TRT1 23/07/2020 - Pág. 2917 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
3022/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Julho de 2020
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
ELTON LUIZ ALVES DA SILVA(OAB:
109441-D/RJ)
MARCELO NUNES CAETANO
EDNA MARTINS ANDRADE
TESTEMUNHA
TESTEMUNHA
2917
EXECUÇÃO PELO REGIME DE PRECATÓRIO. 1. O Supremo
Tribunal Federal (STF) já assentou que a Casa da Moeda do Brasil
executa e presta serviço público mediante outorga da União, sendo-
Intimado(s)/Citado(s):
- EMISSAO S/A
lhe constitucionalmente deferido, em regime de monopólio, o
encargo de emitir moeda (art. 21, VII, da CF/1988). O STF já
atribuiu à Casa da Moeda do Brasil prerrogativas de Fazenda
INTIMAÇÃO
Pública, como imunidade tributária e, no presente caso, execução
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bbb19ca
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO DE EMBARGOS DECLARAÇÃO
pelo regime de precatórios. Precedentes. 2. Inaplicável o art. 85, §
11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de
honorários advocatícios de sucumbência. 3. Agravo interno a que se
nega provimento." (STF, Primeira Turma, RE 1009828 AgR, Relator
CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0011630-66.2014.5.01.0048
RECLAMANTE
JOSE HENRIQUE DA SILVA LOPES
ADVOGADO
PAULO CESAR OZORIO
GOMES(OAB: 48841/RJ)
ADVOGADO
PAULO EDUARDO BORGES
GOMES(OAB: 170425/RJ)
RECLAMADO
CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB
ADVOGADO
JACKELINE FERNANDES MARINO E
SILVA MAIA(OAB: 163337/RJ)
PERITO
PATRICIA DO NASCIMENTO
BARBOSA
TESTEMUNHA
JORGE LUIS DE SOUZA NUNES
GOMES
PERITO
ANTONIO CARLOS PIRES
TESTEMUNHA
PAULO CESAR MANHAES DOS
SANTOS
Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 24/08/2018, Publicação:
06/09/2018).
Por outro lado, é sabido que as decisões do Supremo Tribunal
Federal em sede de Recurso Extraordinário tem efeito vinculante,
nos termos inciso III do artigo 927 do CPC.
Desta forma, acolho a presente exceção para declarar que a
execução será quitada por meio de precatório, devendo ser
estendida à executada as prerrogativas próprias da Fazenda
Pública.
Ato contínuo, intimo a ré da sentença homologatória de ID 3bd2ee9.
Intimado(s)/Citado(s):
CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
- CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB
Juiz do Trabalho Titular
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e16c148
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos.
Afirma a Casa da Moeda do Brasil, em exceção de préexecutividade, que tem direito às prerrogativas próprias da Fazenda
Pública. Por consequência, a dívida do presente processo deve ser
satisfeita por meio de precatório, em virtude da impenhorabilidade
de seus bens, já que trata-se de empresa pública que atua em
regime de monopólio na fabricação de papel moeda, por delegação
do Poder Público. O exequente contesta estes argumentos.
Processo Nº ATOrd-0011630-66.2014.5.01.0048
RECLAMANTE
JOSE HENRIQUE DA SILVA LOPES
ADVOGADO
PAULO CESAR OZORIO
GOMES(OAB: 48841/RJ)
ADVOGADO
PAULO EDUARDO BORGES
GOMES(OAB: 170425/RJ)
RECLAMADO
CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB
ADVOGADO
JACKELINE FERNANDES MARINO E
SILVA MAIA(OAB: 163337/RJ)
PERITO
PATRICIA DO NASCIMENTO
BARBOSA
TESTEMUNHA
JORGE LUIS DE SOUZA NUNES
GOMES
PERITO
ANTONIO CARLOS PIRES
TESTEMUNHA
PAULO CESAR MANHAES DOS
SANTOS
Tem razão a executada. Sem adentrar ao mérito do debate, o fato é
que o Supremo Tribunal Federal concluiu no RE 1009828 AgR que
a Casa da Moeda do Brasil goza das prerrogativas próprias da
Fazenda Pública, como se vê na ementa abaixo :
"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. EMPRESA
PÚBLICA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME DE
MONOPÓLIO. PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153994
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE HENRIQUE DA SILVA LOPES
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e16c148
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos.
Afirma a Casa da Moeda do Brasil, em exceção de pré-