TRT1 10/11/2021 - Pág. 819 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
3346/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Novembro de 2021
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Trata-se de pedido de liminar em mandado de segurança impetrado
3 - Efetue-se a penhora online no sistema SISBAJUD (Valor da
por IGUALITE SERVICOS TECNICOS EIRELI,contra ato praticado
execução: R$ 37.721,95).
pelo MM. Juízo da 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos
4 - Aguarde-se por 48 horas o resultado da pesquisa.
autos da Reclamação Trabalhista de n° 0100217-
5 - Negativo e não se tratando providência manifestamente
21.2020.5.01.0059, em que se determinou o prosseguimento da
infrutífera, renove-se a tentativa de penhora online por 20 dias
execução mediante penhora online.
úteis.
Trata-se, na origem, de execução trabalhista movida por LEANDRO
6 - Decorridos os prazos sem garantia do Juízo, incluam-se os
DOS SANTOS em face das devedoras solidárias MAX -
dados da reclamada no BNDT.
SEGURANCA MAXIMA LTDA., ora terceira interessada, e
7 - Por último, notifique-se o reclamante para indicar meios
IGUALITE SERVICOS TECNICOS EIRELI – ME, ora impetrante.
fundamentados de prosseguir com a execução, sob as penas do art.
Em apertada síntese, aponta a Impetrante que o Juízo de origem,
11-A da CLT.”
ao indeferir a garantia do Juízo apresentada pela 1ª Ré, consistente
A despeitoda questão dailegalidade do ato de que é acusado o
em indicação de crédito, e determinado a penhora online de suas
Juízo dito coator, pela doutrina clássica, define-se o direito líquido e
contas, está na iminência de ferir seu direito líquido e certo, pelo
certo por aquele que se apresenta manifesto na sua existência,
que maneja o presente mandado de segurança preventivo com
delimitado na sua extensão e apto a ser exercido na sua no
pedido de liminar.
momento da sua impetração.
Ação mandamental tempestiva. Ato Coator apontado (ID a4e4057).
Assim, apré constituição daprova é condição essencial à tutela
Procuração em ID ba59041.
de segurança, adstrita a verificação do direito líquido e certo da
Decido.
impetrante (art. 6º, caput, da Lei 12.016/2009).
O Impetrante requer a concessão da liminar para evitar que o Juízo
Não é capaz, a impetrante, com a documentação apresentada, de
de origem proceda à penhora de suas contas, em execução
comprovar, de plano, que possui direito líquido e certo de não ser
trabalhista em que figura como devedora solidária. Fundamenta seu
executada. A execução trabalhista não é formada apenas pelo
direito no fato de o Juízo não ter respeitado o princípio da execução
princípio da menor gravosidade, que deve ser ponderada, também,
menos gravosa, ao indeferir a garantia apresentada pela terceira
pelo principal princípio, o do maior interesse do credor trabalhista.
interessada, bem como no fato de que a penhora de valores
Assim, não há como se perquirir, nem mesmo em tese, o suposto
impossibilitaria o cumprimento de outras obrigações, em face da
direito líquido e certo alegado.
crise econômica causada pela pandemia.
Ademais, não há prova da impossibilidade de cumprir as suas
Eis o ato coator apontado:
obrigações em caso de penhora do valor da execução, e nem
“Vistos, etc.
mesmo de que a pandemia, de fato, causou-lhe o citado prejuízo,
1 - Considerando a instituição do Projeto Garimpo para tratamento
sendo argumentos despidos de prova documental que lhes
dos depósitos judiciais e recursais conforme Ato Conjunto
corrobore.
CSJT.GP.CGJT nº 01/2019, e o disposto no artigo 3º, § 6ºda
Por outro lado, o pedido alternativo de declaração de nulidade por
Portaria 261-SCR/2020 da Corregedoria Regional deste E. TRT,
vício de citação não tem qualquer respaldo documental, estando
que dispõe sobre os processos não arquivados definitivamente,
destoado da fundamentação do presente mandamus, devendo, se
determinando que os Juízos das Varas do Trabalho deverão
for o caso, ser requerido em meio próprio.
comunicar à Corregedoria Regional sobre a existência de saldo de
Faltam peças fundamentais do processo de origem, cuja análise é
depósito sobejante nos autos cujas empresas constantes do polo
imprescindível a fim de avaliar a ilegalidade do ato coator. Não há
passivo da demanda possuam inscrições no Banco Nacional de
qualquer documento acostado que seja apto a comprovar, de plano,
Débitos Trabalhistas (BNDT), sem garantia do débito, há orientação
a ilegalidade do ato que dá andamento à execução trabalhista,
institucional para que as Varas observem as determinações
sendo, portanto, inviável o prosseguimento daação mandamental,
constantes da Portaria 261-SCR/2020.
nos termos da Súmula 415 do C. TST:
2 - Sendo assim, dê-se ciência ao executadode que o crédito de
MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL. ART.
competência do Projeto Garimpo não está disponível para
321DO CPC DE2015. ART. 284 DOCPC DE
direcionamento pelas Varas do Trabalho, tratando-se de
1973.INAPLICABILIDADE. (atualizadaem decorrência doCPC
competência da Corregedoria Regional, a quem cabe distribuir o
de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e26.04.2016
saldo remanescente entre os credores em outros feitos. Intime-se.
Exigindo o mandado de segurança provadocumental pré-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 173842