TRT1 10/10/2022 - Pág. 2026 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
3576/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Outubro de 2022
RECLAMANTE
GILMARA ALVES DE OLIVEIRA DE
JESUS
CLAUDIO RANIERE SANCHES
TEIXEIRA(OAB: 182893/RJ)
INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
2026
Sendo as partes capazes e devidamente representadas por
advogados regularmente constituídos e por não vislumbrar a
existência de nenhum vício formal ou material no negócio jurídico,
homologo o acordo celebrado entre a pessoa natural deGILMARA
ALVES DE OLIVEIRA DE JESUS e a empresa INSTITUTO DE
Intimado(s)/Citado(s):
PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL,
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
instrumentalizado na petição de ID 3d10208, para que surta seus
jurídicos efeitos.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito,
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7baa34f
nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Caso haja o descumprimento do acordo homologado, ficam cientes
proferida nos autos.
Sendo as partes capazes e devidamente representadas por
advogados regularmente constituídos e por não vislumbrar a
existência de nenhum vício formal ou material no negócio jurídico,
homologo o acordo celebrado entre a pessoa natural deGILMARA
ALVES DE OLIVEIRA DE JESUS e a empresa INSTITUTO DE
PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL,
instrumentalizado na petição de ID 3d10208, para que surta seus
as partes que será iniciada a imediata execução com incidência de
multa de 50% sobre os valores em aberto.
Custas no valor total de R$ 99,46, pelo reclamante, dispensado.
1) Intimem-se as partes para ciência, sendo a reclamada para que
comprove o pagamento dos recolhimentos previdenciários (ID
6436b08), em guia própria,até o final do acordo.
2) Tudo cumprido, procedam-se os lançamentos pertinentes no
sistema PJE e arquivem-se definitivamente.
jurídicos efeitos.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito,
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de outubro de 2022.
MARCOS DIAS DE CASTRO
nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Juiz do Trabalho Titular
Caso haja o descumprimento do acordo homologado, ficam cientes
as partes que será iniciada a imediata execução com incidência de
multa de 50% sobre os valores em aberto.
Custas no valor total de R$ 99,46, pelo reclamante, dispensado.
1) Intimem-se as partes para ciência, sendo a reclamada para que
comprove o pagamento dos recolhimentos previdenciários (ID
Processo Nº ATSum-0100067-32.2021.5.01.0018
RECLAMANTE
WESCLEY PAES DE ARAUJO
ADVOGADO
ROMULO RODRIGUES LIMA
RIBEIRO(OAB: 195848/RJ)
RECLAMADO
FORMULA PARIS BAR E
LANCHONETE 2019 EIRELI
RECLAMADO
ALESSON GALVAO DE SOUZA
6436b08), em guia própria,até o final do acordo.
Intimado(s)/Citado(s):
2) Tudo cumprido, procedam-se os lançamentos pertinentes no
- WESCLEY PAES DE ARAUJO
sistema PJE e arquivem-se definitivamente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de outubro de 2022.
MARCOS DIAS DE CASTRO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0100460-54.2021.5.01.0018
RECLAMANTE
GILMARA ALVES DE OLIVEIRA DE
JESUS
ADVOGADO
CLAUDIO RANIERE SANCHES
TEIXEIRA(OAB: 182893/RJ)
RECLAMADO
INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO
EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53467a0
proferido nos autos.
Vistos,
Considerando-se o requerimento id c9d5f75 de expedição de
alvarás;
Considerando o entendimento do juízo de que a garantia integral da
execução é medida criada a favor da parte exequente, de forma
que, quando essa necessidade legal se transforma em verdadeiro
obstáculo para a própria efetividade do processo, ainda que parcial,
Intimado(s)/Citado(s):
- GILMARA ALVES DE OLIVEIRA DE JESUS
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7baa34f
proferida nos autos.
deve-se dispensar o presente requisito, à luz dos princípios do
devido processo legal e da duração razoável do processo, ambos
garantidos constitucionalmente;
Assim, declara-se a desnecessidade de garantia do juízo para
continuidade da execução.
1- Determino a intimação das partes para ciência, devendo a parte
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