TRT1 03/06/2022 - Pág. 1276 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
3486/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
ADVOGADO
dignidade de um trabalhador (devedor) não se faça às custas da
violação da dignidade do outro (credor).
ADVOGADO
8. Nesse sentido, observo que além da prova acima referida, quanto
RECORRENTE
ao quantum debeature a efetivação do bloqueio de R$2.0004,52, a
ADVOGADO
impetrante comprova que trabalha como babá, admitida em
11/2/2015, com salário de R$1.400,00 (CTPS – ID 3927871); o
RECORRIDO
ADVOGADO
contracheque juntado, de abril de 2022, confirma o salario
ADVOGADO
anotado na carteira de trabalho, ostentando o pagamento de
R$2.000,00, por conta de horas extras prestadas; há também
RECORRIDO
recibos manuscritos, a título de “aluguel de uma casa”, relativo a
ADVOGADO
1276
KENALDY TEIXEIRA SIMOES(OAB:
213408/RJ)
RICARDO ALVES DA CRUZ(OAB:
31047/RJ)
RIVANILZA MARIA VIEIRA DE
ALMEIDA LIMA
JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA SILVA(OAB:
72429/RJ)
MOTEL COMODORO LTDA - EPP
KENALDY TEIXEIRA SIMOES(OAB:
213408/RJ)
RICARDO ALVES DA CRUZ(OAB:
31047/RJ)
RIVANILZA MARIA VIEIRA DE
ALMEIDA LIMA
JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA SILVA(OAB:
72429/RJ)
fevereiro, março e abril, no montante de R$400,00, firmados em
nome de Eliane, com assinatura ilegível do emitente, sem constar
também seu CPF ou RG.
9. Sem perder de vista que a execução diz respeito à demanda de
2015, a penhora em no valor total devido ao credor, mais de
R$19.000,00, é inviável considerando os rendimentos da
impetrante.
Intimado(s)/Citado(s):
- MOTEL COMODORO LTDA - EPP
- RIVANILZA MARIA VIEIRA DE ALMEIDA LIMA
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6fa9d91
proferida nos autos.
10. Para além disso, ainda que se reduza o valor da penhora para
10%, o que deveras se tem praticado nessa sessão em
determinados casos, o montante da dívida,R$19.382,11, somente
será/ia quitado em mais de noventa meses. Portanto, a despeito do
reconhecimento do direito da parte reclamante no processo
subjacente, o cenário revela a total inadequação de se manter ou
reduzir o percentual, considerando o cenário já delineado.
11. Desta forma, sopesando os elementos dos autos, DEFIRO a
liminar requerida, para que o juízo a quo se abstenha de determinar
bloqueios no salário da impetrante, procedendo a devolução de
valores porventura penhorados.
Solicite-se, as informações de praxe à autoridade coatora,
informando-a do teor desta decisão com urgência.
Dê-se ciência, também à impetrante e à terceira interessada
–JOSÉ ANTÔNIO GERALDO DA SILVA.
Com as informações do juízo primário, ao Ministério Público do
Trabalho.
1ª Turma
Gabinete do Desembargador Mário Sérgio Medeiros Pinheiro
Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
RECORRENTE: RIVANILZA MARIA VIEIRA DE ALMEIDA LIMA,
MOTEL COMODORO LTDA - EPP
RECORRIDO: RIVANILZA MARIA VIEIRA DE ALMEIDA LIMA,
MOTEL COMODORO LTDA - EPP
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso
ordinário nº TRT-RO-0100927-05.2020-5.01.0071, em que são
partes: RIVANILZA MARIA VIEIRA DE ALMEIDA LIMA e MOTEL
COMODORO LTDA - EPP, como recorrentes, e OS MESMOS,
como recorridos.
Trata-se de recurso ordinário interposto pelas partes em face da r.
decisão de ID d4a71df, proferida pela Exma. Juíza Kíria Simões
Garcia, da 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro / RJ, que julgou
procedentes em parte os pedidos deduzidos na petição inicial.
Por fim, conclusos
A autora, RIVANILZA MARIA VIEIRA DE ALMEIDA LIMA, recorre
da r. sentença de ID daa71df buscando a reforma da r. sentença na
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de junho de 2022.
MARIA HELENA MOTTA
Desembargadora do Trabalho
parte que lhe foi desfavorável, com base nos fundamentos
articulados nas razões de recorrente ID 55092d9.
Contrarrazões da ré (ID c768908) manifestando-se no sentido e ser
integralmente confirmada a r. decisão de origem.
GABINETE DO DESEMBARGADOR DO TRABALHO
MÁRIO SÉRGIO MEDEIROS PINHEIRO
Notificação
Processo Nº ROT-0100927-05.2020.5.01.0071
MARIO SERGIO MEDEIROS
PINHEIRO
RECORRENTE
MOTEL COMODORO LTDA - EPP
Relator
Código para aferir autenticidade deste caderno: 183516
A ré, MOTEL COMODORO LTDA - EPP, manifesta seu
inconformismo requerendo, em síntese, a reforma do decisão com
base nos fundamentos articulados no ID 76a63e5. A reclamada
insurge-se quanto à decisão que julgou procedentes em parte os
pedidos deduzidos na petição inicial.
Contrarrazões da parte autora (ID c037bf4) manifestando-se no