TRT1 13/10/2021 - Pág. 158 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
3328/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Outubro de 2021
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
EMPRESA TEJOFRAN DE
SANEAMENTO E SERVICOS EIRELI
PAULA MARCILIO TONANI DE
CARVALHO(OAB: 208922/RJ)
LUIZ ANDERSON CONCEICAO
GOMES
CARLOS FERNANDO BARBOSA DAS
NEVES(OAB: 136597/RJ)
SANDRO EGIDIO MACIEL DE
ANDRADE(OAB: 123537/RJ)
LUDMILA COELHO MIRANDA(OAB:
180086/RJ)
LUIZ ANDERSON CONCEICAO
GOMES
SANDRO EGIDIO MACIEL DE
ANDRADE(OAB: 123537/RJ)
LUDMILA COELHO MIRANDA(OAB:
180086/RJ)
CARLOS FERNANDO BARBOSA DAS
NEVES(OAB: 136597/RJ)
EMPRESA TEJOFRAN DE
SANEAMENTO E SERVICOS EIRELI
PAULA MARCILIO TONANI DE
CARVALHO(OAB: 208922/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA TEJOFRAN DE SANEAMENTO E SERVICOS
EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
1ª Turma
Gabinete do Desembargador José Nascimento Araujo Netto
Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
RECORRENTE: LUIZ ANDERSON CONCEICAO GOMES,
158
remuneração e reflexos nas demais verbas salariais e rescisórias
inclusive após a vigência da Reforma Trabalhista, observados os
parâmetros já definidos na sentença para apuração das horas
extras, bem como a inaplicabilidade do entendimento contido na OJ
n° 394, da SDI-1, já cancelada, nos termos da fundamentação.
#id:91fc73f
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de outubro de 2021.
ANDREA MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS DIAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0101193-36.2019.5.01.0003
JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO
NETTO
RECORRENTE
EMPRESA TEJOFRAN DE
SANEAMENTO E SERVICOS EIRELI
ADVOGADO
PAULA MARCILIO TONANI DE
CARVALHO(OAB: 208922/RJ)
RECORRENTE
LUIZ ANDERSON CONCEICAO
GOMES
ADVOGADO
CARLOS FERNANDO BARBOSA DAS
NEVES(OAB: 136597/RJ)
ADVOGADO
SANDRO EGIDIO MACIEL DE
ANDRADE(OAB: 123537/RJ)
ADVOGADO
LUDMILA COELHO MIRANDA(OAB:
180086/RJ)
RECORRIDO
LUIZ ANDERSON CONCEICAO
GOMES
ADVOGADO
SANDRO EGIDIO MACIEL DE
ANDRADE(OAB: 123537/RJ)
ADVOGADO
LUDMILA COELHO MIRANDA(OAB:
180086/RJ)
ADVOGADO
CARLOS FERNANDO BARBOSA DAS
NEVES(OAB: 136597/RJ)
RECORRIDO
EMPRESA TEJOFRAN DE
SANEAMENTO E SERVICOS EIRELI
ADVOGADO
PAULA MARCILIO TONANI DE
CARVALHO(OAB: 208922/RJ)
Relator
EMPRESA TEJOFRAN DE SANEAMENTO E SERVICOS EIRELI
RECORRIDO: LUIZ ANDERSON CONCEICAO GOMES,
Intimado(s)/Citado(s):
EMPRESA TEJOFRAN DE SANEAMENTO E SERVICOS EIRELI
- EMPRESA TEJOFRAN DE SANEAMENTO E SERVICOS
EIRELI
CONHEÇO dos recursos, e no mérito, DOU PARCIAL
PROVIMENTO ao da reclamada, rechaçando a aplicação da TR
como índice de correção monetária e determinando, em
PODER JUDICIÁRIO
observância da decisão proferida nos autos da ADC n° 58, que
JUSTIÇA DO
sejam aplicados: o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do
ajuizamento da ação, a taxa Selic. Registre-se que a sentença fixou
taxa de juros: "Os juros incidirão a partir do ajuizamento da ação
1ª Turma
(art. 883 da CLT), à base de 1% am, conforme art. 39, §1º da Lei
Gabinete do Desembargador José Nascimento Araujo Netto
8177/91", e não houve recurso dessa parte da decisão de origem.
Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
Como a matéria devolvida ao segundo grau foi somente sobre
RECORRENTE: LUIZ ANDERSON CONCEICAO GOMES,
correção monetária, a modulação dos efeitos da decisão proferida
EMPRESA TEJOFRAN DE SANEAMENTO E SERVICOS EIRELI
na ADC nº. 58/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, não alcança os
RECORRIDO: LUIZ ANDERSON CONCEICAO GOMES,
juros de 1% (um por cento) ao mês. DOU PARCIAL PROVIMENTO
EMPRESA TEJOFRAN DE SANEAMENTO E SERVICOS EIRELI
ao do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de 1
CONHEÇO dos recursos, e no mérito, DOU PARCIAL
hora extra diária pela supressão do intervalo alimentar, por toda a
PROVIMENTO ao da reclamada, rechaçando a aplicação da TR
duração do pacto laboral, determinando sua integração à
como índice de correção monetária e determinando, em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 172553