TRT1 22/09/2022 - Pág. 5830 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
3564/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Setembro de 2022
5830
Nesse sentido, entendo que deve prevalecer o princípio da
pedidos, vedada a compensação entre os honorários.
autonomia das vontades coletivas (CRFB, art. 7º, XXVI), porquanto
Nesse contexto, como houve rejeição integral do pedido, deverá o
todo o arcabouço legal e normativo estabelecido aos trabalhadores
reclamante responsabilizar-se integralmente pelos honorários de
embarcados, em regime offshore, franqueia condições de trabalho
sucumbência, ora fixados em 5% do valor atualizado da causa.
especiais e diferenciadas, especialmente quanto à jornada e à
Por fim, como o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A,
remuneração, com direitos e benefícios criados que se
§ 4º, da CLT, conforme ementa do julgamento da ADI 5766/DF (“É
compensariam com outros direitos e benefícios, sem que haja
inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de
fraude ou renúncia de direitos, na forma do art. 9º da CLT.
hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de
Cumpre destacar, ainda, o recentejulgamento, em 02/06/2022, pelo
gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em
STF, de mérito de tema com repercussão geral, nos autos do
favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o
Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, tema 1046,
empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação
sendo fixada a tese de que “São constitucionais os acordos e as
na capacidade econômica do beneficiário.”), reputo indevida a
convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial
cobrança de honorários advocatícios devidos pelo reclamante,
negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos
beneficiário da justiça gratuita, sem prejuízo de oportuna
trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de
comprovação, por parte do empregador, da mudança do estado de
vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos
fato do reclamante, que permita a reavaliação da concessão do
absolutamente indisponíveis” (grifei).
benefício da justiça gratuita.
Pretensões indeferidas e, por conseguinte, também resultam
indeferidas as diferenças de FGTS e de indenização compensatória
III – DISPOSITIVO
de 40% do FGTS em relação às verbas pleiteadas.
Ante o exposto, na ação movida por PAULO MARQUES DA
3. Justiça gratuita. Honorários de sucumbência
SILVAcontra PRINER SERVICOS INDUSTRIAIS S.A, decido, no
De início, declaro serem aplicáveis as disposições da Lei 13.467/17
mérito, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
relativas ao benefício da justiça gratuita e aos honorários de
Custas de R$ 3.336,24, calculadas sobre o valor atribuído à causa,
advogado, considerando que a presente ação foi ajuizada após o
na petição inicial, de R$ 166.812,16, pelo reclamante e
início da sua vigência, o que afasta a aplicação do art. 14 da Lei
dispensadas.
5.584/70 e das Súmulas 219 e 329 do TST.
O reclamante deverá arcar com honorários advocatícios de 5%
Nesse sentido, o STF, nos autos da ADI 5766/DF, declarou
sobre o valor atualizado da causa,em favor do patrono da
inconstitucionais os arts. 790-B,capute § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT,
reclamada.
e declarou a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da CLT.
Como o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da
Nos termos do art. 790, § 3° e 4º, CLT, o benefício da justiça
CLT, conforme ementa do julgamento da ADI 5766/DF (“É
gratuita poderá ser concedido àqueles que perceberem salário igual
inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de
ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral
hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de
de Previdência Social ou à parte que comprovar insuficiência de
gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em
recursos para o pagamento das custas do processo.
favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o
No caso dos autos, a CTPS juntada pelo reclamante (ID. f44953b -
empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação
Pág. 6-7) indica que se encontra desempregado, sem percepção de
na capacidade econômica do beneficiário.”), reputo indevida a
salário ou de outros rendimentos que lhe permitam efetuar o
cobrança de honorários advocatícios devidos pelo reclamante,
pagamento das custas do processo sem prejuízo da subsistência.
beneficiário da justiça gratuita, sem prejuízo de oportuna
Defiro o benefício da justiça gratuita.
comprovação, por parte do empregador, da mudança do estado de
Nos termos do art. 791 da CLT, “Ao advogado, ainda que atue em
fato do reclamante, que permita a reavaliação da concessão do
causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados
benefício da justiça gratuita.
entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze
Sentença publicada no DEJT. Intimem-se as partes.
por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do
Nada mais.
proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo,
sobre o valor atualizado da causa”, sendo admitida, ainda, a
Marcelo Luiz Nunes Melim
sucumbência recíproca, em caso de procedência parcial dos
Juiz do Trabalho Substituto
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