TRT1 05/12/2022 - Pág. 3576 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
3612/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Dezembro de 2022
REJEITOos embargos de declaração interpostos pelo embargante
3576
FUNDAMENTAÇÃO
LEANDRO DE LIRA PENA, nos exatos termos da fundamentação
supra que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos
DA ADMISSIBILIDADE
formais e legais.
Inicialmente, verifico que os embargos de declaração, ora
Intimem-se as partes.
apresentados, foram interpostos tempestivamente.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
DAS QUESTÕES SUSCITADAS
Juiz do Trabalho Substituto
Verifica-se a intenção do embargante na busca do reexame do
Processo Nº ATOrd-0100509-35.2021.5.01.0038
RECLAMANTE
GERALDO DO NASCIMENTO
SOARES FILHO
ADVOGADO
ELIUDE TELLES DA SILVA(OAB:
149372/RJ)
ADVOGADO
MATEUS NUNES PESSOA(OAB:
214200/RJ)
RECLAMADO
COMPANHIA MUNICIPAL DE
LIMPEZA URBANA - COMLURB
ADVOGADO
PAULO VITOR MENDES DE
AGUIRRE(OAB: 230803/RJ)
ADVOGADO
RAPHAEL VICTOR CIPRIANO DA
ROCHA COELHO(OAB: 157684/RJ)
ADVOGADO
ANDRE LEMOS DALLALANA(OAB:
146132/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
julgado, bem como de discutir o posicionamento deste Juízo,
inexistindo omissão, obscuridade e contradição. Ressalta-se que
não cabe a reforma do julgado através do instrumento jurídico
apresentado.
Diante do exposto acima, rejeito os embargos de declaração ora
apresentados.
DISPOSITIVO
Isto posto, conheço da peça processual ora apresentada e
- GERALDO DO NASCIMENTO SOARES FILHO
REJEITOos embargos de declaração interpostos pelo embargante
COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB,
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90bd1f9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
nos exatos termos da fundamentação supra que passa a integrar
este dispositivo para todos os efeitos formais e legais.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimem-se as partes.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
38ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJ
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo nº 0100509-35.2021.5.01.0038
Aos 04 dias do mês de dezembro do ano de 2022, o
Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na
Ação Trabalhista em que são litigantes GERALDO DO
NASCIMENTO SOARES FILHO (parte autora) e COMPANHIA
MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB (parte ré),
proferiu a seguinte:
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Processo Nº ATOrd-0100509-35.2021.5.01.0038
RECLAMANTE
GERALDO DO NASCIMENTO
SOARES FILHO
ADVOGADO
ELIUDE TELLES DA SILVA(OAB:
149372/RJ)
ADVOGADO
MATEUS NUNES PESSOA(OAB:
214200/RJ)
RECLAMADO
COMPANHIA MUNICIPAL DE
LIMPEZA URBANA - COMLURB
ADVOGADO
PAULO VITOR MENDES DE
AGUIRRE(OAB: 230803/RJ)
ADVOGADO
RAPHAEL VICTOR CIPRIANO DA
ROCHA COELHO(OAB: 157684/RJ)
ADVOGADO
ANDRE LEMOS DALLALANA(OAB:
146132/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB,
- COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
qualificado nos autos, apresentou embargos de declaração.
INTIMAÇÃO
Vistos e examinados os autos. É o relatório.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90bd1f9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
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