TRT1 18/08/2021 - Pág. 71 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
3290/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Agosto de 2021
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aplicação dos juros de mora simples, de 1% ao mês, computados
com relação aos juros de mora e atualização monetária, quais
entre a data do ajuizamento da ação e do efetivo pagamento, bem
sejam, a incidência de correção monetária a partir do primeiro dia
como a aplicação da TR, nos termos do art. 39 da Lei nº. 8.177/91,
útil subsequente ao mês vencido (Súmula nº 381 do TST), a
nos termos da fundamentação.
aplicação dos juros de mora simples, de 1% ao mês, computados
Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos
entre a data do ajuizamento da ação e do efetivo pagamento, bem
de declaração para reapreciação da prova ou para discutir pontos
como a aplicação da TR, nos termos do art. 39 da Lei nº. 8.177/91,
sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador
nos termos da fundamentação.
ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito
Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos
protelatório. Essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio
de declaração para reapreciação da prova ou para discutir pontos
da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF
sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador
e autoriza a aplicação da pedagógica e inafastável sanção prevista
ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito
no parágrafo segundo do art. 1026 do CPC.
protelatório. Essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio
da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2021.
e autoriza a aplicação da pedagógica e inafastável sanção prevista
no parágrafo segundo do art. 1026 do CPC.
LUIZ ALEXANDRE TATE BORGES
Diretor de Secretaria
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2021.
Processo Nº AP-0100438-78.2017.5.01.0036
Relator
ROBERTO NORRIS
AGRAVANTE
RAIMUNDO RAMOS DA SILVA FILHO
ADVOGADO
EDUARDO TRANJAN LOPES
JUNIOR(OAB: 161933-D/RJ)
ADVOGADO
CATIA RIZEL(OAB: 109894/RJ)
ADVOGADO
ANA RUTH FERREIRA DE
PAULA(OAB: 81770-D/RJ)
ADVOGADO
CARLOS FERNANDO CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE(OAB: 46922/RJ)
AGRAVADO
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
MARIANA FLORENCIO DA ROCHA
LINS(OAB: 5943/AL)
ADVOGADO
FABIO VASCONCELOS
SIQUEIRA(OAB: 2982/SE)
Processo Nº AP-0100618-35.2020.5.01.0248
Relator
ROBERTO NORRIS
AGRAVANTE
JOSE ROBERTO DA SILVA RANGEL
ADVOGADO
GARY DE OLIVEIRA BON ALI(OAB:
4474/RJ)
AGRAVADO
ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO
GUILHERME GUIMARAES
CASTELLO BRANCO(OAB:
141504/RJ)
ADVOGADO
CRISTOVAO TAVARES MACEDO
SOARES GUIMARAES(OAB:
77988/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIMUNDO RAMOS DA SILVA FILHO
LUIZ ALEXANDRE TATE BORGES
Diretor de Secretaria
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
JUSTIÇA DO
4ª Turma
4ª Turma
Gabinete do Desembargador Roberto Norris
Gabinete do Desembargador Roberto Norris
Relator: ROBERTO NORRIS
Relator: ROBERTO NORRIS
AGRAVANTE: RAIMUNDO RAMOS DA SILVA FILHO
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO DA SILVA RANGEL
AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional
ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do
do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do
agravo do exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para
agravo interposto.ACOLHER a prescrição, arguida em sede de
determinar que os cálculos homologados sejam refeitos,
contraminuta, pelo executado, e, por consequência, julgo extinto o
observando-se os limites, fixados na decisão transitada em julgada
feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169778