TRT1 31/08/2020 - Pág. 1503 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
3049/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 31 de Agosto de 2020
ADVOGADO
se a reclamada, ID. 1b92564.
É o relatório.
ADVOGADO
FUNDAMENTAÇÃO
RECLAMADO
ADVOGADO
Do erro material
1503
CLARISSA COSTA CARVALHO(OAB:
97803/RJ)
CARLOS HENRIQUE DE
CARVALHO(OAB: 88706/RJ)
Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A.
CARLOS ROBERTO DENESZCZUK
ANTONIO(OAB: 146360/SP)
Alega a reclamante que constou no dispositivo da sentença o valor
da condenação de R$ 16.873,10, mas o valor registrado na planilha
de cálculos elaborada pela Contadoria, ID. b0a60cc, é R$
29.967,80.
Intimado(s)/Citado(s):
- Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A.
INTIMAÇÃO
Com razão a embargante. Sano o erro material.
Onde se lê: “Custas pela reclamada de R$ 337,46 calculadas sobre
o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 16.873,10”,
leia-se: “Custas pela reclamada de R$ 587,60 calculadas sobre o
valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 29.380,20”.
Ademais, onde se lê: “Diante disso, independentemente de trânsito
em julgado, determino que seja expedido ofício, com cópia da
presente decisão, ao Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e
Recuperações Judiciais de São Paulo, para que no processo nº
1058981-40.2016.8.26.0100 reserve a importância de R$ 16.873,10
em nome de SONIA MARIA DE LIMA KLEN, valor estimado do seu
crédito atualizado”, leia-se “Diante disso, independentemente de
trânsito em julgado, determino que seja expedido ofício, com cópia
da presente decisão, ao Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e
Recuperações Judiciais de São Paulo, para que no processo nº
1058981-40.2016.8.26.0100 reserve a importância de R$ 29.967,80
em nome de SONIA MARIA DE LIMA KLEN, valor estimado do seu
crédito atualizado”.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66dfa21
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos etc.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração de SONIA MARIA DE LIMA
KLEN, reclamante, sob alegação de vícios no julgado. Manifestouse a reclamada, ID. 1b92564.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Do erro material
Alega a reclamante que constou no dispositivo da sentença o valor
da condenação de R$ 16.873,10, mas o valor registrado na planilha
de cálculos elaborada pela Contadoria, ID. b0a60cc, é R$
29.967,80.
Com razão a embargante. Sano o erro material.
Onde se lê: “Custas pela reclamada de R$ 337,46 calculadas sobre
o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 16.873,10”,
leia-se: “Custas pela reclamada de R$ 587,60 calculadas sobre o
Da procedência em parte
Requer a reclamante, ora embargante, esclarecimentos do motivo
da parcial procedência dos pedidos.
Alega que todos os pedidos formulados na inicial foram deferidos.
Presto os seguintes esclarecimentos:
A autora pleiteou pagamento da multa do art. 467 da CLT sobre
saldo de salário e férias simples acrescidas de 1/3, o que não foi
deferido, bem como não foi acolhido o valor indicado de salário para
o cálculo das verbas rescisórias.
DISPOSITIVO
valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 29.380,20”.
Ademais, onde se lê: “Diante disso, independentemente de trânsito
em julgado, determino que seja expedido ofício, com cópia da
presente decisão, ao Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e
Recuperações Judiciais de São Paulo, para que no processo nº
1058981-40.2016.8.26.0100 reserve a importância de R$ 16.873,10
em nome de SONIA MARIA DE LIMA KLEN, valor estimado do seu
crédito atualizado”, leia-se “Diante disso, independentemente de
trânsito em julgado, determino que seja expedido ofício, com cópia
da presente decisão, ao Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e
Por tais fundamentos, conheço dos embargos opostos, para, no
mérito,JULGAR PROCEDENTESos embargos de SONIA MARIA
DE LIMA KLEN, aplicando-se efeito modificativo ao julgado,na
forma da fundamentação supra que a este decisum integra.
Intimem-se as partes.
Recuperações Judiciais de São Paulo, para que no processo nº
1058981-40.2016.8.26.0100 reserve a importância de R$ 29.967,80
em nome de SONIA MARIA DE LIMA KLEN, valor estimado do seu
crédito atualizado”.
Da procedência em parte
Requer a reclamante, ora embargante, esclarecimentos do motivo
GLAUCIA ALVES GOMES
Juíza do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0100937-81.2019.5.01.0007
RECLAMANTE
SONIA MARIA DE LIMA KLEN
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155714
da parcial procedência dos pedidos.
Alega que todos os pedidos formulados na inicial foram deferidos.
Presto os seguintes esclarecimentos:
A autora pleiteou pagamento da multa do art. 467 da CLT sobre