TRT1 25/10/2022 - Pág. 1375 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
3586/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Outubro de 2022
1375
INTIMAÇÃO
interposto porJUNIO BATISTA DA SILVA,contra ato doJUÍZO DA
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 414d02b
1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU.
proferida nos autos.
O impetrante afirma quena ação principal - ATOrd 0100298-
1ª Turma
32.2021.5.01.0221 – que move em face de VIA VAREJO S/A, a
Gabinete da Desembargadora Maria Helena Motta
autoridade dita coatora violou seu direito líquido e certo ao julgar
Relatora: MARIA HELENA MOTTA
improcedentes os embargos de declaração, opostos em face
AGRAVANTE: EMERSON DA SILVA FORTUNA, ORGAO
da decisão que indeferiu o pedido de aplicação de multa.
GESTOR DE MAO- DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS
Sustenta, em síntese, ajuizou reclamação trabalhista com pedido de
PORTOS ORGANIZADOS DO RIO DE JANEIRO, ITAGUAI,
tutela de urgência em face de sua empregadora Via Varejo S/A,
FORNO E NITEROI
aqui terceiro interessado, requerendo a nulidade da dispensa e a
AGRAVADO: EMERSON DA SILVA FORTUNA, ORGAO GESTOR
imediata reintegração, pois, havia sido internado em clínica de
DE MAO- DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS
reabilitação para tratamento de dependência química sem previsão
ORGANIZADOS DO RIO DE JANEIRO, ITAGUAI, FORNO E
de alta para o retorno as atividades, no curso do contrato de
NITEROI
trabalho e assim, não poderia ser rescindido; acresce que o pedido
DECISÃO
foi julgado parcialmente procedente, com o deferimento da tutela de
Considerando o Ato Conjunto nº 7/2021, da Presidência e
urgência, determinando a reintegração e restabelecimento de plano
Corregedoria deste Regional, que alterou o Ato Conjunto nº
de saúde, sob pena de multa.
18/2020, o qual regulamenta o procedimento de digitalização dos
Narra que, nos autos principais, a reclamada opôs embargos de
autos físicos, migrados para o sistema do Processo Judicial
declaração e logo após, recurso ordinário; relata que em 25/3/2022,
Eletrônico;
informou o descumprimento da tutela de urgência; Após quase três
DETERMINO a digitalização dos autos, relativamente à inicial,
meses da intimação, a sociedade empresária requereu prazo de
contestação, sentença e acórdãos.
para apresentar o comprovante de cumprimento da obrigação, o
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de outubro de 2022.
que cumpriu em 16/5/2022 e 19/5/2022, quando comprovou que
MARIA HELENA MOTTA
procedeu a reintegração e o restabelecimento do plano de saúde,
Desembargadora do Trabalho
porém, de forma tardia; pontua quese manifestou por diversas
vezes, acerca do não cumprimento da ordem emanada, bem como
Processo Nº MSCiv-0102974-97.2022.5.01.0000
Relator
MARIA HELENA MOTTA
IMPETRANTE
JUNIO BATISTA DA SILVA
ADVOGADO
ROBERTA ALINE OLIVEIRA
VISOTTO(OAB: 290665/SP)
AUTORIDADE
JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO
COATORA
DE NOVA IGUAÇU
TERCEIRO
Via S.A
INTERESSADO
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
requerendo a aplicação de multa, mas o juízo impetrado decidiu
não aplicar a multa prevista, sob o fundamento de que o prazo para
cumprimento da obrigação de fazer não foi expressamente fixado.
Destaca que inconformado com essa decisão interpôs embargos de
declaração, reiterando a questão da aplicação da multa, o que foi
rejeitado pelo juízo.
Entende que restou violado seu direito líquido e certo do quanto a
Intimado(s)/Citado(s):
- JUNIO BATISTA DA SILVA
multa imposta na sentença, tendo em vista o notório
descumprimento da tutela de urgência.
Considera presentes o fumus bonis iuris bem como o periculum in
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9407ed9
mora e requer o reconhecimento do descumprimento da tutela de
urgência e o direito ao recebimento da multa fixada.
proferida nos autos.
SEDI-2
É o relatório.
Gabinete da Desembargadora Maria Helena Motta
Relatora: MARIA HELENA MOTTA
DECIDO.
IMPETRANTE: JUNIO BATISTA DA SILVA
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE
NOVA IGUAÇU
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança,com pedido de liminar,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 190872
1. Mandado de segurança é ação, e não substitutivo de recurso,
não permite dilação probatória e para que se dê a ordem é preciso
que quem a pede tenha direitolíquido e certo. Um direito é líquido e