TRT1 13/09/2022 - Pág. 1431 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
3557/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Setembro de 2022
Intimado(s)/Citado(s):
1431
ADVOGADO
RODRIGO SILVA LIMA(OAB:
137297/RJ)
- MARLY BATISTA COSTA GALDINO
Intimado(s)/Citado(s):
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3e0a5c
proferida nos autos.
Vistos.
- CARLOS AUGUSTO HYPOLITO DA SILVA
- LUIS CARLOS HYPOLITO DA SILVA FILHO
- RADIOLOGIA DENTÁRIA DR. LUIZ CARLOS HYPOLITO DA
SILVA (ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS HYPOLITO DA SILVA)
- SERDENT RADIOLOGIA DENTARIA LTDA
Dispõe o artigo 833, IV do CPC que são impenhoráveis os
vencimentos, (...) salários, as remunerações, os proventos de
aposentadoria, as pensões, (...), ressalvado o § 2º.
Contudo, o C STJ tem enfrentado o tema e mantido o entendimento
que não existe mais a impenhorabilidade absoluta dos salários,
ainda que a penhora não seja para pagamento de obrigação de
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3e0a5c
proferida nos autos.
Vistos.
Dispõe o artigo 833, IV do CPC que são impenhoráveis os
vencimentos, (...) salários, as remunerações, os proventos de
natureza alimentar.
Nas decisões, apenas se observa ressalva para que o montante de
bloqueio se revele razoável em relação à remuneração recebida
pelo executado, não afrontando a dignidade ou a subsistência do
devedor e de sua família.
Neste caso concreto, a execução já se mostra inviabilizada em face
da ré e os cálculos atualizados estavam no total de R$ 33.777,66
Neste caso, o próprio sócio atingido afirma que os bloqueios foram
feitos em aporte financeiro de terceiro (seu irmão) e portanto,
sequer foram todos dos proventos de aposentadoria.
Diante de todo o exposto, mantenho o bloqueio efetuado pelo
sisbajud e, após 8 dias, determino a transferência para a conta
aposentadoria, as pensões, (...), ressalvado o § 2º.
Contudo, o C STJ tem enfrentado o tema e mantido o entendimento
que não existe mais a impenhorabilidade absoluta dos salários,
ainda que a penhora não seja para pagamento de obrigação de
natureza alimentar.
Nas decisões, apenas se observa ressalva para que o montante de
bloqueio se revele razoável em relação à remuneração recebida
pelo executado, não afrontando a dignidade ou a subsistência do
devedor e de sua família.
Neste caso concreto, a execução já se mostra inviabilizada em face
da ré e os cálculos atualizados estavam no total de R$ 33.777,66
Neste caso, o próprio sócio atingido afirma que os bloqueios foram
judicial.
Determino, ainda, que seja oficiado ao órgão previdenciário para
efetuar o bloqueio mensal de 30% dos proventos e transferir para
conta deste juízo até atingir o montante da execução.
feitos em aporte financeiro de terceiro (seu irmão) e portanto,
sequer foram todos dos proventos de aposentadoria.
Diante de todo o exposto, mantenho o bloqueio efetuado pelo
sisbajud e, após 8 dias, determino a transferência para a conta
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de setembro de 2022.
LEONARDO SAGGESE FONSECA
Juiz do Trabalho Titular
judicial.
Determino, ainda, que seja oficiado ao órgão previdenciário para
efetuar o bloqueio mensal de 30% dos proventos e transferir para
conta deste juízo até atingir o montante da execução.
Processo Nº ATOrd-0042700-91.2004.5.01.0003
RECLAMANTE
MARLY BATISTA COSTA GALDINO
ADVOGADO
JULIETA FALCÃO RODRIGUES DE
ALMEIDA(OAB: 91287/RJ)
RECLAMADO
SERDENT RADIOLOGIA DENTARIA
LTDA
ADVOGADO
SERGIO MAURO DE OLIVEIRA(OAB:
66881/RJ)
RECLAMADO
CARLOS AUGUSTO HYPOLITO DA
SILVA
ADVOGADO
SERGIO MAURO DE OLIVEIRA(OAB:
66881/RJ)
RECLAMADO
RADIOLOGIA DENTÁRIA DR. LUIZ
CARLOS HYPOLITO DA SILVA
(ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS
HYPOLITO DA SILVA)
ADVOGADO
SERGIO MAURO DE OLIVEIRA(OAB:
66881/RJ)
RECLAMADO
LUIS CARLOS HYPOLITO DA SILVA
FILHO
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de setembro de 2022.
LEONARDO SAGGESE FONSECA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0100822-67.2022.5.01.0003
RECLAMANTE
NILSON DE SOUZA
ADVOGADO
FERNANDO WAGNER PACHECO DE
SANTANA(OAB: 100699-D/RJ)
ADVOGADO
NELCIA LAURA PACHECO DE
SANTANA(OAB: 115948/RJ)
RECLAMADO
ESHO EMPRESA DE SERVICOS
HOSPITALARES S.A.
RECLAMADO
PROSEGUR TECNOLOGIA EM
SISTEMAS DE SEGURANCA
ELETRONICA E INCENDIOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 188626