TRT1 11/01/2021 - Pág. 530 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
3139/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Janeiro de 2021
530
invocada no recurso principal sobre a qual se omite o tribunal de
dá ensejo à oposição dos embargos de declaração.
pronunciar tese, não obstante opostos embargosde declaração".
Eventual insurgência contra o decidido deve ser perquirida pelo
(TRT 12ª R.; RO 06519-2004-034-12-85-8; Quinta Câmara; Relª
meio processual adequado.
Juíza Lília Leonor Abreu; Julg. 14/06/2010; DOESC 22/06/2010).
Não se pode olvidar a parte que declaratórios não têm a
Improcedem os embargos.
finalidadeontológica de um recurso, onde se visa a reforma da
DISPOSITIVO:Fundamentos pelos quais, JULGO
decisão. Visam os embargos esclarecer uma decisão obscura ou
IMPROCEDENTESosembargos declaratórios interpostos
contraditória ou suprir uma omissão. A melhor doutrina ensina que
porFORMULA SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES na forma da
os declaratórios se constituem num recurso de fundamentação
fundamentação supra que ao presente integra para todos os
vinculada. Desta forma, não basta a parte apresentá-los. É
efeitos.
imprescindível que o vício esteja latente.
Intimem-se as partes.
Obscuridade é a difícil compreensão do texto decisório. Engloba a
obscuridade ideológica (é o defeito na transmissão da idéia) e a
obscuridade material (é o vício mecânico). A contradição ocorre
[1] processo ERR nº 21162/1995, Relator Ministro José Luiz
quando o magistrado deduz proposições inconciliáveis entre si
Vasconcellos, DJ de 04-6-1999).
dentro da mesma decisão. A omissão ocorre quando o magistrado
deixa de julgar questão relevante para o curso da lide, conforme os
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
Juíza do Trabalho Titular
ensinamentos de Fredie Diddier.
Nenhuma dessas três hipóteses ocorre no caso. Como se viu, as
matérias suscitadas pelo embargante foram apreciadas. Nada há
Processo Nº ATOrd-0101389-09.2019.5.01.0002
RECLAMANTE
DANIELE CAMPISTA DA SILVA
ADVOGADO
MAICON DO NASCIMENTO
FIGUEIREDO(OAB: 225392/RJ)
ADVOGADO
GILBERTO EDUARDO VIEIRA DAS
NEVES(OAB: 214092/RJ)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
RECLAMADO
EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO
RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
RECLAMADO
FORMULA SERVICOS E
CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO
ALEXANDRE VIANA SILVA(OAB:
216621/RJ)
que ser esclarecido.
Ademais, uma vez que o Julgador tenha formado a sua convicção
acerca da questão posta, explicitando de forma clara os
fundamentos que o levaram à decisão, não há obrigatoriedade de
se rebater de forma pormenorizada todos os argumentos trazidos
pela parte, sendo certo que a necessidade de prequestionamento
não se prende à referência expressa do dispositivo legal tido como
violado, mas sim à adoção de tese explícita sobre a matéria
(Orientação Jurisprudencial da SDI 118)[1].
Intimado(s)/Citado(s):
Ademais, segundo a ementa: “Os embargos declaratórios não
- FORMULA SERVICOS E CONSTRUCAO LTDA
constituem meio hábil a provocar respostas de questionário
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1a9fcb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos etc.
FORMULA SERVIÇOS E CONSTRUÇÕESinterpôs embargos de
declaração em face da sentença prolatada, ao argumento de que a
mencionada decisão contém omissão e contradição.
Os embargos são tempestivos.
Manifestação do embargado –id 5397c26.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTAÇÃO:
O embargante se insurge contra a condenação no pagamento das
multas dos artigos 467 e 477 da CLT.
As questões suscitadas foram devidamente apreciadas na sentença
prolatada.O mero inconformismo com o resultado do julgado não
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formulado pela parte, impondo-se sua rejeição quando o órgão
julgador expõe os motivos que formaram o seu convencimento. A
interposição de embargos dedeclaração está jungida à ocorrência
das imperfeições previstas nos arts. 897-a da CLT e 535 do CPC,
bem como tem o fito de provocar a manifestação do colegiado sobre
tese adotada no acórdão a título de prequestionamento (Súmula nº
297 do TST). Outrossim, em conformidade com esse verbete
sumular (inc. III), "considera-se prequestionada a questão jurídica
invocada no recurso principal sobre a qual se omite o tribunal de
pronunciar tese, não obstante opostos embargosde declaração".
(TRT 12ª R.; RO 06519-2004-034-12-85-8; Quinta Câmara; Relª
Juíza Lília Leonor Abreu; Julg. 14/06/2010; DOESC 22/06/2010).
Improcedem os embargos.
DISPOSITIVO:Fundamentos pelos quais, JULGO
IMPROCEDENTESosembargos declaratórios interpostos
porFORMULA SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES na forma da