TRT1 03/08/2021 - Pág. 869 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
3280/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Agosto de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
869
AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 71ª VARA DO TRABALHO
relação de emprego; da mesma forma, aponta violação aos
DO RIO DE JANEIRO
princípios da livre iniciativa, legalidade, do direito de propriedade e,
Vistos, etc.
principalmente, da livre concorrência - inviolabilidade do segredo de
Trata-se de Mandado de Segurança,com pedido de liminar,
negócio e assevera quea controladora dos dados é a empresa Didi
interposto por impetrado por99 TECNOLOGIA LTDA,contra ato
CHINA, o que demonstra que a impetrante não tem qualquer
doJUÍZO DA 71ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO.
legitimidade para cumprir a determinação judicial, sendo certo,
O impetrante sustenta, em síntese, que o juízo dito coator violou
ainda que a sociedade empresária Didi CHINA não é parte no
seu direito líquido e, nos autos principaisATOrd 0100331-
processo principal.
84.2021.5.01.0071, ação movida por EDSON FRANÇA DAS
Reitera que a perícia técnica no seu algoritmo, controlado pela Didi
NEVES, em seu desfavor, ao determinar a realização da prova
CHINA, se mostra totalmente desproporcional e foge do razoável,
pericial, sem intimar as partes, em inobservância ao princípio do
vez que violará o sigilo que protege aquele ativo intelectual,
contraditório.
revelando diversas informações que integram o segredo de negócio
Esclarece que o ato impugnado configura erro latente e abuso, que
da 99 e que extrapolam os limites do processo principal.
impõe lesão de difícil reparação e fere frontalmente os princípios
Aponta a presença do fumus boni iuris consubstanciado pelas
constitucionais, bem como viola diversos preceitos legais.
violações praticadas pelo juízo dito coator; pondera que o algoritmo
Argumenta que não foi intimada a se manifestar quando do
da impetrante, assim como o de outras empresas de tecnologia,
deferimento da produção da prova pericial; portanto, não teve
significa a própria essência do negócio, pois é o que diferencia uma
oportunidade de renovar sua impugnação ao pedido conforme
plataforma de tecnologia da outra, o que evidencia o periculum in
apresentado na defesa; entende que foi surpreendida ao ser
mora, considerando que a manutenção da perícia traz o risco
intimada apenas em 27/7/2021 para apresentar os documentos
iminente de violação ao seu segredo empresarial e da empresa
solicitados pelo perito já nomeado.
controladora Didi CHINA, com enorme potencial de gerar danos
Pontua que o autor da ação principal, aqui 3º interessado, afirma ser
irreparáveis e uma desvantagem competitiva da impetrante frente
motorista e usuário do aplicativo da 99, para a aproximação com os
às demais plataformas de tecnologia com objeto similar.
passageiros e pleiteia o reconhecimento de vínculo de emprego
Requer a concessão de liminar, para que seja cassado o ato dito
com a ora impetrante, desde 20/4/2014.
coator.
Frisa que em sede de impugnação à contestação, o advogado do
É o relatório.
terceiro interessado requereu a realização de perícia na “área de
informática”, o que foi deferido pelo juízo impetrado.
DECIDO.
Ressalta que a decisão dita coatora deixou de considerar de
maneira apropriada: (i) a proporcionalidade entre a perícia
1. Mandado de segurança é ação, e não substitutivo de recurso,
requerida, (ii) a finalidade da prova e (iii) a lesão de direitos da
não permite dilação probatória e para que se dê a ordem é preciso
Impetrante com a realização da perícia, pois a perícia
que quem a pede tenha direitolíquido e certo. Um direito é líquido e
computacional configura abuso de poder e graves violações a
certo quando sua existência é inequívoca e o seu conteúdo é
diversos preceitos legais
completo. É preciso que esteja comprovado de plano, no momento
Sublinha que não é uma empresa de transporte, mas apenas realiza
do ajuizamento da inicial e esse direito não pode ser amparado por
a intermediação entre motoristas e passageiros, conforme
habeas corpus ou habeas data nem deve existir contra a lesão que
mencionado e reconhecido pelo STF, nos autos do RE
o atinge ou ameace atingir recurso próprio, com efeito suspensivo.
1.054.110/SP.
Por fim, uma vez presentes esses requisitos, é fundamental que a
Destaca ainda que a autoridade dita coatora não tem, nos termos
agressão a esse direito decorra de ato de autoridade pública
da legislação, competência em razão da matéria para decidir este
praticado com ilegalidade ou abuso de poder. Um ato é ilegal
caso e, assim, o ato impugnado viola o entendimento esposado pelo
quando contraria o direito; é abusivo quando o agente vai além das
STJ, no CC 164.544, afastou a competência da Justiça do Trabalho
suas atribuições ou competência ou se desvia de sua finalidade.
para as demandas envolvendo motoristas de aplicativos
Alega que o objeto da perícia, o algoritmo, se afasta do princípio da
2. O art.10 da Lei nº 12.016/2009 autoriza o juiz a indeferir desde
primazia da realidade e que a prova é desnecessária, pois não
logo a inicial “quando não for caso de mandado de segurança ou lhe
atingirá a finalidade almejada, isto é, a determinação ou não da
faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170659