TRT1 22/02/2022 - Pág. 3527 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
3419/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Fevereiro de 2022
3527
pedido direcionado à parte ré HORTIGIL HORTIFRUTI S.A e
MÉRITOo pedido de diferenças de horas extraordinárias,
condeno a parte autora, FABRICIO DE JESUS RABELO RIBEIRO a
acrescidas de 50% e 100% e repercussões nas seguintes parcelas:
cumprir as obrigações abaixo indicadas conforme fundamentação
repouso semanal remunerado, férias proporcionais, acrescidas do
supra que este decisum integra:
terço constitucional, 13º salário proporcional, aviso prévio, pelo
Obrigação de pagar os seguintes títulos:
período de 01.08.2020 a 17.08.2020 e julgo IMPROCEDENTE o
Honorários advocatícios sucumbenciais:
pedido direcionado à parte ré HORTIGIL HORTIFRUTI S.A e
- 15% a título de honorários em prol dos profissionais que assistem
condeno a parte autora, FABRICIO DE JESUS RABELO RIBEIRO a
a parte ré sobre o sobre o proveito econômico a ser pago pela parte
cumprir as obrigações abaixo indicadas conforme fundamentação
autora, no caso o valor atualizado atribuído à causa.
supra que este decisum integra:
Sentença prolatada de forma líquida, conforme cálculos anexados,
Obrigação de pagar os seguintes títulos:
que integram este decisum.
Honorários advocatícios sucumbenciais:
Custas de R$ 1.483,16, calculadas sobre R$ 74.157,89, o valor
- 15% a título de honorários em prol dos profissionais que assistem
atribuído à causa.
a parte ré sobre o sobre o proveito econômico a ser pago pela parte
Atentem as partes para o disposto nos artigos 79, 80 e 1026, §2º
autora, no caso o valor atualizado atribuído à causa.
do CPC/2015, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho
Sentença prolatada de forma líquida, conforme cálculos anexados,
(artigo 769 da CLT). Observem a Súmula 297 do Tribunal Superior
que integram este decisum.
do Trabalho que determina a necessidade de prequestionamento
Custas de R$ 1.483,16, calculadas sobre R$ 74.157,89, o valor
em relação apenas à decisão de segundo grau. Assim, eventuais
atribuído à causa.
embargos declaratórios calcados na mera justificativa de
Atentem as partes para o disposto nos artigos 79, 80 e 1026, §2º
prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição
do CPC/2015, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho
com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como
(artigo 769 da CLT). Observem a Súmula 297 do Tribunal Superior
protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária e o não
do Trabalho que determina a necessidade de prequestionamento
conhecimento do recurso com o trânsito em julgado desta decisão.
em relação apenas à decisão de segundo grau. Assim, eventuais
Intimem-se as partes, por DEJT.
embargos declaratórios calcados na mera justificativa de
E, na forma da lei, foi prolatada a presente sentença.
prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição
com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como
MÔNICA DE AMORIM TORRES BRANDÃO
protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária e o não
Juíza Titular de Vara do Trabalho
conhecimento do recurso com o trânsito em julgado desta decisão.
matb
Intimem-se as partes, por DEJT.
E, na forma da lei, foi prolatada a presente sentença.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
Juíza do Trabalho Titular
MÔNICA DE AMORIM TORRES BRANDÃO
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº ATOrd-0100781-72.2020.5.01.0035
RECLAMANTE
FABRICIO DE JESUS RABELO
RIBEIRO
ADVOGADO
jorge fioravanti gomes mari(OAB:
64365/RJ)
RECLAMADO
HORTIGIL HORTIFRUTI S.A.
ADVOGADO
BRUNO DE MEDEIROS
TOCANTINS(OAB: 92718/RJ)
TERCEIRO
HORTIGIL HORTIFRUTI S.A. N/p
INTERESSADO
THIAGO FRIAS PICOLO PERES
Intimado(s)/Citado(s):
- HORTIGIL HORTIFRUTI S.A.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86daf15
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANTE O EXPOSTO, julgo EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 178779
matb
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
Juíza do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0010659-57.2013.5.01.0035
RECLAMANTE
JORGE EDUARDO CARNEIRO
INACIO
ADVOGADO
RAQUEL ANDRADE GOSSELIN
LOPES(OAB: 154182/RJ)
ADVOGADO
LUIS CARLOS GRAÇA
GOSSELIN(OAB: 78227/RJ)
ADVOGADO
RAFAEL ANDRADE GOSSELIN(OAB:
121777-D/RJ)
RECLAMADO
ADEL PINTURAS LTDA - EPP
RECLAMADO
INDUSTRIA E COMERCIO DE
GESSO VERDE E ROSA LTDA - ME