TRT1 28/07/2022 - Pág. 4936 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
3525/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
4936
despacho embargado, a Súmula 12 deste E. Regional autoriza a
Citados os sócios, MARCUS VINICIUS SEIXAS ALVES DOS
execução do devedor supletivo com vistas à efetividade da
SANTOS requereu a suspensão do feito em razão de problemas de
execução processual.
saúde através do petitório de id 33f27e4 e ANTONIO CARLOS
Verifica-se que o despacho embargado não apresenta qualquer
ALVES DOS SANTOS apresentou Exceção de Pré-executividade
omissão, contradição e/ou obscuridade.
sob o id 48cbff9.
Desta forma, observa-se que as razões dos embargos revelam o
Manifestação do exequente sob o id 6d5c2ba.
inconformismo do patrono com a decisão e evidenciam que a real
Vieram conclusos.
pretensão do embargante é obter a reforma do julgado pela via
inadequada dos embargos de declaração.
Tendo em vista que as alegações do Executado referem-se à
matéria de ordem pública, que podem, inclusive, ser conhecidas de
DISPOSITIVO:
ofício pelo Juízo, passo a apreciar a presente exceção de pré-
Isto posto, conheço dos Embargos de Declaração e no mérito nego-
executividade.
lhes provimento, na forma da fundamentação supra.
Sustenta o Excipiente ser parte ilegítima por não integrar o quadro
Intimem-se.
societária da executada, aduzindo ser representante da empresa
Após, ative-se o SISBAJUD em face da 4ª ré, conforme já
estrangeira SACANB OFFSHORE PRIVATE LIMITED, com o
determinado.
registro U74999TN2019PTC127851 do Ministério dos Negócios
Corporativos (Ministery of Corporate Affairs) da República da
JOAO RENDA LEAL FERNANDES
Juiz do Trabalho Substituto
Índia, estabelecida em 86C/2, Gandhi Nagar, Trichy,
Tiruchirappalli, Tamil Nadu, India, 621306, inscrita como
Pessoa Jurídica estrangeira no CNPJ sob o número
Processo Nº ATOrd-0100242-47.2021.5.01.0205
RECLAMANTE
ANDERSON PEDRA VENANCIO
ADVOGADO
SUELLEN DE PADUA AGUIAR
PEREIRA(OAB: 199938/RJ)
RECLAMADO
MARCUS VINICIUS SEIXAS ALVES
DOS SANTOS
RECLAMADO
SACANB OFFSHORE PRIVATE
LIMITED
RECLAMADO
FIRSTOIL PRATICA OFFSHORE S/A
RECLAMADO
ANTONIO CARLOS ALVES DOS
SANTOS
TERCEIRO
PETROLEO BRASILEIRO S A
INTERESSADO
PETROBRAS
33.335.223/0001-69, a qual é sócia da executada juntamente com o
Sr. MARCUS VINICIUS SEIXAS ALVES DOS SANTOS, conforme
alteração contratual colacionada sob o id aba916b.
Os elementos dos autos noticiam que ANTONIO CARLOS ALVES
DOS SANTOS figura como representante da empresa sócia
(SACANB OFFSHORE PRIVATE LIMITED CNPJ 33.335.223/000169) e não da executada e que jamais deteve cotas de capitais da
executada (FIRSTOIL PRATICA OFFSHORE S/A CNPJ:
32.847.777/0001-82).
Intimado(s)/Citado(s):
Uma vez que os artigos 1.074, §1º do Código Civil e 119 a 126, §1º
- ANDERSON PEDRA VENANCIO
da lei nº 6.404/1976, dispõe sobre a obrigatoriedade da sociedade
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06abe5b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANDERSON PEDRA VENANCIO, Suscitante.
FIRSTOIL PRATICA OFFSHORE S/A, ANTONIO CARLOS ALVES
DOS SANTOS e MARCUS VINICIUS SEIXAS ALVES DOS
SANTOS, Suscitados.
estrangeira (acionista ou cotista de uma empresa no Brasil) de
nomear no país um procurador societário para representá-las
permanentemente no território nacional e que tenha poderes para
receber citações em ações interpostas contra elas, verifica-se que
ANTONIO CARLOS ALVES DOS SANTOS não se beneficiou direta
ou indiretamente da prestação de serviços do autor.
Isto posto, acolho a exceção apresentada.
O insucesso da execução em face de FIRSTOIL PRATICA
DECISÃO PJe
OFFSHORE S/A atrai os pressupostos previstos no arts. 133 a 137
do CPC para o acolhimento do requerimento formulado no presente
O Suscitante demanda em face dos Suscitados, todos nominados
preambularmente e qualificados nos autos processuais, pleiteando
o que aponta nos termos e fundamentos da petição de Id 5febfde,
recebida conforme despacho de id ad65722.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 186244
Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Aplica-se ao Direito do Trabalho o artigo 28 do Código de Defesa do
Consumidor (teoria da desconsideração da personalidade jurídica),
que admite a responsabilização de sócios e ex-sócios sempre que a