TRT1 10/06/2021 - Pág. 6189 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
3242/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
6189
Indeferida a tutela de urgência de natureza satisfativa nos termos da
PODER JUDICIÁRIO
decisão de ID 24e5907.
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO(S): CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
A acionada quedou silente, apesar de citada (conforme certidões de
Endereço desconhecido
ID 92a05d2 e ID dbc6204) para apresentar defesa e prestar
NOTIFICAÇÃO PJe
depoimento pessoal, com a cominação de que a ausência implicaria
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para
o julgamento da reclamação à revelia e a aplicação da penalidade
tomar ciência da decisão de Id 797a0c4.
de confissão em relação à matéria de fato.
Em caso de dúvida, acesse a página:
http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico
NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA. ESTE
Alçada fixada no valor da petição inicial.
DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
NOVA IGUACU/RJ, 09 de junho de 2021.
Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual.
INGRID FILGUEIRAS RODRIGUES
Assessor
Razões finais por memoriais pelo autor.
Processo Nº ATOrd-0100038-46.2021.5.01.0223
RECLAMANTE
FERNANDO ROCHA MACHADO
ADVOGADO
MYCKAELLA HAPHAUSCK
CARRERA MOREIRA(OAB:
224825/RJ)
RECLAMADO
E. MOREIRA BARBALHO
CONSTRUTORA
Intimado(s)/Citado(s):
Inviável qualquer tentativa conciliatória face à ausência da ré.
Vieram os autos conclusos para prolação de sentença.
- FERNANDO ROCHA MACHADO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1867fcb
É O RELATÓRIO.
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos, etc.
II- FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – MÉRITO
I- RELATÓRIO
II.1.1 – DA REVELIA E DA CONFISSÃO FICTA
FERNANDO ROCHA MACHADO, devidamente qualificado nos
autos, ajuizou ação trabalhista em face de E. MOREIRA
BARBALHO CONSTRUTORA, também qualificada, postulando, em
síntese, com base nos fundamentos de fato e de direito descritos na
exordial, as pretensões formuladas na petição de ID 355ce33.
A acionada quedou silente, apesar de citada (conforme certidões de
ID 92a05d2 e ID dbc6204) para apresentar defesa e prestar
depoimento pessoal, com a cominação de que a ausência implicaria
o julgamento da reclamação à revelia e a aplicação da penalidade
de confissão em relação à matéria de fato.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 167973