TRT1 21/09/2020 - Pág. 4104 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
3063/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Setembro de 2020
4104
Como explica Mauro Schiavi: “A impenhorabilidade do bom de
imóvel situado na Rua Melvin Jones 147, apartamento 102, no
família prescinde de qualquer formalidade, basta que o titular, que é
Condomínio Acqua Marine, Jardim Armação, Salvador, Bahia, CEP
destinatário da proteção legal, prove, por todos os meios admitidos
41.750-016, de propriedade do réu ELIZEU MARCOS SILVA - CPF:
em direito,q eu setrata de imível único e que se festina à residência”
607.819.126-87.
(SCHIAVI, Mauro. Execução no Processo de Trabalho. 12ª ed.
Salvador: Editora Jus Podivm, 2020. p. 341).
Intimem-se as partes desta decisão e o exequente para que indique
com precisão bem ou crédito capaz de satisfação do valor
A jurisprudência deste Regional é clara:
executado, no prazo de 30 dias, sob pena de remessa dos autos ao
arquivo sem baixa.
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À PE-NHORA. ALEGAÇÃO
DE BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. NECESSIDADE DE
Os autos permanecerão arquivados sem baixa, pelo prazo máximo
COMPROVAÇÃO. O bem de família tanto pode ser constituído por
de 2 anos, findo o qual, será declarada a prescrição intercorrente,
ato voluntário quanto por imposição legal. Sendo demonstrada a
de acordo com o art. 11-A e §§, da CLT, c/c o art. 924, V, do CPC.
existência de um único bem imóvel, que serve de residência para o
executado e sua família, descabe a penhora, nos termos do artigo
Nesse período, fica o autor ciente de que o desarquivamento
1º da Lei 8.009/90. Em caso de a entidade familiar possuir mais de
somente será deferido mediante a indicação de meios efetivos para
um bem e pretender destinar um deles como bem de família
o prosseguimento da execução. Não serão considerados meios
voluntário, há, contudo, necessidade de escritura pública ou de
efetivos, meras renovações de diligências anteriores que restaram
testamento, a que se refere o artigo 1.711 do Código Civil, sob pena
infrutíferas.
de a penhora con-sistente em um dos imóveis subsistir. (TRT-1 AP: 01707001420035010046 RJ, Relator: Flavio Ernesto Rodrigues
Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2020.
Silva, Data de Julgamento: 13/02/2019, 10a Turma, Data de
Publicação: 21/02/2019)
PEDRO FIGUEREIDO WAIB
EMBARGOS
À
PENHORA.
BEM
DE
FAMÍLIA.
Juiz do Trabalho
IMPENHORABILIDADE. LEI Nº 8.009/90. Demonstrada a utilização
do imóvel em prol de convivência familiar, é aplicável a tese de
proteção do bem de família, prevista na Lei 8.009/90. Agravo de
petição
que
se
nega
provimento.
(TRT-1
-
PEDRO FIGUEIREDO WAIB
AP:
Juiz do Trabalho Substituto
00002352920105010077 RJ, Data de Julgamento: 03/02/2016,
Décima Turma, Data de Publicação: 18/02/2016)
No caso, a própria descrição do imóvel revela que se trata de
apartamento residencial, em área urbana, com cerca de 95m²,
constando na declaração de imposto de renda de ID a4471cc como
único imóvel, além de constar o nome do embargante e da sua
esposa nas contas de gás e água adunadas aos autos (ID 46afa97,
e852658, a51827c e c1872f5).
Dessa feita, entendo comprovada a condição de bem de família do
imóvel constrito, reforçando a invalidade da penhora realizada.
Processo Nº ATOrd-0010838-89.2013.5.01.0067
RECLAMANTE
JOSE ROBERTO TEOTONIO
ADVOGADO
isaac muniz filho(OAB: 105644-D/RJ)
RECLAMADO
MARLENE MOTA ETIENE
RECLAMADO
CONSTRUTORA SOARES & MOTA
LTDA - ME
RECLAMADO
ALDEMIR SOARES ETIENE
RECLAMADO
MG ENGENHARIA LTDA - EPP
ADVOGADO
BRUNO CARIA FERREIRA DOS
SANTOS(OAB: 22286/BA)
RECLAMADO
ELIZEU MARCOS SILVA
ADVOGADO
BRUNO CARIA FERREIRA DOS
SANTOS(OAB: 22286/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZEU MARCOS SILVA
- MG ENGENHARIA LTDA - EPP
Diante de todo o exposto, os presentes embargos devem ser
acolhidos para desconstituição da penhora sobre o imóvel.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 784810c
Expeça-se carta precatória para desconstituição da penhora sobre o
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA PJE-JT
Código para aferir autenticidade deste caderno: 156634