TRT1 02/12/2020 - Pág. 3779 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
3113/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Dezembro de 2020
3779
MACRO RIO AUDITORES E CONSULTORES LTDA a/c do
BRUNO MAGLIARI
responsável legal MARCELO LICO DA COSTA (no endereço
Juiz do Trabalho Titular
cadastrado na Receita Federal) para - no prazo de 15 dias úteis
- manifestação quanto à alegação de incorporação da empresa
Processo Nº ATOrd-0100161-08.2018.5.01.0075
RECLAMANTE
ELIANA MARIA DE JESUS
ADVOGADO
MARCELO FIGUEIREDO DE SÁ(OAB:
92742/RJ)
RECLAMADO
SENA AUDITORES E
CONSULTORES LTDA - EPP
ADVOGADO
DIONYSIO ALFREDO DIAS
FILHO(OAB: 84491/RJ)
TERCEIRO
MARCELO LICO DA COSTA
INTERESSADO
TERCEIRO
CROWE MACRO RIO AUDITORES E
INTERESSADO
CONSULTORES LTDA
SENA AUDITORES E CONSULTORES LTDA - EPP (CNPJ:
03.565.962/0001-86) sustentada pelo autor e consequente
responsabilidade solidária, sob pena de vir a ser deferida a tese
autoral e ser incluída no pólo passivo, arcando com a execução de
R$79.200,00 em curso nestes autos;e que na ausência de
manifestação, será incluída no polo iniciando-se imediatamente
a execução desta importância com bloqueio on line e outras
medidas de constrição; e também estará sujeita à inclusão no
Intimado(s)/Citado(s):
BNDT como devedor quando desta intimação decorrer o prazo de
- ELIANA MARIA DE JESUS
45 dias úteis sem garantia
4- Simultaneamente, expeça-se edital para notificação da
INTIMAÇÃO
empresa CROWE MACRO RIO AUDITORES E CONSULTORES
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd1ab6e
proferido nos autos.
LTDA com o mesmo teor, mas fixando-se o prazo de 20 dias úteis,
ante o disposto no Art. 257 III do CPC/2015.
CERTIDÃO
Faço os autos conclusos.
GUSTAVO VINICIUS DE PAULA MATHIAS
DESPACHO PJE
Vistos, etc
Considerando a petição do reclamante (ID 0543d2c), alegando que
resta comprovado que a reclamada foi incorporada pela empresa
CROWE MACRO RIO AUDITORES E CONSULTORES LTDA, e
requerendo o redirecionamento da execução em face dessa;
Entendo que ao não manter atualizado o endereço na Receita
Federal, furta-se ao recebimento de intimações judiciais e ao
andamento regular do processo, trazendo grandes prejuízos ao
trabalhador, motivo pelo qual, por se encontrar em local incerto e
desconhecido, com fundamento nos Art. 841 §1º da CLT c/c Art.
256 §3º do CPC/2015, a notificação por edital é válida
5 - Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para análise
quanto ao prosseguimento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de dezembro de 2020.
Tendo em vista que ainda não foi expedida a comunicação à
empresa CROWE MACRO RIO AUDITORES E CONSULTORES
BRUNO MAGLIARI
LTDA para manifestar-se sobre a alegação da incorporação,
Juiz do Trabalho Titular
conforme determinado no item 1 despacho de ID 29b07c3, passo a
determinar:
1 - Solicite-se a Secretaria o recolhimento do mandado de ID
ab26d57.
2 - Indefiro a execução de bens de terceiro sem que este tenha
sido notificado para manifestação, uma vez que não participou no
processo de conhecimento e não constou do título executivo
judicial. Assim, para que possa vir a ser executado, faz-se
necessário previamente notificá-lo para manifestação quanto às
alegações do reclamante.
Tendo em vista que o endereço cadastrado da empresa CROWE
Processo Nº ATSum-0100771-39.2019.5.01.0075
RECLAMANTE
CARLOS ANTONIO MORATELLI
BARRETO
ADVOGADO
FILIPI MORATELLI KNAUER(OAB:
134544/RJ)
RECLAMADO
RS ACADEMIAS DE GINASTICA
LTDA - EPP
RECLAMADO
IRON TECH ACADEMIA DE
GINASTICA LTDA
RECLAMADO
RIO SPORT CENTER - COMPLEXO
MULTDESPORTIVO E COMERCIAL
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ANTONIO MORATELLI BARRETO
MACRO RIO AUDITORES E CONSULTORES LTDA é o mesmo
para o qual a intimação de ID8958a79 foi expedida, determino a
INTIMAÇÃO
comunicação da empresa aos cuidados do responsável legal
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 505b484
MARCELO LICO DA COSTA no endereço cadastrado na Receita
proferido nos autos.
Federal.
3- Após consulta, notifique-se por e-carta a empresa CROWE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 160051
CERTIDÃO
Faço os autos conclusos.