TRT1 14/08/2020 - Pág. 6111 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
3038/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Agosto de 2020
ADVOGADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
luciana irene veras de souza(OAB:
159688/RJ)
HUMBERTO EMERSON MARINHO
DE OLIVEIRA(OAB: 89028/RJ)
RAFAEL DA SILVA SOUZA
alessandra moreira barroso(OAB:
108387/RJ)
LIANA FERREIRA(OAB: 114574/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL DA SILVA SOUZA
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc4ae60
proferido nos autos.
Vistos etc.
Inicialmente, procedo, neste ato, à inversão dos polos para a
adequação da execução em curso, reativando-se o cadastro do
segundo reclamado, Fernando, ora exequente.
O executado postula em ID n. 570b260 a concessão da gratuidade
de justiça no intuito de afastar o ônus decorrente de sua
sucumbência.
O c. STJ firmou entendimento de que o benefício da gratuidade de
justiça pode ser deferido a qualquer tempo, contudo, tal deferimento
só alcança os atos que lhe sejam posteriores, ou seja, seus efeitos
são ex nunc.
Nessa ordem de ideias, apesar de admissível a concessão da
gratuidade na fase de execução, o benefício não alcança a
condenação nas verbas de sucumbência fixadas na fase de
conhecimento, uma vez que o ônus sucumbencial já se fixou com o
trânsito em julgado da sentença.
Nesse sentido, destaca-se o precedente TRF-2 - AGRAVO DE
INSTRUMENTO AG 157260 RJ 2007.02.01.009362-1 (TRF-2).
Isto posto, à luz das regras insculpidas nos §§ 3º e 4º do artigo 790,
da CLT, defiro o pedido de gratuidade de justiça em favor do
executado, com efeitos a partir desta data, sem alcançar a
sucumbência fixada no título judicial.
Contudo, impõe-se o ajustamento no valor da execução, uma vez
que esta se processa no interesse do credor. Considerando que
apenas o segundo e o terceiro exequentes pleitearam a execução
(ID n. e55bc16), ajusta-se o valor devido a título de honorários
advocatícios sucumbenciais para o importe de R$2.557,26, sendo
R$1.278,63 para cada credor, além das custas de R$760,00,
conforme promoção da Contadoria de ID n. f0f0d36.
Manifestem-se o segundo e terceiro exequentes sobre a resposta
enviada pelo INSS, no prazo de 10 dias, cientes de que, no silêncio,
será iniciada a fluência do prazo prescricional intercorrente (art. 10A, CLT).
NITEROI/RJ, 14 de agosto de 2020.
6111
MARCELA DE MIRANDA JORDAO
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº ATOrd-0100384-58.2017.5.01.0248
RECLAMANTE
WAGNER SANTOS SUARES
ADVOGADO
VERA BEATRIZ LANNES
BACELLAR(OAB: 82197/RJ)
RECLAMANTE
CANTAREIRA EXECUTIVE LOFTS
LTDA - EPP
ADVOGADO
HUMBERTO EMERSON MARINHO
DE OLIVEIRA(OAB: 89028/RJ)
ADVOGADO
luciana irene veras de souza(OAB:
159688/RJ)
RECLAMANTE
FERNANDO BITTENCOURT DO
VALLE
ADVOGADO
luciana irene veras de souza(OAB:
159688/RJ)
ADVOGADO
HUMBERTO EMERSON MARINHO
DE OLIVEIRA(OAB: 89028/RJ)
RECLAMADO
RAFAEL DA SILVA SOUZA
ADVOGADO
alessandra moreira barroso(OAB:
108387/RJ)
ADVOGADO
LIANA FERREIRA(OAB: 114574/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CANTAREIRA EXECUTIVE LOFTS LTDA - EPP
- FERNANDO BITTENCOURT DO VALLE
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc4ae60
proferido nos autos.
Vistos etc.
Inicialmente, procedo, neste ato, à inversão dos polos para a
adequação da execução em curso, reativando-se o cadastro do
segundo reclamado, Fernando, ora exequente.
O executado postula em ID n. 570b260 a concessão da gratuidade
de justiça no intuito de afastar o ônus decorrente de sua
sucumbência.
O c. STJ firmou entendimento de que o benefício da gratuidade de
justiça pode ser deferido a qualquer tempo, contudo, tal deferimento
só alcança os atos que lhe sejam posteriores, ou seja, seus efeitos
são ex nunc.
Nessa ordem de ideias, apesar de admissível a concessão da
gratuidade na fase de execução, o benefício não alcança a
condenação nas verbas de sucumbência fixadas na fase de
conhecimento, uma vez que o ônus sucumbencial já se fixou com o
trânsito em julgado da sentença.
Nesse sentido, destaca-se o precedente TRF-2 - AGRAVO DE
INSTRUMENTO AG 157260 RJ 2007.02.01.009362-1 (TRF-2).
Isto posto, à luz das regras insculpidas nos §§ 3º e 4º do artigo 790,
da CLT, defiro o pedido de gratuidade de justiça em favor do
executado, com efeitos a partir desta data, sem alcançar a
sucumbência fixada no título judicial.
Contudo, impõe-se o ajustamento no valor da execução, uma vez
que esta se processa no interesse do credor. Considerando que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154985