TRT1 19/04/2021 - Pág. 549 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
3204/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Abril de 2021
549
Juaçaba Cavalcante, por ser o primeiro voto convergente da
Cavalcante, Relator, com a presença do Ministério Público do
sessão virtual "
Trabalho, na pessoa da ilustre Procuradora Dra. Teresa Cristina
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de abril de 2021.
D'Almeida Basteiro, do Excelentíssimo Desembargador Federal do
Trabalho Ivan da Costa Alemão Ferreira e do Excelentíssimo Juiz
LEANDRO RODRIGO NASCIMENTO DOS SANTOS
Convocado Álvaro Antonio Borges Faria, resolveu a 9ª Turma
Diretor de Secretaria
proferir a seguinte decisão: por unanimidade, nos termos da
fundamentação do voto do Exmo. Sr. Relator, não conhecer do
Processo Nº RORSum-0101254-68.2019.5.01.0431
Relator
CELIO JUACABA CAVALCANTE
RECORRENTE
FUNDACAO EDUCACIONAL DA
REGIAO DOS LAGOS
ADVOGADO
JESSICA TOTTE VIEIRA(OAB:
182080/RJ)
RECORRENTE
NEUSA FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO
BRUNA DANTAS PAIVA(OAB:
196260/RJ)
ADVOGADO
DAILTON DA CUNHA VERAS
FILHO(OAB: 74720/RJ)
ADVOGADO
JOAO DINIZ PAES BARRETO
PIZARRO DRUMMOND(OAB:
148890/RJ)
RECORRIDO
NEUSA FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO
BRUNA DANTAS PAIVA(OAB:
196260/RJ)
ADVOGADO
DAILTON DA CUNHA VERAS
FILHO(OAB: 74720/RJ)
ADVOGADO
JOAO DINIZ PAES BARRETO
PIZARRO DRUMMOND(OAB:
148890/RJ)
RECORRIDO
FUNDACAO EDUCACIONAL DA
REGIAO DOS LAGOS
ADVOGADO
JESSICA TOTTE VIEIRA(OAB:
182080/RJ)
recurso do reclamado, em razão da deserção verificada e, via de
consequência, não conhecer do recurso adesivo da reclamante.
"Conhecimento. Preliminar de deserção do recurso do
reclamado. Por certo, tratando-se de entidade de direito privado,
com ou sem fins lucrativos, para concessão do benefício da
gratuidade impõe-se o ônus de comprovar a alegada incapacidade
financeira de forma induvidosa. Na hipótese, não restou
comprovada a hipossuficiência, porquanto não foram juntados
documentos aptos a demonstrar a miserabilidade e justificar a
isenção das custas e a dispensa do recolhimento do depósito
recursal. Ocorre que, regularmente intimado, conforme ID. c30ccb6,
o recorrente não cumpriu o comando inserto na referida decisão,
deixando transcorrer o prazo que lhe foi concedido - certidão de id.
58652ef. Por certo, diante dos elementos dos autos, não há que se
falar em retratação da decisão monocrática proferida, como
requerido, conforme petição ID nº 99ddaae. Sendo assim, não
conheço do Presente Recurso Ordinário, por deserto, ante a
Intimado(s)/Citado(s):
ausência de depósito recursal e custas. Recurso adesivo da
- NEUSA FERNANDES DOS SANTOS
reclamante. De plano, cumpre destacar que o não conhecimento
do recurso do reclamado enseja o não conhecimento do recurso
adesivo da reclamante, tendo em vista que um dos pressupostos de
PODER JUDICIÁRIO
admissibilidade do recurso adesivo é a existência do recurso
JUSTIÇA DO
principal, ao qual ficará aquele subordinado. De acordo com a lição
do professor Carlos Henrique Bezerra Leite, em seu Curso de
Direito Processual do Trabalho, 7ª Edição, LTr, um dos
9ª Turma
Gabinete do Desembargador Célio Juaçaba Cavalcante
Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE
RECORRENTE: NEUSA FERNANDES DOS SANTOS,
FUNDACAO EDUCACIONAL DA REGIAO DOS LAGOS
RECORRIDO: FUNDACAO EDUCACIONAL DA REGIAO DOS
LAGOS, NEUSA FERNANDES DOS SANTOS
DESTINATÁRIO(S): NEUSA FERNANDES DOS SANTOS
pressupostos de admissibilidade do recurso adesivo é a "existência
de recurso principal, ao qual ficará o adesivo subordinado, de modo
que, se aquele não for conhecido, ou se houver desistência do
recurso principal, este restará prejudicado. Dito de outro modo, o
recurso adesivo não será conhecido se houver desistência do
recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.
Assim, se o recurso principal não for conhecido, o adesivo seguirá a
mesma sorte". Portanto, não tendo sido conhecido o recurso do
NOTIFICAÇÃO
reclamado, não deve ser conhecido o recurso adesivo da
reclamante, posto que este segue a sorte do principal. Serve a
Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (#id:dd48c06 ):
"C E R T I F I C O que, em Sessão Virtual iniciada em 07 de abril e
encerrada no dia 13 de abril de 2021, sob a Presidência do
Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho Célio Juaçaba
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165576
presente como certidão de acórdão, em conformidade com o
disposto no art. 895, § 1º, IV, da CLT."
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de abril de 2021.