TRT1 04/04/2022 - Pág. 58 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
3446/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Abril de 2022
58
Intimado(s)/Citado(s):
- ESTALEIRO BRASFELS LTDA
WILLIAMS CARVALHO RIBEIRO
Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO
Processo Nº ROT-0101077-34.2018.5.01.0401
JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO
NETTO
RECORRENTE
JOSE LUIZ DE SOUSA
ADVOGADO
VALDENIR DOS SANTOS
VANDERLEI(OAB: 141527/RJ)
ADVOGADO
FELIPE PINHEIRO DE
OLIVEIRA(OAB: 172072/RJ)
ADVOGADO
ROBSON LUIS MONTEIRO
RONDELLI(OAB: 81591/RJ)
RECORRENTE
ESTALEIRO BRASFELS LTDA
ADVOGADO
SORAIA GHASSAN SALEH(OAB:
127572/RJ)
RECORRIDO
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
HELIO SIQUEIRA JUNIOR(OAB:
62929/RJ)
ADVOGADO
NAYANA CRUZ RIBEIRO(OAB:
4403/PI)
RECORRIDO
ESTALEIRO BRASFELS LTDA
ADVOGADO
SORAIA GHASSAN SALEH(OAB:
127572/RJ)
RECORRIDO
JOSE LUIZ DE SOUSA
ADVOGADO
VALDENIR DOS SANTOS
VANDERLEI(OAB: 141527/RJ)
ADVOGADO
FELIPE PINHEIRO DE
OLIVEIRA(OAB: 172072/RJ)
ADVOGADO
ROBSON LUIS MONTEIRO
RONDELLI(OAB: 81591/RJ)
Relator
JUSTIÇA DO
1ª Turma
Gabinete do Desembargador José Nascimento Araujo Netto
Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
RECORRENTE: JOSE LUIZ DE SOUSA, ESTALEIRO BRASFELS
LTDA
RECORRIDO: JOSE LUIZ DE SOUSA, ESTALEIRO BRASFELS
LTDA, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 1ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade,
conhecer dos recursos para, preliminarmente, rejeitar a arguição de
nulidade do laudo pericial oposta pela primeira Ré - Brasfels. No
mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da reclamada,
ESTALEIRO BRASFELS LTDA. E, quanto ao recurso ordinário do
Autor, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: A) Majorar o valor
da indenização por danos morais para R$100.000,00 (cem mil
reais); B) Determinar que seja considerado, para apuração da
indenização por danos materiais (pensionamento), o importe mensal
correspondente ao percentual de 100% da última remuneração
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LUIZ DE SOUSA
recebida pelo Autor; C) Majorar o percentual de honorários
sucumbenciais deferidos ao patrono do Reclamante para 10% (dez
por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; D)
PODER JUDICIÁRIO
Declarar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada -
JUSTIÇA DO
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS -, pelos créditos
devidos na presente demanda; E) Afastar a condenação do Autor
ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do patrono
da segunda Ré, ante a reforma do julgado quanto ao tema
"Responsabilidade Subsidiária", acarretando, consequentemente, a
inversão do ônus de sucumbência, no particular; F) Determinar que
a correção monetária seja nos moldes da Súmula 439/TST,
adaptando-se à decisão proferida pelo STF no julgamento das ADC
nºs 58 e 59 e das ADI nºs 5.867 e 6.021, em sessão plenária de
18.12.2020 (acórdãos publicados no DJE de 07.04.2021), ou seja,
aplicando-se, apenas, a taxa SELIC, uma vez que as parcelas
deferidas decorrem de condenação apenas na fase judicial, tudo na
forma da fundamentação. Arbitra-se novo valor à condenação em
R$900.000,00 (Novecentos mil reais). Custas de R$18.000,00,
pelas Rés. Pelo reclamante, falou a Dra. Emily Gomes (OAB/RJ
217285). Id a3d97b0
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2022.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 180716
1ª Turma
Gabinete do Desembargador José Nascimento Araujo Netto
Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
RECORRENTE: JOSE LUIZ DE SOUSA, ESTALEIRO BRASFELS
LTDA
RECORRIDO: JOSE LUIZ DE SOUSA, ESTALEIRO BRASFELS
LTDA, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 1ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade,
conhecer dos recursos para, preliminarmente, rejeitar a arguição de
nulidade do laudo pericial oposta pela primeira Ré - Brasfels. No
mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da reclamada,
ESTALEIRO BRASFELS LTDA. E, quanto ao recurso ordinário do
Autor, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: A) Majorar o valor
da indenização por danos morais para R$100.000,00 (cem mil
reais); B) Determinar que seja considerado, para apuração da