TRT1 30/11/2022 - Pág. 3517 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
3609/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Novembro de 2022
3517
ADVOGADO
pulucena pereira medeiros malta
silva(OAB: 74894/RJ)
Deverá a parte autora ficar ciente de que a repetição de atos já
intentados sem sucesso deverá ser devidamente fundamentada a
fim de que se justifique a sua reiteração.
Intimado(s)/Citado(s):
- SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO
Deverá, ainda, ficar ciente que, no seu silêncio, será considerado
pelo Juízo que os executados não possuem bens penhoráveis,
INTIMAÇÃO
sendo suspenso o curso do processo por até 1 (um) ano,
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2446f2
período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente
proferido nos autos.
(artigo 40 da Lei n.º 6.830/80). O processo deverá aguardar o
Reconsidero a determinação anterior.
prazo no fluxo próprio do Sistema PJe (Sobrestamento por
Libere-se ao autor o valor do seu crédito.
execução frustrada, Item 106/90.106, do Manual do e-Gestão),
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de novembro de 2022.
conforme artigo 116 da CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA
RAQUEL FERNANDES MARTINS
CGJT.
Juíza do Trabalho Titular
Decorrido o prazo acima, os autos deverão ser arquivados
provisoriamente.
Arquivados provisoriamente poderão ser desarquivados a qualquer
momento, a pedido do autor, na hipótese de serem encontrados
novos bens de propriedade do(s) executado(s).
Decorrido o prazo de 2 anos do arquivamento provisório, deverão
os autos serem desarquivados para apreciação da prescrição
intercorrente nos termos do art. 11-A da CLT.
Na hipótese da retomada da execução, deverão ser
pormenorizados bens úteis dos devedores, aptos a garantir a dívida,
com prova inequívoca da existência de lastro patrimonial exequível,
sob pena de indeferimento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de novembro de 2022.
RAQUEL FERNANDES MARTINS
Juíza do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000696-76.2010.5.01.0052
RECLAMANTE
ANTONIO CARLOS CORREA DA
SILVA
ADVOGADO
JULIO CESAR SILVA DE
ARAUJO(OAB: 141282/RJ)
RECLAMANTE
ANTONIO PASSOS DA SILVA
ADVOGADO
JULIO CESAR SILVA DE
ARAUJO(OAB: 141282/RJ)
RECLAMANTE
NELIA FERNANDES CAVALCANTE
ADVOGADO
JULIO CESAR SILVA DE
ARAUJO(OAB: 141282/RJ)
RECLAMANTE
CRISTIANE RUBENS
ADVOGADO
JULIO CESAR SILVA DE
ARAUJO(OAB: 141282/RJ)
RECLAMANTE
ANDREIA ANTUNES FERNANDES
ADVOGADO
JULIO CESAR SILVA DE
ARAUJO(OAB: 141282/RJ)
RECLAMANTE
SANDRA CORREIA DA SILVA
ADVOGADO
JULIO CESAR SILVA DE
ARAUJO(OAB: 141282/RJ)
RECLAMANTE
ROSANGELA SILVA DE ARAUJO
ADVOGADO
JULIO CESAR SILVA DE
ARAUJO(OAB: 141282/RJ)
RECLAMANTE
PERCILIA CORREIA DA SILVA
ADVOGADO
JULIO CESAR SILVA DE
ARAUJO(OAB: 141282/RJ)
RECLAMADO
SANTA CASA DA MISERICORDIA DO
RIO DE JANEIRO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 192600
Processo Nº ATOrd-0000696-76.2010.5.01.0052
RECLAMANTE
ANTONIO CARLOS CORREA DA
SILVA
ADVOGADO
JULIO CESAR SILVA DE
ARAUJO(OAB: 141282/RJ)
RECLAMANTE
ANTONIO PASSOS DA SILVA
ADVOGADO
JULIO CESAR SILVA DE
ARAUJO(OAB: 141282/RJ)
RECLAMANTE
NELIA FERNANDES CAVALCANTE
ADVOGADO
JULIO CESAR SILVA DE
ARAUJO(OAB: 141282/RJ)
RECLAMANTE
CRISTIANE RUBENS
ADVOGADO
JULIO CESAR SILVA DE
ARAUJO(OAB: 141282/RJ)
RECLAMANTE
ANDREIA ANTUNES FERNANDES
ADVOGADO
JULIO CESAR SILVA DE
ARAUJO(OAB: 141282/RJ)
RECLAMANTE
SANDRA CORREIA DA SILVA
ADVOGADO
JULIO CESAR SILVA DE
ARAUJO(OAB: 141282/RJ)
RECLAMANTE
ROSANGELA SILVA DE ARAUJO
ADVOGADO
JULIO CESAR SILVA DE
ARAUJO(OAB: 141282/RJ)
RECLAMANTE
PERCILIA CORREIA DA SILVA
ADVOGADO
JULIO CESAR SILVA DE
ARAUJO(OAB: 141282/RJ)
RECLAMADO
SANTA CASA DA MISERICORDIA DO
RIO DE JANEIRO
ADVOGADO
pulucena pereira medeiros malta
silva(OAB: 74894/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREIA ANTUNES FERNANDES
- ANTONIO CARLOS CORREA DA SILVA
- ANTONIO PASSOS DA SILVA
- CRISTIANE RUBENS
- NELIA FERNANDES CAVALCANTE
- PERCILIA CORREIA DA SILVA
- ROSANGELA SILVA DE ARAUJO
- SANDRA CORREIA DA SILVA
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2446f2
proferido nos autos.
Reconsidero a determinação anterior.
Libere-se ao autor o valor do seu crédito.