TRT1 26/10/2020 - Pág. 3276 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
3087/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Outubro de 2020
3276
INTIMAÇÃO
ASTRID SILVA BRITTO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8367e52
Juíza do Trabalho Titular
proferido nos autos.
Vistos e etc.
Por satisfeita a obrigação, extingo a execução nos termos do Art.
924 inciso II do NCPC.
Dê-se ciência às partes.
Decorrido o prazo, ao arquivo com baixa.
Por se tratar de processo migrado para o PJE, observe a secretaria
a existência de 2 volumes físicos a serem remetidos ao arquivo
Processo Nº ATSum-0101361-37.2019.5.01.0068
RECLAMANTE
EDIL CIRILO MACEDO JUNIOR
ADVOGADO
ANDRESA MACIERA DE SA(OAB:
209784/RJ)
RECLAMADO
VILA GALE BRASIL - ATIVIDADES
HOTELEIRAS LTDA
ADVOGADO
FLAVIO MARQUES ALEXANDRINO
NOGUEIRA(OAB: 133476/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- VILA GALE BRASIL - ATIVIDADES HOTELEIRAS LTDA
geral.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de outubro de 2020.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f06a2df
ASTRID SILVA BRITTO
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Juíza do Trabalho Titular
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,julga-se IMPROCEDENTE o
pedido formulado por EDIL CIRILO MACEDO JUNIORem face de
Processo Nº ATSum-0101361-37.2019.5.01.0068
RECLAMANTE
EDIL CIRILO MACEDO JUNIOR
ADVOGADO
ANDRESA MACIERA DE SA(OAB:
209784/RJ)
RECLAMADO
VILA GALE BRASIL - ATIVIDADES
HOTELEIRAS LTDA
ADVOGADO
FLAVIO MARQUES ALEXANDRINO
NOGUEIRA(OAB: 133476/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIL CIRILO MACEDO JUNIOR
VILA GALE BRASIL - ATIVIDADES HOTELEIRAS LTDA.
Condeno o autor ao pagamento de 5% de honorários advocatícios
aos advogados da Ré sobre o valor dado à causa na inicial, sendo
que o débito permanece com sua exigibilidade suspensa no prazo
de até dois anos após o trânsito em julgado desta decisão, cabendo
ao credor, oportunamente, demonstrar que a situação que justificou
a concessão da gratuidade não mais subsiste, observado tal prazo,
INTIMAÇÃO
extinguindo-se tais obrigações caso ultrapassado esse prazo (§4º
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f06a2df
do art. 791-A da CLT).
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,julga-se IMPROCEDENTE o
Custas de 2% sobre R$15.217,20, valor atribuído à causa – art.
pedido formulado por EDIL CIRILO MACEDO JUNIORem face de
789, II da CLT, pelo reclamante, dispensado.
VILA GALE BRASIL - ATIVIDADES HOTELEIRAS LTDA.
Intimem-se as partes.
Para constar, lavrei a presente ata, que segue devidamente
Condeno o autor ao pagamento de 5% de honorários advocatícios
assinada.
aos advogados da Ré sobre o valor dado à causa na inicial, sendo
que o débito permanece com sua exigibilidade suspensa no prazo
ASTRID SILVA BRITTO
de até dois anos após o trânsito em julgado desta decisão, cabendo
Juíza do Trabalho Titular
ao credor, oportunamente, demonstrar que a situação que justificou
a concessão da gratuidade não mais subsiste, observado tal prazo,
extinguindo-se tais obrigações caso ultrapassado esse prazo (§4º
do art. 791-A da CLT).
Custas de 2% sobre R$15.217,20, valor atribuído à causa – art.
789, II da CLT, pelo reclamante, dispensado.
Intimem-se as partes.
Para constar, lavrei a presente ata, que segue devidamente
assinada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 158336
Processo Nº ATOrd-0085000-96.2006.5.01.0068
RECLAMANTE
MARIO LUCIVAL BORBA PINTO
MARQUES
ADVOGADO
JORGE SAFE E SILVA(OAB:
80938/RJ)
RECLAMANTE
DANTE ALEXANDRE
ADVOGADO
JORGE SAFE E SILVA(OAB:
80938/RJ)
RECLAMANTE
JOSE CARLOS GOMES DOS
SANTOS
ADVOGADO
JORGE SAFE E SILVA(OAB:
80938/RJ)
RECLAMANTE
ROLANDO HARTZ
ADVOGADO
JORGE SAFE E SILVA(OAB:
80938/RJ)