TRT1 08/03/2022 - Pág. 5457 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
3427/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Março de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
5457
tese adotada no acórdão a título de prequestionamento (Súmula nº
FUNDAMENTAÇÃO:
297 do TST). Outrossim, em conformidade com esse verbete
A matéria suscitada pelo embargante foi devidamente apreciada em
sumular (inc. III), "considera-se prequestionada a questão jurídica
sentença.
invocada no recurso principal sobre a qual se omite o tribunal de
O embargante pretende discutir a apreciação de provas pelo meio
pronunciar tese, não obstante opostos embargosde declaração".
processual impróprio.
(TRT 12ª R.; RO 06519-2004-034-12-85-8; Quinta Câmara; Relª
Eventual insurgência contra o decidido deve ser perquirida pelo
Juíza Lília Leonor Abreu; Julg. 14/06/2010; DOESC 22/06/2010).
meio processual adequado.
Improcedem os embargos.
Não se pode olvidar a parte que declaratórios não têm a
DISPOSITIVO:Fundamentos
pelos
quais,
JULGO
finalidadeontológica de um recurso, onde se visa a reforma da
IMPROCEDENTESosembargos declaratórios interpostos
decisão. Visam os embargos esclarecer uma decisão obscura ou
porCARLOS ALBERTO MARTINS DA ROCHA,na forma da
contraditória ou suprir uma omissão. A melhor doutrina ensina que
fundamentação supra que ao presente integra para todos os
os declaratórios se constituem num recurso de fundamentação
efeitos.Intimem-se as partes.
vinculada. Desta forma, não basta a parte apresentá-los. É
imprescindível que o vício esteja latente.
Obscuridade é a difícil compreensão do texto decisório. Engloba a
[1]processo ERR nº 21162/1995, Relator Ministro José Luiz
obscuridade ideológica (é o defeito na transmissão da ideia) e a
Vasconcellos, DJ de 04-6-1999).
obscuridade material (é o vício mecânico). A contradição ocorre
quando o magistrado deduz proposições inconciliáveis entre si
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
dentro da mesma decisão. A omissão ocorre quando o magistrado
Juíza do Trabalho Titular
deixa de julgar questão relevante para o curso da lide, conforme os
ensinamentos de Fredie Diddier.
Processo Nº ATSum-0100722-53.2020.5.01.0207
RECLAMANTE
CARLOS ALBERTO MARTINS DA
ROCHA
ADVOGADO
SANDRA MORAIS PATRICIO
SILVA(OAB: 108922/RJ)
ADVOGADO
Paulo Roberto da Silva Mitrano(OAB:
75173/RJ)
ADVOGADO
RAFAEL ROMA DE MOURA(OAB:
147937/RJ)
ADVOGADO
celso braga gonçalves roma(OAB:
41069/RJ)
RECLAMADO
ID DO BRASIL LOGISTICA LTDA
ADVOGADO
MARCIA MARTINS MIGUEL(OAB:
109676/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO MARTINS DA ROCHA
Nenhuma dessas três hipóteses ocorre no caso. Como se viu, as
matérias suscitadas pelo embargante foram apreciadas. Nada há
que ser esclarecido.
Ademais, uma vez que o Julgador tenha formado a sua convicção
acerca da questão posta, explicitando de forma clara os
fundamentos que o levaram à decisão, não há obrigatoriedade de
se rebater de forma pormenorizada todos os argumentos trazidos
pela parte, sendo certo que a necessidade de prequestionamento
não se prende à referência expressa do dispositivo legal tido como
violado, mas sim à adoção de tese explícita sobre a matéria
(Orientação Jurisprudencial da SDI 118)[1].
Ademais, segundo a ementa: “Os embargos declaratórios não
INTIMAÇÃO
constituem meio hábil a provocar respostas de questionário
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54a7a15
formulado pela parte, impondo-se sua rejeição quando o órgão
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
julgador expõe os motivos que formaram o seu convencimento. A
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
interposição de embargos dedeclaração está jungida à ocorrência
PROCESSO 0100722-53.2020.5.01.0207
das imperfeições previstas nos arts. 897-a da CLT e 535 do CPC,
Vistos etc.
bem como tem o fito de provocar a manifestação do colegiado sobre
CARLOS ALBERTO MARTINS DA ROCHA interpôs embargos de
tese adotada no acórdão a título de prequestionamento (Súmula nº
declaração em face da sentença prolatada, ao argumento de que a
297 do TST). Outrossim, em conformidade com esse verbete
mencionada decisão contém omissão.
sumular (inc. III), "considera-se prequestionada a questão jurídica
Os embargos são tempestivos.
invocada no recurso principal sobre a qual se omite o tribunal de
Manifestação do embargado -ID. 9cae7a0 - Pág. 1.
pronunciar tese, não obstante opostos embargosde declaração".
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
(TRT 12ª R.; RO 06519-2004-034-12-85-8; Quinta Câmara; Relª
É O RELATÓRIO.
Juíza Lília Leonor Abreu; Julg. 14/06/2010; DOESC 22/06/2010).
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