TRT1 09/12/2021 - Pág. 6548 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
3366/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Dezembro de 2021
6548
INTIMAÇÃO
possibilitada ao executado a arguição incidental de determinadas
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1fd522c
matérias sem a necessidade de proceder à garantia do Juízo. É
proferido nos autos.
perfeitamente cabível no processo do trabalho. Contudo, é restrita à
DESPACHO PJe
alegação de matéria de ordem pública, tais como a prescrição,
Vistos, etc.
ilegitimidade de parte e nulidade processual, por exemplo, desde
1- Intimem-se as Reclamadas para se manifestarem, também,
que devidamente expostas e comprovadas.
sobre a mídia acautelada pelo Reclamante, no prazo de 10 dias,
No que pertine ao requerimento de exclusão da Sra MARINELIA
devendo para tanto acessarem o seguinte link:
PRESTES MONTEIRO DE SOUZA do polo passivo, não há nada
https://drive.google.com/drive/folders/1RZxDNz-Ycrx-
que deferir, tendo em vista que ela não consta como executada
gZNIVM7JaX7QxqYcOfLH?usp=sharing.
neste processo.
Passo à análise do requerimento do outro excipiente.
SAO GONCALO/RJ, 09 de dezembro de 2021.
FABIANO FERNANDES LUZES
Juiz do Trabalho Substituto
Pois bem, de fato, houve grande confusão no processo, que,
ressalta-se, foi causada pela juntada equivocada do contrato social
pela demandada no momento da apresentação da contestação.
O contrato social da empresa da qual o excipiente faz parte (J.
Processo Nº ATOrd-0101141-04.2017.5.01.0264
RECLAMANTE
CELSO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
BRUNO RAFAEL DA SILVA
OLIVEIRA(OAB: 179545/RJ)
ADVOGADO
FABRICIO VICENTE PECANHA
MENEZES DE ARRUDA(OAB:
197843/RJ)
RECLAMADO
JULIANO VASCONCELOS DE SOUZA
RECLAMADO
JUNIO SERGIO VASCONCELOS DE
SOUZA
RECLAMADO
J S VASCONCELOS DE SOUZA - ME
ADVOGADO
VALTER HENRIQUE MOURA DOS
SANTOS(OAB: 184728/RJ)
TERCEIRO
MARINELIA PRESTES MONTEIRO
INTERESSADO
DE SOUZA
VASCONCELOS E SOUZA LTDA ME) foi anexado
equivocadamente pela demandada sob os ids 8cf9adb, cfaf81f,
ecdf073, c5eaa07, 2516098, 4041d55.
Analisando-se tais documentos, verifica-se que o CNPJ dessa
empresa (J. VASCONCELOS E SOUZA LTDA ME – CNPJ
02.500.653/0001-65) é diferente daquele da demandada (J. S.
VASCONCELOS DE SOUZA ME - CNPJ 00.069.832/0001-64)
consignado na CTPS do reclamante (id 2e20711 - Pág. 3). Ou seja,
a empresa da qual o excipiente faz parte não é a mesma que a
empregadora do reclamante.
Intimado(s)/Citado(s):
- J S VASCONCELOS DE SOUZA - ME
A semelhança na nomenclatura das empresas e o fato de
possuírem um sócio em comum, JUNIO SERGIO VASCONCELOS
DE SOUZA, conjugados com o equívoco na anexação do contrato
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09ab480
proferida nos autos.
DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
social de empresa diversa da demandada, realmente, causam
estranheza e podem ser indícios de uma possível má-fé da
demandada. Contudo, de outro lado, a hipótese de um erro
involuntário não pode ser descartada de plano.
O fato que se pode verificar objetivamente da análise dos autos,
Vistos etc.
Trata-se petição id 68786a2, recebida como Exceção de Préexecutividade pelo despacho id d98eea4, na qual o excipiente
JULIANO VASCONCELOS DE SOUZA alega, em síntese, ser
indevida a sua responsabilização pelo crédito exequendo porque
não faz parte do quadro societário da empresa ré, motivo pelo qual
requer sua exclusão do polo passivo e o levantamento da penhora
que recaiu sobre seu imóvel. MARINELIA PRESTES MONTEIRO
DE SOUZA, também excipiente, requer a sua exclusão de do polo
passivo.
Determinada a sua intimação, manifestou-se o exequente por meio
da petição id 51a935f.
Primeiro, cumpre ressaltar que a exceção de pré-executividade
possui construção doutrinária e jurisprudencial através da qual é
Código para aferir autenticidade deste caderno: 175322
ainda mais da análise dos documentos constitutivos da ré
corretamente anexados aos autos posteriormente (ids 172dde5 e id
2d2c589), é que, realmente o excipiente não faz parte do quadro
societário da demandada.
Dessa forma, em que pese o excipiente inclusive já ter sido alçado
ao polo passivo por meio de uma decisão proferida no IDPJ
transitada em julgado, ele não é parte legítima para figurar como
executado neste contexto processual porque, conforme consta nos
autos, ele não é sócio da empresa demandada.
Ressalte-se que, em nenhum momento, foi levantada pelo
exequente a hipótese da existência de um eventual grupo
econômico entre as empresas, o que, caso fosse comprovado e
admitido nos autos, poderia resultar em uma conclusão diversa da