TRT1 21/09/2020 - Pág. 3064 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
3063/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Setembro de 2020
3064
Intimado(s)/Citado(s):
TUDO VISTO E EXAMINADO, DECIDO:
- LABCLIM DIAGNOSTICOS LABORATORIAIS LTDA
Alega o embargante ser indevido o direcionamento da execução
INTIMAÇÃO
contra o condenado subsidiário, porque não foram exauridos todos
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e90c864
os procedimentos capazes de buscar a satisfação do crédito autoral
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
pela primeira reclamada.
Vistos,
Em que pese o argumento apresentado pelo embargante, verifica o
Postula o autor a desconsideração da personalidade jurídica em
juízo que nenhuma prova foi apresentada de possuir a primeira ré
face dos sócios RLB PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS
capacidade financeira para suportar a presente execução.
EIRELI CNPJ 19.136.745/0001-00 e JCS PARTICIPAÇÕES E
No caso destes autos, a penhora realizada através do sistema
EMPREENDIMENTOS EIRELI CNPJ 19.136.719/0001-87.
BACENJUD não alcançou nenhuma resposta positiva,
Regularmente citados os suscitados não manifestaram-se nos
demonstrando que o devedor principal não possui a mínima
autos.
capacidade financeira de saldar a dívida objeto desta ação.
A reclamação trabalhista foi ajuizada em face de LABCLIM
Jurisprudência deste Regional consubstanciado na Súmula 12
DIAGNOSTICOS LABORATORIAIS LTDA e contrato social de fls.
reconhece ser desnecessária a prévia execução dos sócios para só
111/121 comprova que a reclamada érepresentada pelos sócios
então direcionar a execução ao condenado subsidiariamente.
acima indicados.
Assim, correto o direcionamento da execução ao condenado
Desta forma, frente ao inadimplemento do reclamado quanto às
subsidiariamente.
obrigações trabalhistas da execução e sua falta de condições
Ademais, caso venha o embargante sentir-se prejudicado com o
financeiras para satisfazê-la, e tendo em vista que não foram
pagamento, poderá ajuizar ação judicial própria contra o devedor
indicados bens da ré que pudessem satisfazer a execução, fulcro no
principal.
§ 5º do artigo 28 da Lei 8.078/90 (Lei do Consumidor), aplicada ao
processo do trabalho por analogia, desconsidero a sua
personalidade jurídica para responsabilizar os sócios RLB
PELO EXPOSTO
PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI CNPJ
Julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado em sede de
19.136.745/0001-00
e
JCS
PARTICIPAÇÕES
E
EMPREENDIMENTOS EIRELI CNPJ 19.136.719/0001-87.
embargos.
Isto posto, julgo procedente o incidente para efetuar a
Notifiquem-se as partes. Como o embargante
desconsideração da personalidade jurídica da ré LABCLIM
questiona sua responsabilidade pela execução neste momento, não
DIAGNOSTICOS LABORATORIAIS LTDA e responsabilizar
há parcela incontroversa a ser liberada ao exequente.
pessoalmente os sócios RLB PARTICIPAÇÕES E
EMPREENDIMENTOS EIRELI CNPJ 19.136.745/0001-00 e JCS
PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI CNPJ
19.136.719/0001-87.
CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
Juiz do Trabalho Titular
Custas processuais de R$ 20,00 calculada sobre o valor de R$
1.000,00, arbitrada pelo juízo, pelos réus, isentos.
Intimem-se as partes.
Processo Nº ATOrd-0100296-38.2017.5.01.0048
RECLAMANTE
MARILIS FERREIRA CASTRO DA
SILVA
ADVOGADO
MARINALVA SILVA DE JESUS(OAB:
161100/RJ)
ADVOGADO
ELIANE PESSANHA ALVES
MARTINS(OAB: 171659/RJ)
RECLAMADO
LABCLIM DIAGNOSTICOS
LABORATORIAIS LTDA
ADVOGADO
CARIN REGINA MARTINS
AGUIAR(OAB: 221579/SP)
TERCEIRO
JCS PARTICIPACOES E
INTERESSADO
EMPREENDIMENTOS - EIRELI
TERCEIRO
RLB PARTICIPACOES E
INTERESSADO
EMPREENDIMENTOS EIRELI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 156634
CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0010746-71.2013.5.01.0048
RECLAMANTE
STI CONST CV LAD HID PD C M G C
E P O T G MUN R JANEIRO
ADVOGADO
ROBERTO DANTAS DE
ARAUJO(OAB: 81093/RJ)
ADVOGADO
DIEGO DA SANTA PEREIRA(OAB:
175822/RJ)