TRT1 17/06/2021 - Pág. 799 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
3247/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
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verdadeira intenção dos legisladores tenha sido a de manter as
apresentar suas alegações.
medidas profiláticas e terapêuticas extraordinárias, preconizadas
Após o decurso dos prazos e manifestações, dê-se vistas ao
naquele diploma normativo, pelo tempo necessário à superação da
Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer.
fase mais crítica da pandemia, mesmo porque à época de sua
Publique-se. Intime-se.
edição não lhes era dado antever a surpreendente persistência e
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de junho de 2021.
letalidade da doença.
ANTONIO PAES ARAUJO
Tal fato, porém, segundo demonstram as evidências empíricas,
Desembargador do Trabalho
ainda está longe de materializar-se. Pelo contrário, a insidiosa
moléstia causada pelo novo coronavírus segue infectando e
matando pessoas, em ritmo acelerado, especialmente as mais
idosas, acometidas por comorbidades ou fisicamente debilitadas.
Por isso, a prudência - amparada nos princípios da prevenção e da
precaução,14 que devem reger as decisões em matéria de saúde
pública - aconselha que as medidas excepcionais abrigadas na Lei
n° 13.979/2020 continuem, por enquanto, a integrar o arsenal das
autoridades sanitárias para combater a pandemia.”
Por fim, quanto ao caráter temporário do movimento de não demitir
durante a pandemia, argumentado pelo impetrante, este não serve
de suporte, visto que deve ser avaliado no contexto do momento,
Processo Nº MSCiv-0102078-88.2021.5.01.0000
Relator
ANTONIO PAES ARAUJO
IMPETRANTE
VALMIR BELO DE SOUZA
ADVOGADO
PAULO CESAR DE MATTOS
GONCALVES CRUZ(OAB: 58578/RJ)
AUTORIDADE
JUÍZO DA 24ª VARA DO TRABALHO
COATORA
DO RIO DE JANEIRO
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRO
PEPSICO DO BRASIL LTDA
INTERESSADO
TERCEIRO
ROCK WORLD S.A
INTERESSADO
TERCEIRO
DISTRIBUIDORA DOM MAR
INTERESSADO
COMERCIO ATACADISTA EIRELI ME
Intimado(s)/Citado(s):
- VALMIR BELO DE SOUZA
em que não se imaginava que a pandemia tivesse a duração e os
efeitos deletérios que até o momento perduram, pelo contrário, se
INTIMAÇÃO
agravaram.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95038f9
Esclareça-se quenão existe risco de irreversibilidade deste
proferida nos autos.
provimento jurisdicional antecipado, uma vez que sendo
SEDI-2
determinada areintegração da terceira interessada aos quadros do
Gabinete do Desembargador Marcos Pinto da Cruz (mg)
impetrante haverá o pagamento de verbas salariais por parte do
Relator: ANTONIO PAES ARAUJO
empregador, mas, em contraprestação, caberá ao empregado
IMPETRANTE: VALMIR BELO DE SOUZA
fornecer sua mão de obra em proveito da atividade por ele
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 24ª VARA DO TRABALHO
desenvolvida.
DO RIO DE JANEIRO
Finalmente, tendo a terceira interessada demonstrado a
DECISÃO
verossimilhança das alegações expedidas na inicial da ação
Inicialmente determino a retificação da autuação para que seja
subjacente, há que se considerar que aguardar a tramitação da
excluído o Ministério Público da União e incluído o Ministério
ação trabalhista para garantir à mesma os direitos inerentes à sua
Público do Trabalho com custos legis.
reintegração no emprego, inequivocamente, representam nítida
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado
hipótese de grave lesão aos direitos do trabalhador, mormente
por Valmir Belo de Souza, por meio da qual se insurge contra ato
quando diante de sua fonte de sobrevivência. Desse modo, não
coator do Juízo da 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos
restou comprovado o alegado direito líquido e certo do impetrante.
autos da Ação Trabalhista nº 0101779-78.2017.5.01.0024,que
Por todo o exposto, considerando ausentes a relevância dos
determinou que o impetrante apresentasse o comprovante de saque
fundamentos e a possibilidade de resultar a ineficácia da
do alvará expedido.
medida, caso venha ser, ao final, concedida a segurança,
Aduz a impetrante que no dia 30 de março de 2021 a autoridade
requisitos exigidos pelo inciso III, do artigo 7º, da Lei nº
coatora expediu alvará com ordem de pagamento junto a Caixa
12.016/2009, INDEFIRO A LIMINARpretendida.
Econômica Federal – CEF.
Informe a autoridade coatora dos termos da presente decisão para
Relata em sua peça que peticionou junto ao Juízo “requerendo a
providências e para prestar as informações no prazo legal.
atualização de seu crédito na forma da Súmula 4 do Egrégio TRT1,
Cite-se o terceiro interessado para, querendo, se manifestar ou
requerendo que fosse oficiado a CEF, para efetuar o pagamento do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 168354