TRT1 02/07/2021 - Pág. 5344 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
3258/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
patrimonial do empregado pelo prazo de 2 anos. Custas pela
5344
INSS (reclamante/reclamada) no valor total de R$12.500,71.
demandante no importe de R$ 1.139,11 calculadas sobre o valor
atribuído à causa, dispensadas na forma da lei. INTIMEM-SE AS
Intime-se a reclamada para pagamento, na forma do art. 523,
PARTES. Nada mais.
caput, do CPC, no prazo de 15 dias. Ficando ciente a
reclamante, desde já, que, no silêncio, presume-se o seu
MAURICIO MADEU
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0100813-69.2020.5.01.0264
RECLAMANTE
BRUNO MELO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
OSORIO SERGIO DE SOUZA
BARROS(OAB: 30698/RJ)
RECLAMADO
CURY CONSTRUTORA E
INCORPORADORA S.A.
ADVOGADO
BRUNO DE MEDEIROS
TOCANTINS(OAB: 92718/RJ)
RECLAMADO
DJAP CONSTRUCOES, REFORMAS
E PINTURAS EIRELI
interesse na realização pelo Juízo do Bacenjud, Renajud e
Infojud/DOI.
Em caso de o autor não ter interesse na utilização desses
convênios, deverá peticionar nos autos para indicar outros
meios de prosseguimento.
A reforma trabalhista não determinou expressamente a incidência
Intimado(s)/Citado(s):
de honorários advocatícios na fase de execução. A omissão parcial
- CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.
leva a aplicação imediata do CPC que se aplica supletiva e
subsidiariamente ao processo do trabalho. Não há como se admitir
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a9f1ad
a tese de silêncio eloquente, porque omissão, ainda que parcial,
impõe a aplicação da legislação processual civil. A única hipótese
proferido nos autos.
DESPACHO PJe
que poderia afastar a aplicação da legislação processual civil seria a
incompatibilidade com o processo do trabalho, o que não é mais
Vistos, etc.
1- Inicialmente, venha a 2ª Reclamada - CURY CONSTRUTORA E
INCORPORADORA S.A com a prova da alegada mudança de
endereço, no prazo 05 dias. Após, voltem conclusos para novas
defensável, porque a sucumbência passou a ser expressamente
aplicável ao processo do trabalho e, ademais, na fase de execução
os honorários advocatícios, como regra, onera a parte
economicamente mais forte, não existindo qualquer razão jurídica
deliberações.
SAO GONCALO/RJ, 02 de julho de 2021.
MAURICIO MADEU
Juiz do Trabalho Titular
para não aplicação da legislação processual comum. Assim, nos
termos dos art. 15 c/c art. 85, § 1º, do CPC, entendo aplicável ao
processo do trabalho a previsão de incidência dos honorários
advocatícios na execução.
Processo Nº ATSum-0100518-32.2020.5.01.0264
RECLAMANTE
FRANCIS CAMPOS DOS SANTOS
ADVOGADO
DIEGO LEANDRO DE SOUZA
MANCHESTER PEREIRA DE
MELLO(OAB: 212117/RJ)
RECLAMADO
CENTRO EDUCACIONAL SOUZA
BANDEIRA LTDA - ME
ADVOGADO
ALESSANDRA PINHEIRO DE
OLIVEIRA(OAB: 233395/RJ)
Há que se ressaltar também que a execução não se processa mais
de ofício quando a parte está assistida por advogado, o que
evidencia que o trabalho do advogado do exequente deve ser
remunerado, desde que tenha que atuar na fase de execução, vale
dizer, se não houver o pagamento espontâneo do valor devido.
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCIS CAMPOS DOS SANTOS
Assim, a demandada deverá ficar ciente que em caso de não
pagamento espontâneo da execução no prazo de 15 dias já
INTIMAÇÃO
fixados, haverá o imediato acréscimo dos honorários
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 688e85c
advocatícios a favor do advogado do exequente pela atuação
proferida nos autos.
na fase de execução no percentual de 10% do valor total da
Vistos, etc.
dívida atualizada, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC.
SAO GONCALO/RJ, 02 de julho de 2021.
Por estarem ajustados a res judicata, homologo os valores de ID.
MAURICIO MADEU
78808b3, acrescidos de juros de mora e correção monetária, e
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169132