TRT1 12/05/2021 - Pág. 2618 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
3221/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
2618
atraso, deu o exequente perdão da multa incidente.
cobrança de multa, no que se refere a parcelas vincendas, ser
O exequente, por meio da petição de id 68f62a6, datada de
calculada a partir do mês em que ocorrer a efetiva denúncia do
14/04/2021, se insurge contra parcelas pagas com atraso em
inadimplemento, sob pena de entender-se que, aceita a parcela em
outubro de 2019 e janeiro de 2020.
atraso, deu o exequente perdão da multa incidente.
Sabe-se que, conforme entendimento confirmado por este e. TRT, a
O exequente, por meio da petição de id 65b629b, datada de
sentença homologatória de acordo é imutável. Deve a transação ser
14/04/2021, se insurge contra parcelas pagas com atraso em
cumprida nos termos pactuados pelas partes.
outubro de 2019 e janeiro de 2020.
AGRAVO DE PETIÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE
Sabe-se que, conforme entendimento confirmado por este e. TRT, a
ACORDO JUDICIAL. IMUTABILIDADE. A sentença homologatória
sentença homologatória de acordo é imutável. Deve a transação ser
de acordo é imutável, à luz do disposto no parágrafo único do artigo
cumprida nos termos pactuados pelas partes.
831 da CLT, sendo certo que o acordo que dela resulta deve ser
AGRAVO DE PETIÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE
cumprido nos termos pactuados pelas partes. No ato conciliatório,
ACORDO JUDICIAL. IMUTABILIDADE. A sentença homologatória
as partes transigem, fazendo concessões recíprocas, em torno de
de acordo é imutável, à luz do disposto no parágrafo único do artigo
um objetivo comum: o encontro de um justo montante que permita
831 da CLT, sendo certo que o acordo que dela resulta deve ser
pôr fim ao litígio.
cumprido nos termos pactuados pelas partes. No ato conciliatório,
(TRT-1 - AP: 01000167620195010281 RJ, Relator: FLAVIO
as partes transigem, fazendo concessões recíprocas, em torno de
ERNESTO RODRIGUES SILVA, Data de Julgamento: 27/11/2020,
um objetivo comum: o encontro de um justo montante que permita
Décima Turma, Data de Publicação: 03/02/2021)
pôr fim ao litígio.
Portanto, não há que se falar em incidência de multa, diante do
(TRT-1 - AP: 01000167620195010281 RJ, Relator: FLAVIO
perdão dado pelo exequente em relação à multa incidente.
ERNESTO RODRIGUES SILVA, Data de Julgamento: 27/11/2020,
Ciência às partes.
Décima Turma, Data de Publicação: 03/02/2021)
Diante da comprovação de pagamento das parcelas de id 730a808,
Portanto, não há que se falar em incidência de multa, diante do
conforme ata de audiência de id 63a6d58, arquive-se.
perdão dado pelo exequente em relação à multa incidente.
BARRA MANSA/RJ, 11 de maio de 2021.
Ciência às partes.
PRISCILA CRISTIANE MORGAN
Juíza do Trabalho Substituta
Diante da comprovação de pagamento das parcelas de id 412482d,
conforme ata de audiência de id 132c295, arquive-se.
BARRA MANSA/RJ, 11 de maio de 2021.
Processo Nº ATOrd-0269800-56.2005.5.01.0341
RECLAMANTE
JOSE LUIZ MARTINS
ADVOGADO
JOELCIA VALERIO DA SILVA(OAB:
85959/RJ)
RECLAMADO
ALBANO JOSE PIRES
ADVOGADO
CINTIA ROCHA PANCARDES
SAD(OAB: 73089/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LUIZ MARTINS
INTIMAÇÃO
PRISCILA CRISTIANE MORGAN
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº ATOrd-0269700-04.2005.5.01.0341
RECLAMANTE
NELSON BARBOSA
ADVOGADO
JOELCIA VALERIO DA SILVA(OAB:
85959/RJ)
RECLAMADO
ALBANO JOSE PIRES
ADVOGADO
CINTIA ROCHA PANCARDES
SAD(OAB: 73089/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93b68b3
- NELSON BARBOSA
proferido nos autos.
Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a)
INTIMAÇÃO
servidor(a) ISABEL GIL DOS SANTOS SACRAMENTO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e25f76
CONCEICAO.
proferido nos autos.
Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a)
DESPACHO
servidor(a) ISABEL GIL DOS SANTOS SACRAMENTO
CONCEICAO.
Vistos etc.
Conforme ata de id 132c295, o inadimplemento total ou parcial da
avença deverá ser imediatamente denunciado nos autos, valendo a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166594
DESPACHO