TRT1 24/08/2021 - Pág. 4524 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
3294/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Agosto de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
4524
processos) com a tutela à saúde (dotado da mesma
telepresencial. Mas o direito base (comunicação entre as partes e
fundamentalidade material e formal dos direitos anteriormente
os respectivos patronos) está assegurado. Receio quanto à
citados).
contaminação da prova é risco que está presente em todas as
Assim, a simples recusa injustificada das partes em participar de
audiências (virtuais ou presenciais). A litigância de má-fé está
audiência virtual não é algo que guarde amparo na norma a ser
prevista no CPC bem antes do cenário inaugurado pela pandemia
extraída do texto legal da Constituição Federal de 1988, na medida
causada COVID19. Assim, caso a prova venha a ser contaminada,
em que se há meios para a realização de atos jurisdicionais sem
serão adotadas as mesmas medidas já previstas nos textos legais,
prejuízo à saúde dos envolvidos, tais atos devem ser realizados,
já que tal possibilidade (contaminação da prova por ato de má-fé)
sob pena de se inviabilizar, de modo não justificado (e, portanto,
não se inaugura com a realização de atos virtuais. No mais, a boa-
não proporcional/razoável), a concretização de outros direitos
fé de todos os envolvidos no processo é o ordinário, é o que se
fundamentais (direitos fundamentais ao acesso à justiça e à
espera; exceções a essa regraterão o tratamento já fixado pela
duração razoável dos processos).
legislação.
A proporcionalidade é medida que se impõe à significação passível
Isso posto, determino a realização da audiência de instrução virtual.
de ser extraída de qualquer texto legal; dentre os quais, o
Para tanto, as partes, no prazo de 10 dias, deverão, nos termos do
constitucional. Assim, deve ser analisado, quando da extração dos
Ato conjunto CSJT.GP.GVP.CGJT N. 5/20, arrolar as testemunhas
sentidos contidos na lei, três aspectos: i) adequação entre os meios
que pretendem ouvir e, ainda, lista de e-mails atualizados, assim
utilizados pela atividade estatal e a finalidade a ser perseguida; ii)
sendo: e-mail atualizado da ré, e-mail atualizado do patrono da ré e
escolha do meio menos gravoso que se alcance o mesmo objetivo
e-mails atualizados das testemunhas cuja oitiva pretende.
(vedação do excesso ou necessidade/exigibilidade) e
As partes ficam cientes que o não cumprimento desse comando, no
proporcionalidade em sentido estrito entre o bem preservado e o
que se refere a apresentação do endereço eletrônico das
bem sacrificado.
testemunhas, será compreendido como o desinteresse da parte em
A utilização da audiência de instrução de forma virtual vai ao
ouvir testemunhas na audiência de instrução, inclusive como
encontro dos três pilares acima na medida em que resguarda a
contraprova. Isso se justifica na medida em que os endereços das
saúde de todas as partes envolvidas no ato processual (já que pode
testemunhas devem estar cadastrados previamente a realização da
ser realizada mediante o uso de meios seguros para todos os
audiência para que se crie a condição de possibilidade de sua oitiva
envolvidos nesse ato processual), bem como resguarda o direito
pela parte. É óbvio que a parte não fica obrigada a ouvir a
das partes a tramitação dos processos em tempo razoável.
testemunha durante a audiência, mas para que possa ouvi-la é
Fica registrado que problemas afetos à internet, que
necessário seu cadastramento prévio. Registre-se, ainda, que o não
impossibilitem partes, testemunhas e advogados de
envio e cadastramento do e-mail das partes e advogados
comparecerem à audiência virtual não implicarão em qualquer
impossibilitará o seu comparecimento no ato da audiência.
desrespeito às garantias constitucionais inerentes ao acesso à
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de agosto de 2021.
justiça, devido processo legal e direito de defesa, já que
LIVIA DOS SANTOS VARDIERO
problemas dessa natureza levarão à redesignação da
Juíza do Trabalho Substituta
audiência.Dessa forma, as partes, testemunhas e advogados
não precisarão quebrar as medidas de isolamento social,
recomendadas pelo OMS, para a realização da audiência
virtual. Repita-se: problemas afetos à internet, que impossibilitem
partes, testemunhas e advogados de comparecerem à audiência
virtual não implicarão em qualquer desrespeito às garantias
constitucionais inerentes ao acesso à justiça, devido processo legal
e direito de defesa, já que problemas dessa natureza levarão à
redesignação da audiência.
Ressalte-se, por fim, que o direito de comunicação entre as partes e
os respectivos patronos está resguardado quando da realização de
audiência de instrução, tal como ocorre na audiência presencial. Os
meios, contudo, serão diferentes, por óbvio, já que a audiência será
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170060
Processo Nº ATOrd-0100246-31.2017.5.01.0074
RECLAMANTE
FRANCISCO VALDEMAR GOMES
MONTEIRO
ADVOGADO
MARCELO DA SILVA MOURA(OAB:
145367/RJ)
RECLAMADO
TRANSPORTES SANTA MARIA LTDA
ADVOGADO
ALEXANDRE LEITE RABETIM(OAB:
102454/RJ)
ADVOGADO
JOAO CANDIDO MARTINS
FERREIRA LEAO(OAB: 143142/RJ)
TERCEIRO
SONIA CRISTINA CARRILHO
INTERESSADO
VALENTE PERES FERNANDES
TERCEIRO
LAERTE PEREIRA VALENTE
INTERESSADO
TERCEIRO
ILDA DUARTE PEREIRA
INTERESSADO
TERCEIRO
JOSE VIEIRA LEITE
INTERESSADO