TRT1 23/01/2023 - Pág. 4108 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
3647/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2023
4108
Assim, verifica-se que a nona e o décimo réus foram incluídos no
sob uma única administração familiar composta pelos sócios
polo passivo apenas por terem atuado como procuradores de uma
ANTONIO TADEU DA SILVA FURLAN e ANDREIA CHELONI
das sociedades, o que não implica na solidariedade pretendida pelo
FURLAN (sócios da primeira ré) e ELISABETH CHELONI DE
autor.
SOUZA FURLAN (sócia da segunda ré e sócia oculta da
O simples fato dos réus terem sido mandatários da quinta ré não
primeira reclamada.
significa que sejam sócios ocultos da reclamada.
O encerramento das atividades da primeira ré, noticiado no ID
Logo, por demonstrado que os referidos réus não integram
4259b68,sem que nenhuma providência relativa à dissolução da
nenhuma das sociedades citadas na inicial, julgam-se
pessoa jurídica pelos sócios Sr. ANTONIO TADEU DA SILVA
improcedentes os pedidos formulados em face de ELAINE
FURLAN (6º réu), ANDREIA CHELONI FURLAN (7ª ré) e
CHELONI DE SOUZA (9ª ré) e YAGO CHELONI FURLAN (10º
ELISABETH CHELONI DE SOUZA FURLAN (8ª ré), principalmente
réu).
no que diz respeito à quitação das obrigações trabalhistas,
Por outro lado, ante a confissão ficta aplicada aos demais
caracteriza verdadeiro abuso da sua personalidade jurídica,
reclamados, presume-se verdadeira a versão dos fatos apresentada
ensejando a responsabilização dos sócios pelo crédito da parte
na inicial quanto à formação do grupo econômico familiar.
autora.
Ademais, os comprovantes de inscrição e situação cadastral das 1ª
Por conseguinte, impõe-se reconhecer a responsabilidade solidária
a 4ª reclamadas indicam que todas atuam no mesmo setor,
da segunda a quinta demandadas pelos objetos da presente
explorando atividade econômica no segmento de restaurantes (IDs
sentença, assim como dos sócios da primeira ré e da sócia oculta,
ec8a0cb, 17c7fd0, 34d6987 e b42ac01).
Srs. ANTONIO TADEU DA SILVA FURLAN (6º réu), ANDREIA
O objeto social da quinta reclamada, embora diverso, tem relação
CHELONI FURLAN (7ª ré) e ELISABETH CHELONI DE SOUZA
com as demais, já que contribui para o apoio administrativo
FURLAN (8ª ré), na forma do art. 2º, § 2º da CLT e do art. 942,
necessário à exploração da atividade econômica desenvolvida pelas
caputdo CCB.
demais, inclusive, recebendo transferências efetuadas pelas demais
Indefere-se o requerimento de penhora dos bens móveis e imóveis
(conforme se verifica do documento de ID e47fb41 – Pág. 8).
dos sócios ANTONIO TADEU DA SILVA FURLAN e ELISABETH
O comprovante de depósito efetuado pela terceira ré - B & B
CHELONI DE SOUZA FURLANindicados na petição inicial, já que
MINAS FOOD RESTAURANTES EIRELI - EPP -na conta corrente
as outras sociedades integrantes do polo passivo encontram-se
da sócia da segunda ré B & B FOOD RESTAURANTES EIRELI,
ativas, já tendo sido reconhecida a solidariedade.
Sra. ELISABETH CHELONI DE SOUZA FURLAN (ID fbd6f4e) não
Portanto, não se mostra adequada para o momento a medida
deixa dúvida quanto à alegada confusão patrimonial entre as
coercitiva antecipatória.
empresas e seus respectivos sócios.
Nesse sentido, aliás, apontou também a prova oral produzida, já
que a própria Sra. ELISABETH CHELONI DE SOUZA FURLAN,
GRATUIDADE DE JUSTIÇA
em depoimento pessoal confessou que: “era responsável pela
parte financeira da Baby Beef Barra; o dono do restaurante, Sr.
Antônio Tadeu Furlan, é ex-marido da depoente; o Sr. Antônio
Com base na faculdade inserida no art. 790, § 3º, CLT, e
ficou doente e, a partir de então, a depoente foi para a
considerando-se que o autor auferia salário inferior a 40% do limite
churrascaria cuidar da parte financeira, sendo que desde então
máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social
ela era tida como a patroa no local;”
(redação dada pela Lei nº 13.467/2017), defere-se ao reclamante o
Admitiu ainda que “uma menina doescritório da Churrascaria Baby
benefício da gratuidade de justiça.
Beef ia trabalhar no caixa da B & B Food Eirelli durante o período
de almoço”, o que demonstra que havia um aproveitamento da mão
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
de obra de uma reclamada pela outra, corroborando que estavam
sob uma administração comum, contribuindo mutuamente para os
resultados do grupo.
Considerando-se que a presente reclamação foi ajuizada após a
Os documentos juntados e a confissão real da sócia demonstram
entrada em vigor da Lei 13.467/2017, impõe-se a observância do
não apenas o objetivo em comum entre as reclamadas, que atuam
art. 791-A da CLT, caput e parágrafos, relativos aos honorários
no mesmo setor de restaurantes, mas também a atuação conjunta,
advocatícios sucumbenciais.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 195250