TRT1 09/09/2022 - Pág. 7001 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
3555/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Setembro de 2022
7001
estado de emergência, em razão da pandemia do COVID-19,
Processo Nº ATOrd-0101602-90.2017.5.01.0226
RECLAMANTE
UBIRAJARA CHAVES PEREIRA
ADVOGADO
VITO LEAL PETRUCCI(OAB:
214989/RJ)
ADVOGADO
JANAINA ANTUNES DOS
SANTOS(OAB: 18800/PB)
ADVOGADO
PACELLI DA ROCHA MARTINS(OAB:
11047/PB)
ADVOGADO
AQUILA MONTEIRO LIMA(OAB:
168714/RJ)
RECLAMADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
ALINE CERQUEIRA DA SILVA(OAB:
156918/RJ)
PERITO
ALVARO MELO CARDOSO
notifique-se a parte autora para que informe seus dados
bancários pessoais, a fim de possibilitar a transferência dos
valores referentes a conta vinculada ao FGTS diretamente para
sua conta pessoal. Indefiro, desde já a liberação através da
conta bancária do advogado, considerando o disposto no art. 20,
§18, da Lei 8.036/1990. Vindo os dados da conta, expeça-se
alvará para transferência.
2. Intime-se a parte autora liquidar o julgado no prazo de 10 dias,
sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, com início
do prazo prescricional (art.11-A da CLT).
Intimado(s)/Citado(s):
3. Vindo os cálculos, prazo igual para ré manifestar-se sobre os
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
mesmos, independente de intimação, devendo, no caso de
impugnação, apresentar os valores que entende devidos, de
forma discriminada e observando os descontos previdenciários,
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST.
4. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria para
verificação dos cálculos apresentados.
DESTINATÁRIO(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL
5. Os cálculos apresentados devem observar os critérios a
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para
seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados
ciência dos esclarecimentos apresentados pelo i. perito (ID
expressamente pela decisão transitada em julgado:
7038848), para manifestar-se, de forma derradeira, sob pena de
A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo
preclusão, na forma do art. 879, §2º, da CLT, pelo prazo comum
em vista a decisão proferida pelo C. STF, nos autos das ADCs 58 e
de 08 dias.
59 e ADIs 5.867 e 6.021, que declarou a inconstitucionalidade da
Em caso de dúvida, acesse a página:
aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos
http://www.trt1.jus.br/pje
trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do
NOVA IGUACU/RJ, 09 de setembro de 2022.
Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de
acordo com os seguintes critérios:
FABIO PEREIRA DA CONCEICAO SILVA
Assessor
a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária
IPCA-E, da época própria até a data do ajuizamento da ação;
b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa
Processo Nº ATOrd-0100865-82.2020.5.01.0226
RECLAMANTE
GLORIA MELO CUNHA TOME
ADVOGADO
BRUNO LEONARDO MOREIRA DE
LUNA(OAB: 179117/RJ)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE MESQUITA
RECLAMADO
ITANHANGA SERVICOS E
RECURSOS HUMANOS LTDA
ADVOGADO
MARIANA OLIVEIRA
HOFFMANN(OAB: 213003/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- GLORIA MELO CUNHA TOME
SELIC, que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não
pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de
atualização monetária ou juros de mora, cumulação que
representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o
STF na sua decisão nas ADCs em questão.
b.1)Considerando que a SELIC é uma taxa que apura
cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e
aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve
observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no
INTIMAÇÃO
campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c62ed61
anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto
proferido nos autos.
de renda.
DESPACHO PJe-JT
c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs
1. Quanto ao FGTS, tendo em vista que as instituições bancárias
5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das
encontram-se com atendimento presencial prejudicado pelo
decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 188453