TRT1 13/05/2021 - Pág. 8012 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
3222/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
ADVOGADO
b. Segunda parcela: favorecido: RENAN FERNANDES CANUTO
BATISTA: BANCO SANTANDER BANESPA S A: conta
RECLAMADO
ADVOGADO
00001002559 : Id 26143e7;
c. Terceira parcela: favorecido RENAN FERNANDES CANUTO
ADVOGADO
8012
RENAN FERNANDES CANUTO
BATISTA(OAB: 138434/RJ)
VIA VAREJO S/A
MARCELO TOSTES DE CASTRO
MAIA(OAB: 173524-A/RJ)
PATRICIA MARIA MENDONCA DE
ALMEIDA FARIA(OAB: 233059/SP)
BATISTA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL : conta 00000029405:
Intimado(s)/Citado(s):
Id 9ee3bc1;
d. Quarta parcela : favorecido: RENAN FERNANDES CANUTO
BATISTA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL : conta 00000029405 : Id
c56d590;
- VIA VAREJO S/A
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c7cc48
e. Quinta parcela: favorecido: RENAN FERNANDES CANUTO
BATISTA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL : conta : 00000029405. :
Id 456690c; e
proferida nos autos.
Vistos, etc.
Indefiro, por ora, o requerimento de aplicação de multa por litigância
f. Sexta parcela: favorecido: RENAN FERNANDES CANUTO
BATISTA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL : conta : 00000029405 :
Id 8916faf.
de má-fé e passo a sanear o feito.
Com efeito, verifico que as parcelas foram depositadas pelo Réu da
seguinte forma:
O Autor denuncia o não recebimento da segunda parcela.
A Ré admite o erro (Id 1f7a0e9) e informa que procedeu ao
pagamento assim que o mesmo foi constatado.
Entretanto, analisando o documento Id 8889483, verifico:
“favorecido: RENANFERNANDESPEDROSO: CAIXA
ECONOMICA FEDERAL : conta : 000000029405-6”.
Resta evidente, portanto, que a Ré não comprovou o pagamento da
segunda parcela.
a. Primeira parcela: depósito judicial : Id 4461ed2;
b. Segunda parcela: favorecido: RENAN FERNANDES CANUTO
BATISTA: BANCO SANTANDER BANESPA S A: conta
00001002559 : Id 26143e7;
c. Terceira parcela: favorecido RENAN FERNANDES CANUTO
BATISTA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL : conta 00000029405:
Id 9ee3bc1;
d. Quarta parcela : favorecido: RENAN FERNANDES CANUTO
A fim de sanear o feito e por fim a controvérsia, determino:
I – A intimação da Ré para que deposite JUDICIALMENTE o
valor de R$17.444,35, referente a segunda parcela cujo
pagamento não restou comprovado, sob pena de penhora;
II – A intimação do Autor para que forneça novamente os seus
dados bancários para o recebimento dos valores; e
III – A intimação do Autor para que informe se procedeu ao
levantamento da primeira parcela depositada judicialmente no
4461ed2.
BATISTA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL : conta 00000029405 : Id
c56d590;
e. Quinta parcela: favorecido: RENAN FERNANDES CANUTO
BATISTA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL : conta : 00000029405. :
Id 456690c; e
f. Sexta parcela: favorecido: RENAN FERNANDES CANUTO
BATISTA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL : conta : 00000029405 :
Id 8916faf.
O Autor denuncia o não recebimento da segunda parcela.
Tudo em 5 dias preclusivos e improrrogáveis.
In albis, ative-se o SISBAJUD em face do Réu até o valor de
R$17.444,35.
A Ré admite o erro (Id 1f7a0e9) e informa que procedeu ao
pagamento assim que o mesmo foi constatado.
Entretanto, analisando o documento Id 8889483, verifico:
Porém, cumprida a obrigação por parte do Réu, expeça-se alvará
de transferência ao Autor pelos valores depositados, inclusive em
relação ao depósito judicial, caso ainda não tenha recebido.
Tudo feito, efetuem-se os lançamentos e observem-se as
pendências de praxe e remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
RGR
“favorecido: RENANFERNANDESPEDROSO: CAIXA
ECONOMICA FEDERAL : conta : 000000029405-6”.
Resta evidente, portanto, que a Ré não comprovou o pagamento da
segunda parcela.
A fim de sanear o feito e por fim a controvérsia, determino:
I – A intimação da Ré para que deposite JUDICIALMENTE o
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 13 de maio de 2021.
ROBSON GOMES RAMOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0011370-46.2013.5.01.0202
RECLAMANTE
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166699
valor de R$17.444,35, referente a segunda parcela cujo
pagamento não restou comprovado, sob pena de penhora;
II – A intimação do Autor para que forneça novamente os seus
dados bancários para o recebimento dos valores; e
III – A intimação do Autor para que informe se procedeu ao