TRT1 16/05/2022 - Pág. 3309 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
3472/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Maio de 2022
Processo Nº ATOrd-0100016-30.2022.5.01.0036
RECLAMANTE
REGINALDO SILVA REGAZI
ADVOGADO
PAULO CESAR OZORIO
GOMES(OAB: 48841/RJ)
ADVOGADO
PAULO EDUARDO BORGES
GOMES(OAB: 170425/RJ)
RECLAMADO
CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB
ADVOGADO
ELIAS DE BARROS MARINS(OAB:
157130/RJ)
ADVOGADO
ROBERTO FERREIRA
BRANDAO(OAB: 163483/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eff173b
3309
JOSE MONTEIRO LOPES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0100016-30.2022.5.01.0036
RECLAMANTE
REGINALDO SILVA REGAZI
ADVOGADO
PAULO CESAR OZORIO
GOMES(OAB: 48841/RJ)
ADVOGADO
PAULO EDUARDO BORGES
GOMES(OAB: 170425/RJ)
RECLAMADO
CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB
ADVOGADO
ELIAS DE BARROS MARINS(OAB:
157130/RJ)
ADVOGADO
ROBERTO FERREIRA
BRANDAO(OAB: 163483/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- REGINALDO SILVA REGAZI
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANTE O EXPOSTO, decide este Juízo acolher que o autor é
INTIMAÇÃO
beneficiário da gratuidade de justiça; rejeitar o requerimento de
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eff173b
equiparação da ré à Fazenda Pública; rejeitar a preliminar de
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
inépcia; rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição total; acolher a
ANTE O EXPOSTO, decide este Juízo acolher que o autor é
prejudicial de mérito de prescrição parcial quinquenal, com a
beneficiário da gratuidade de justiça; rejeitar o requerimento de
ressalva de que a incidência da prescrição parcial não impede o
equiparação da ré à Fazenda Pública; rejeitar a preliminar de
reconhecimento da promoção a que fazia jus a empregada em
inépcia; rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição total; acolher a
período já prescrito, restringindo-se, porém, seus efeitos financeiros
prejudicial de mérito de prescrição parcial quinquenal, com a
somente a contar do lapso temporal não atingido pela prescrição; e
ressalva de que a incidência da prescrição parcial não impede o
no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTEEM PARTEo
reconhecimento da promoção a que fazia jus a empregada em
pedido deduzido na presente reclamação trabalhista, para o fim de
período já prescrito, restringindo-se, porém, seus efeitos financeiros
reconhecer as promoções postuladas, e condenar a reclamada a
somente a contar do lapso temporal não atingido pela prescrição; e
satisfazer, no período não abrangido pela prescrição, o deferido na
no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTEEM PARTEo
fundamentação supra, que passa a integrar o presente desfecho
pedido deduzido na presente reclamação trabalhista, para o fim de
como se transcrita estivesse:.
reconhecer as promoções postuladas, e condenar a reclamada a
As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença,
satisfazer, no período não abrangido pela prescrição, o deferido na
autorizados os descontos legais cabíveis, incidindo juros e correção
fundamentação supra, que passa a integrar o presente desfecho
monetária, na forma da fundamentação, e observadas as demais
como se transcrita estivesse:.
diretrizes estabelecidas nesta decisão.
As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença,
Em respeito aos princípios da simplicidade e informalidade que
autorizados os descontos legais cabíveis, incidindo juros e correção
regem o Processo do Trabalho, os valores indicados na petição
monetária, na forma da fundamentação, e observadas as demais
inicial configuram estimativa e não um limite para apuração das
diretrizes estabelecidas nesta decisão.
importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de
Em respeito aos princípios da simplicidade e informalidade que
sentença (artigo 12 da Instrução Normativa n.º 41/2018).
regem o Processo do Trabalho, os valores indicados na petição
Natureza das verbas contempladas nesta decisão de modo
inicial configuram estimativa e não um limite para apuração das
conforme ao art. 28 da Lei nº 8.212/91.
importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de
Custas pela ré, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$
sentença (artigo 12 da Instrução Normativa n.º 41/2018).
50.000,00, valor provisório que arbitro à condenação.
Natureza das verbas contempladas nesta decisão de modo
Honorários de sucumbência conforme fundamentação.
conforme ao art. 28 da Lei nº 8.212/91.
Publique-se.
Custas pela ré, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$
Registre-se.
50.000,00, valor provisório que arbitro à condenação.
Intimem-se as partes.
Honorários de sucumbência conforme fundamentação.
Publique-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 182569