TRT1 18/10/2022 - Pág. 203 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
3581/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Outubro de 2022
203
ADVOGADO
Graziele Cardoso da Silva(OAB:
109086/RJ)
CARLA JATAHY LEONE(OAB:
142092/RJ)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Para ciência do acórdão de id aa38631 que tem seu dispositivo
transcrito in verbis: “A C O R D A M os Desembargadores da 2ª
ADVOGADO
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por
CUSTOS LEGIS
unanimidade, não conhecer das preliminares de extinção do feito
sem resolução de mérito pela ausência de liquidação, necessidade
de intervenção da Advocacia Geral da União, incompetência da
Intimado(s)/Citado(s):
- GLOBENET CABOS SUBMARINOS S.A.
Justiça do Trabalho, ilegitimidade da parte autora e falta de
interesse de agir e ilegitimidade da ré e inadequação da via eleita
por ausência de dialeticidade, uma vez que são meras cópias da
PODER JUDICIÁRIO
contestação. Ademais, rejeitar a preliminar de nulidade em razão
JUSTIÇA DO
do procedimento e conheço do recurso ordinário da reclamada. No
mérito, dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação, para
afastar a condenação das rés a proceder ao desconto e
recolhimento da contribuição sindical. Defirir ao Sindicato Autor a
gratuidade de justiça para isentá-lo do pagamento de custas,
honorários sucumbenciais e/ou periciais, e demais despesas
processuais. Condenação rearbitrada para R$ 50.000,00 e custas
para R$1.000,00, invertidas.”
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de outubro de 2022.
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Valmir de Araujo Carvalho
Relator: VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL, TNL PCS S/A, OI MOVEL S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL, BRASIL TELECOM COMUNICACAO
MULTIMIDIA LTDA., GLOBENET CABOS SUBMARINOS S.A., OI
S.A.
SIMONE DANTAS DA SILVA
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 190470
EM
RECUPERACAO
ADMINISTRADORA
JUDICIAL,
PAGGO
LTDA
RECORRIDO: SIND. DOS TRAB. EM EMP.TELEC.OP.SIST.TV
POR
Processo Nº ROT-0101336-67.2018.5.01.0065
Relator
VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
RECORRENTE
TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO
RODRIGO MAIA RIBEIRO ESTRELLA
ROLDAN(OAB: 103789/RJ)
ADVOGADO
GUSTAVO SMITH HEIZER(OAB:
170543/RJ)
RECORRENTE
PAGGO ADMINISTRADORA LTDA
ADVOGADO
RODRIGO MAIA RIBEIRO ESTRELLA
ROLDAN(OAB: 103789/RJ)
RECORRENTE
OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
RODRIGO MAIA RIBEIRO ESTRELLA
ROLDAN(OAB: 103789/RJ)
RECORRENTE
GLOBENET CABOS SUBMARINOS
S.A.
ADVOGADO
RODRIGO MAIA RIBEIRO ESTRELLA
ROLDAN(OAB: 103789/RJ)
RECORRENTE
BRASIL TELECOM COMUNICACAO
MULTIMIDIA LTDA.
ADVOGADO
RODRIGO MAIA RIBEIRO ESTRELLA
ROLDAN(OAB: 103789/RJ)
RECORRENTE
OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
RODRIGO MAIA RIBEIRO ESTRELLA
ROLDAN(OAB: 103789/RJ)
RECORRENTE
TNL PCS S/A
ADVOGADO
RODRIGO MAIA RIBEIRO ESTRELLA
ROLDAN(OAB: 103789/RJ)
RECORRIDO
SIND. DOS TRAB. EM
EMP.TELEC.OP.SIST.TV POR
ASS.TRANSM. DE DADOS E
CORREIO
ELETR.TELEF.M.CEL.SERV.TRONC.
D COM.RADI
-
ASS.TRANSM.
DE
DADOS
E
CORREIO
ELETR.TELEF.M.CEL.SERV.TRONC.D
COM.RADI
Para ciência do acórdão de id aa38631 que tem seu dispositivo
transcrito in verbis: “A C O R D A M os Desembargadores da 2ª
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por
unanimidade, não conhecer das preliminares de extinção do feito
sem resolução de mérito pela ausência de liquidação, necessidade
de intervenção da Advocacia Geral da União, incompetência da
Justiça do Trabalho, ilegitimidade da parte autora e falta de
interesse de agir e ilegitimidade da ré e inadequação da via eleita
por ausência de dialeticidade, uma vez que são meras cópias da
contestação. Ademais, rejeitar a preliminar de nulidade em razão
do procedimento e conheço do recurso ordinário da reclamada. No
mérito, dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação, para
afastar a condenação das rés a proceder ao desconto e
recolhimento da contribuição sindical. Defirir ao Sindicato Autor a
gratuidade de justiça para isentá-lo do pagamento de custas,
honorários sucumbenciais e/ou periciais, e demais despesas
processuais. Condenação rearbitrada para R$ 50.000,00 e custas
para R$1.000,00, invertidas.”
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de outubro de 2022.
SIMONE DANTAS DA SILVA
Diretor de Secretaria