TRT1 19/08/2022 - Pág. 6849 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
3541/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Agosto de 2022
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
DRM COMERCIO E DISTRIBUICAO
DE PRODUTOS VETERINARIOS
LTDA N/P W3 PF4 COMERCIO E
DISTRIBUICAO DE PRODUTOS
VETERINARIOS E DE PETSHOP
LTDA
DRM COMERCIO E DISTRIBUICAO
DE PRODUTOS VETERINARIOS
LTDA N/P W3 PF1 COMERCIO DE
PRODUTOS VETERINARIOS LTDA
DRM COMERCIO E DISTRIBUICAO
DE PRODUTOS VETERINARIOS
LTDA N/P da sócia KATIA IANEZ
WACHOWSKI
RPI DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS
VETERINÁRIOS LTDA N/P NOVOS
NEGOCIOS HOLDING E
PARTICIPACOES LTDA
ROBERTO FERNANDEZ IANEZ
6849
- pagamento da multa do art. 477 da CLT;
- aviso prévio proporcional e indenizado de 39 dias;
-13º salários de 2019, 2020 e 2021;
-13º salário proporcional de 2018, na fração 02/12;
-férias vencidas, pagas em dobro, de 2018/2019, com acréscimo de
1/3 - (quanto à rubrica, reporto-me integralmente ao art. 146, CLT);
-férias vencidas, pagas em dobro, de 2019/2020, com acréscimo de
1/3 - (quanto à rubrica, reporto-me integralmente ao art. 146, CLT);
- férias integrais, 2020/2021, pagas de forma simples, com
acréscimo de 1/3 - (quanto à rubrica, reporto-me integralmente ao
art. 146, CLT);
RPI DISTRIBUICAO DE PRODUTOS
VETERINARIOS LTDA (FILIAL)
RPI DISTRIBUICAO DE PRODUTOS
VETERINARIOS LTDA N/P W3
HOLDING RJ LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- DRM COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS
VETERINARIOS LTDA
- RPI DISTRIBUICAO DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA
INTIMAÇÃO
-férias proporcionais, na fração 03/12, 2020/2021, com acréscimo
de 1/3; (quanto à rubrica, reporto-me integralmente ao art. 146,
CLT);
- depósitos de FGTS, no importe de 8%, a incidir sobre todo o
período reconhecido;
- indenização compensatória de 40% do FGTS;
- indenização substitutiva do seguro-desemprego, na fora da
Súmula 389, II, TST.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffb815f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Os depósitos do FGTS devem ser realizados na conta vinculada do
autor, nos termos do art. 26-A da Lei 8.036/90.
ISSO POSTO,ex officio, extingo sem resolução do mérito o
processo com relação ao pedido de pagamento e de comprovação
de recolhimento do INSS, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015;
afasto todas as demais preliminares supra; e,no mérito
propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTEos pedidosna
ação em que move ANTONIO CARLOS BRAGAem face de DRM
COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS VETERINARIOS
LTDA. e RPI DISTRIBUICAO DE PRODUTOS VETERINARIOS
LTDA., SOLIDARIAMENTE,na forma da fundamentação supra que
este dispositivo integra, condenando em:
OBRIGAÇAO DE FAZER
Deverá a 1ª reclamada proceder a anotação do vínculo de emprego
da autora, na função de vendedor; com data de admissão em
26/10/2018, com remuneração inicial de R$ 2.400,00 e baixa (saída)
em 10/01/2022, considerando a projeção do aviso prévio.
Por fim, devidas as anotações na CTPS pela 1ª reclamada, no
prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado, sendo
devida intimação para tanto, sob pena de aplicação de multa de R$
100,00 por dia de atraso, limitada a R$ 3.000,00, devendo, na falta,
- pagamento de horas extras, com adicional de 50%, consideradas
estas as excedentes à 8ª hora diária e/ou à 44ª hora semanal,
conforme jornada acima fixada, e reflexos em RSR (de forma
simples, já que a OJ 394 da SDI-I do TST ainda permanece em
vigor, porquanto o IRR 10169-57.2013.5.05.0024 se encontra
pendente de julgamento pelo TST), férias com 1/3, 13º salário,
FGTS + 40% e aviso prévio;
- pagamento de 60 minutos, a título de intervalo intrajornada, para
os diasefetivamente trabalhados, na forma supra fixada, com
natureza indenizatória (e, portanto, sem reflexos) – na forma da Lei
13.467/17, que alterou a redação do art. 71, § 4º, da CLT –, com
adicional de 50%.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187353
a Secretaria da Vara proceder a anotação na CTPS, da reclamante,
consoante art. 39, § 1º, CLT.
Deverá, outrossim, a 1ª reclamada proceder a entrega de guias
para levantamento do FGTS, após a realização dos depósitos na
conta vinculada do autor, a ser realizada pela reclamada, no prazo
de 30 (dez) dias, contados do trânsito em julgado, sendo devida
intimação para tanto, sob pena de aplicação de multa de R$ 100,00
por dia de atraso, limitada a R$ 3.000,00, devendo, na falta, a
Secretaria da Vara proceder a expedição de alvará para
levantamento do FGTS.