmanhotto(OAB:
20934/PR)
HOSPITAL VITA BATEL S.A
Simone Fonseca Esmanhotto(OAB:
20934/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO DELUQUI DE JESUS
ainda, os pressupostos intrínsecos para o prosseguimento do
recurso: cabimento(visto que o provimento judicial é recorrível e o
INTIMAÇÃO
recurso interposto é adequado), legitimidade(nos termos do artigo
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
996, CPC), interesse(ante a sucumbência evidenciada) e
inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer (não
PODER JUDICIÁRIO
há renúncia ou desistência nos autos, tampouco ato incompatível
JUSTIÇA DO TRABALHO
com o direito de recorrer).
Apresentam as reclamadas (VITA BATEL, SMA e CITRINO) recurso
Em relação aos recursos interpostos pelas reclamadas CITRINO E
ordinário conjunto em Id. 8be33b6.
SMA, verifica-se que não restaram comprovados os depósitos
Nos termos da certidão Id.4680ddf, verificam-se presentes os
recursais. Em suas razões recursais pleiteiam as reclamadas sua
pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal com relação
exclusão da lide, de modo que, não se enquadrando na hipótese
ao recurso interposto pela reclamada VITA BATEL. Presentes,
prevista na Súm. 128, III, TST, o depósito efetuado pela reclamada
ainda, os pressupostos intrínsecos para o prosseguimento do
VITA BATEL não pode ser aproveitado pelas empresas CITRINO E
recurso: cabimento(visto que o provimento judicial é recorrível e o
SMA. Assim, reputo por desertos os recursos interpostos por
recurso interposto é adequado), legitimidade(nos termos do artigo
CITRINO E SMA, motivo pelo qual denega-se seguimento.
996, CPC), interesse(ante a sucumbência evidenciada) e
inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer (não
Nesses termos, admite-se o recurso interposto pela reclamada VITA
há renúncia ou desistência nos autos, tampouco ato incompatível
BATEL e denega-se seguimento aos recursos interpostos por
com o direito de recorrer).
CITRINO E SMA.
Em relação aos recursos interpostos pelas reclamadas CITRINO E
Notifique(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo ofertar
SMA, verifica-se que não restaram comprovados os depósitos
contrarrazões, no prazo e forma legais.
recursais. Em suas razões recursais pleiteiam as reclamadas sua
exclusão da lide, de modo que, não se enquadrando na hipótese
Ultrapassado o prazo legal, com ou sem apresentação de
prevista na Súm. 128, III, TST, o depósito efetuado pela reclamada
contrarrazões, remetam-se os autos ao e. TRT, com as cautelas de
VITA BATEL não pode ser aproveitado pelas empresas CITRINO E
praxe.
SMA. Assim, reputo por desertos os recursos interpostos por
VOLTA REDONDA/RJ, 15 de junho de 2020.
CITRINO E SMA motivo pelo qual denega-se seguimento.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0101056-07.2019.5.01.0342
RECLAMANTE
CARLOS ALBERTO DELUQUI DE
JESUS
ADVOGADO
VICTOR JACOMO DA SILVA(OAB:
146899/RJ)
ADVOGADO
JUNIA TEREZA SANTANA DOS
SANTOS SILVA(OAB: 195687/RJ)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152253
Nesses termos, admite-se o recurso interposto pela reclamada VITA
BATEL e denega-se seguimento aos recursos interpostos por
CITRINO E SMA.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo ofertar
contrarrazões, no prazo e forma legais.