TRT1 06/11/2020 - Pág. 5312 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
3095/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Novembro de 2020
5312
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0100646-92.2019.5.01.0262
RECLAMANTE
RODRIGO DE SOUZA DA SILVA
ADVOGADO
SERGIO RICARDO DA SILVA E
SILVA(OAB: 85947/RJ)
RECLAMADO
J.C CORDEIRO ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA - EPP
ADVOGADO
RICARDO LEITE DO
NASCIMENTO(OAB: 118507/RJ)
RECLAMADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
THIAGO LUIZ PIMENTA DE
SOUZA(OAB: 151956/RJ)
ADVOGADO
INGRID KUWADA OBERG FERRAZ
PIMENTA DE SOUZA(OAB: 99589/RJ)
Processo Nº ATOrd-0100646-92.2019.5.01.0262
RECLAMANTE
RODRIGO DE SOUZA DA SILVA
ADVOGADO
SERGIO RICARDO DA SILVA E
SILVA(OAB: 85947/RJ)
RECLAMADO
J.C CORDEIRO ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA - EPP
ADVOGADO
RICARDO LEITE DO
NASCIMENTO(OAB: 118507/RJ)
RECLAMADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
THIAGO LUIZ PIMENTA DE
SOUZA(OAB: 151956/RJ)
ADVOGADO
INGRID KUWADA OBERG FERRAZ
PIMENTA DE SOUZA(OAB: 99589/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO DE SOUZA DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- J.C CORDEIRO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA EPP
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e193f5
INTIMAÇÃO
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e193f5
III – DISPOSITIVO
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada porRODRIGO
DE SOUZA SILVAem face de J C CORDEIRO ENGENHARIA E
Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada porRODRIGO
CONSTRUÇÕES LTDA, JULIO CESAR DE SOUZA CORDEIRO E
DE SOUZA SILVAem face de J C CORDEIRO ENGENHARIA E
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL cuja fundamentação acima
CONSTRUÇÕES LTDA, JULIO CESAR DE SOUZA CORDEIRO E
compõe o presente dispositivo, decido:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL cuja fundamentação acima
compõe o presente dispositivo, decido:
Rejeitar a preliminar suscitada.
Rejeitar a preliminar suscitada.
No mérito, julgar IMPROCEDENTE OS PEDIDOS EM RELAÇÃO À
2ª RECLAMADA.
No mérito, julgar IMPROCEDENTE OS PEDIDOS EM RELAÇÃO À
Honorários de sucumbência em favor da 2ª reclamada no valor
2ª RECLAMADA.
de R$ 4.977,96, que ora suspensa a exigibilidade em razão da
Honorários de sucumbência em favor da 2ª reclamada no valor
concessão da gratuidade de justiça.
de R$ 4.977,96, que ora suspensa a exigibilidade em razão da
concessão da gratuidade de justiça.
Custas pelo autor, no importe de R$ 995,59, calculadas sobre
o valor da condenação deR$ 49.779,61, que está dispensado em
Custas pelo autor, no importe de R$ 995,59, calculadas sobre
razão da gratuidade de justiça.
o valor da condenação deR$ 49.779,61, que está dispensado em
Intimem-se.
razão da gratuidade de justiça.
Nada mais.
Intimem-se.
Nada mais.
ANDRÉ LUIZ DA COSTA CARVALHO
Juiz do Trabalho
ANDRÉ LUIZ DA COSTA CARVALHO
Juiz do Trabalho
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
Juiz do Trabalho Titular
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 158814
Processo Nº ATSum-0100240-37.2020.5.01.0262