TRT1 07/07/2021 - Pág. 250 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
3261/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
250
ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do
PODER JUDICIÁRIO
recurso interposto e, no mérito: NEGAR PROVIMENTO ao recurso
JUSTIÇA DO
da segunda ré; DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo
do autor para: determinar o pagamento das horas extras, na base
adicional de 50%, cujo quantum deverá ser apurado em liquidação,
4ª Turma
levando-se em consideração, para tal, o que dispõem as Súmulas
Gabinete do Desembargador Alvaro Luiz Carvalho Moreira
Relator: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
AGRAVANTE: CEZAR CASSIMIRO DA SILVA
AGRAVADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
ACORDAM os Desembargadores da Quarta Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região,por unanimidade, conhecer
dos embargos de declaração do exequente e, no mérito, negarlhes provimento, nos termos da fundamentação do voto do
Excelentíssimo Desembargador Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de julho de 2021.
nºs 264 e 347 do TST. O pagamento das horas extraordinárias é
devido em relação ao labor que exceder à oitava hora diária e à
quadragésima quarta hora semanal, acrescido de 50%, observado o
período imprescrito, observando-se os dias efetivamente laborados
pelo reclamante, no módulo semanal de 12x36, com os respectivos
reflexos legais; determinar que seja observada a disposição contida
no art. 791-A, §4º, da CLT, quanto ao pagamento dos honorários
advocatícios por ela devidos, sendo certo que não será cabível, in
casu, qualquer dedução dos supostos créditos provenientes da
presente demanda para quitação de tal despesa processual, e isto
em razão da decisão do Pleno deste E. Tribunal, proferida no
ALEXANDRE SOUZA FAIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0100366-98.2020.5.01.0032
Relator
ROBERTO NORRIS
RECORRENTE
JOSE RENATO DOS SANTOS
ADVOGADO
CHARLES MIGUEL DOS SANTOS
TAVARES(OAB: 27146/PR)
ADVOGADO
MARCELO RICARDO DE SOUZA
MARCELINO(OAB: 24686/PR)
RECORRENTE
FUNDACAO OSWALDO CRUZ
RECORRIDO
SPEED SOLUCOES E SERVICOS
EIRELI - ME
RECORRIDO
FUNDACAO OSWALDO CRUZ
RECORRIDO
JOSE RENATO DOS SANTOS
ADVOGADO
CHARLES MIGUEL DOS SANTOS
TAVARES(OAB: 27146/PR)
ADVOGADO
MARCELO RICARDO DE SOUZA
MARCELINO(OAB: 24686/PR)
julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade de nº 010228240.2018.5.01.0000, nos termos da fundamentação do voto do
Relator. Majorado o valor da condenação para R$32.760,84. Custas
de R$655,22 pela primeira ré. Considerando tratar-se de sentença
líquida, ora reformada por este Julgamento, a Vara deverá observar,
quando da liquidação, o contido na Recomendação n.º 4/GCGJT, de
26 de setembro de 2018. Ficam desde já advertidas as partes que a
oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova
ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso
pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário ao interesse
das partes, configurará intuito protelatório. Essa conduta abusiva da
parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no
inciso LXXVIII do art. 5º da CR/88 e autoriza a aplicação da
pedagógica e inafastável sanção prevista no parágrafo segundo do
Intimado(s)/Citado(s):
art. 1.026 do CPC/2015.
- JOSE RENATO DOS SANTOS
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de julho de 2021.
MARCIA BARREIROS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
Diretor de Secretaria
JUSTIÇA DO
4ª Turma
Gabinete do Desembargador Roberto Norris
Relator: ROBERTO NORRIS
RECORRENTE: JOSE RENATO DOS SANTOS, FUNDACAO
OSWALDO CRUZ
RECORRIDO: JOSE RENATO DOS SANTOS, SPEED SOLUCOES
E SERVICOS EIRELI - ME, FUNDACAO OSWALDO CRUZ
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169349
Processo Nº ROT-0100366-98.2020.5.01.0032
Relator
ROBERTO NORRIS
RECORRENTE
JOSE RENATO DOS SANTOS
ADVOGADO
CHARLES MIGUEL DOS SANTOS
TAVARES(OAB: 27146/PR)
ADVOGADO
MARCELO RICARDO DE SOUZA
MARCELINO(OAB: 24686/PR)
RECORRENTE
FUNDACAO OSWALDO CRUZ
RECORRIDO
SPEED SOLUCOES E SERVICOS
EIRELI - ME
RECORRIDO
FUNDACAO OSWALDO CRUZ
RECORRIDO
JOSE RENATO DOS SANTOS