TRT1 01/08/2022 - Pág. 7176 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
3527/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Agosto de 2022
quantia de R$ 24.000,00 da presente condenação, a fim de se evitar
o enriquecimento indevido do autor. A demandada, sucumbente nos
pedidos acima deferidos, deverá pagar os honorários
sucumbenciais a favor do advogado da autora no percentual de
10% do valor atualizado da condenação. Determino que a parte ré
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- ITAGARDEN COMERCIAL ATACADISTA
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f68dbc4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
proceda à anotação do contrato de trabalho na CTPS do
reclamante, sob pena de ser realizada pela Secretaria da Vara.
Deverá ser oficiada à Superintendência Regional do Trabalho, à
Caixa Econômica Federal e ao INSS para as providências cabíveis.
Determino que as partes procedam à liquidação, observando o que
dispõe o artigo 492 do CPC/15 quanto à limitação dos valores aos
termos da petição inicial. Ressalta-se que, por se tratar de pedido
implícito, os juros e correção monetária estão excluídos da limitação
constante no artigo 492 do CPC/15. As verbas deferidas deverão
ser apuradas em liquidação de sentença por cálculos e acrescidas
de juros e correção monetária na forma da lei. Contribuições fiscais
e previdenciárias deverão ser calculadas em liquidação de
sentença. Custas devidas pela reclamada no importe de R$ 800,00
calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de
R$ 40.000,00. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. INTIMEM-SE
AS PARTES.
ISTO POSTO, reconhecendo o vínculo de emprego entre as partes
e a existência de grupo econômico entre as demandadas, julgo
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, a fim de condenar
solidariamente as rés DINAPET COMERCIAL ATACADISTA LTDA
– EPP, DINARE COMERCIAL ATACADISTA LTDA – EPP,
ITAGARDEN COMERCIAL ATACADISTA, DINAGARDEN
COMERCIAL ATACADISTA LTDA – EPP a pagarem ao reclamante
JOSE ROBSON RIJO COSTA, nos termos e limites da
fundamentação, as seguintes verbas: a) saldo de salário, b) aviso
prévio indenizado, c) férias acrescidas de 1/3 integrais (em dobro:
2015/2016, 2016/2017, 2017/2018 e 2018/2019, simples:
2019/2020) e proporcionais, d) gratificações natalinas e) FGTS
(inclusive do período do contrato de trabalho ora reconhecido) e
multa de 40%, f) multa do artigo 477 da CLT. Deverá ser deduzida a
quantia de R$ 24.000,00 da presente condenação, a fim de se evitar
MAURICIO MADEU
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0100094-19.2022.5.01.0264
RECLAMANTE
JOSE ROBSON RIJO COSTA
ADVOGADO
DANILLO DA CONCEICAO ALMEIDA
BALTAZAR(OAB: 186077/RJ)
RECLAMADO
DINAPET COMERCIAL ATACADISTA
LTDA - EPP
ADVOGADO
LISSIKA MORAES DE ANDRADE
BULCAO(OAB: 171559/RJ)
ADVOGADO
FRANCILEY RIBEIRO DO
NASCIMENTO(OAB: 163903/RJ)
RECLAMADO
ITAGARDEN COMERCIAL
ATACADISTA
ADVOGADO
LISSIKA MORAES DE ANDRADE
BULCAO(OAB: 171559/RJ)
ADVOGADO
FRANCILEY RIBEIRO DO
NASCIMENTO(OAB: 163903/RJ)
RECLAMADO
DINARE COMERCIAL ATACADISTA
LTDA - EPP
ADVOGADO
LISSIKA MORAES DE ANDRADE
BULCAO(OAB: 171559/RJ)
ADVOGADO
FRANCILEY RIBEIRO DO
NASCIMENTO(OAB: 163903/RJ)
RECLAMADO
DINAGARDEN COMERCIAL
ATACADISTA LTDA - EPP
ADVOGADO
LISSIKA MORAES DE ANDRADE
BULCAO(OAB: 171559/RJ)
ADVOGADO
FRANCILEY RIBEIRO DO
NASCIMENTO(OAB: 163903/RJ)
o enriquecimento indevido do autor. A demandada, sucumbente nos
pedidos acima deferidos, deverá pagar os honorários
sucumbenciais a favor do advogado da autora no percentual de
10% do valor atualizado da condenação. Determino que a parte ré
proceda à anotação do contrato de trabalho na CTPS do
reclamante, sob pena de ser realizada pela Secretaria da Vara.
Deverá ser oficiada à Superintendência Regional do Trabalho, à
Caixa Econômica Federal e ao INSS para as providências cabíveis.
Determino que as partes procedam à liquidação, observando o que
dispõe o artigo 492 do CPC/15 quanto à limitação dos valores aos
termos da petição inicial. Ressalta-se que, por se tratar de pedido
implícito, os juros e correção monetária estão excluídos da limitação
constante no artigo 492 do CPC/15. As verbas deferidas deverão
ser apuradas em liquidação de sentença por cálculos e acrescidas
de juros e correção monetária na forma da lei. Contribuições fiscais
e previdenciárias deverão ser calculadas em liquidação de
sentença. Custas devidas pela reclamada no importe de R$ 800,00
calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de
R$ 40.000,00. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. INTIMEM-SE
AS PARTES.
Intimado(s)/Citado(s):
- DINAGARDEN COMERCIAL ATACADISTA LTDA - EPP
- DINAPET COMERCIAL ATACADISTA LTDA - EPP
- DINARE COMERCIAL ATACADISTA LTDA - EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 186369
MAURICIO MADEU
Juiz do Trabalho Titular