TRT10 23/01/2014 - Pág. 124 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
1400/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2014
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
NATHALIA GOMES SANTOS
RONAN DA CRUZ ROCHA(OAB:
0005431)
ALIANCA AGRICOLA DO CERRADO
S.A.
FERNANDO RODRIGUES DIAS(OAB:
0277887)
RODRIGO DO NASCIMENTO
TOTOLI(OAB: 0216769)
ALIANCA AGRICOLA DO CERRADO
S.A.
RODRIGO DO NASCIMENTO
TOTOLI(OAB: 0216769)
FERNANDO RODRIGUES DIAS(OAB:
0277887)
NATHALIA GOMES SANTOS
RONAN DA CRUZ ROCHA(OAB:
0005431)
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benefícios da justiça gratuita.
A reclamada interpôs recurso ordinário (ID 142817), em que reitera
preliminar de inépcia da inicial, suscitando preliminar de
cerceamento de defesa por negativa de oitiva de testemunha que
indicou. No mérito, manifesta inconformismo contra a decisão que
acolheu parcialmente o pedido de horas extras in itinere.
Comprovante do recolhimento do depósito recursal e das custas
processuais (ID142816).
Por seu turno, a reclamante interpôs recurso ordinário
adesivo(ID142812), no qual pleiteia a integração à remuneração das
horas in itinere deferidas e para que sejam pagas no percentual de
100%, como pedido na inicial.
Contrarrazões da reclamante (ID142813) e da reclamada
PODER JUDICIÁRIO
(ID142808).
JUSTIÇA DO TRABALHO
Não estando presentes as hipóteses dos incisos I, III, IV e V, do
artigo 102 do Regimento Interno deste Regional, e por não
IDENTIFICAÇÃO
vislumbrar matéria relevante segundo o disposto no inciso II do
PROCESSO nº 0000529-03.2013.5.10.0861 (RECURSO
aludido artigo regimental, inexiste remessa ao Ministério Público do
ORDINÁRIO (1009))
Trabalho.
É o relatório.
RELATOR: JUIZ MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES
FUNDAMENTAÇÃO
RECORRENTE: NATHALIA GOMES SANTOS, ALIANCA
ADMISSIBILIDADE
AGRICOLA DO CERRADO S.A.
De início, merece conhecimento parcial o recurso da reclamada,
ADVOGADOS DO RECLAMANTE: RONAN DA CRUZ ROCHA,
não obstante presentes os pressupostos processuais relativos à
FERNANDO RODRIGUES DIAS, RODRIGO DO NASCIMENTO
tempestividade e preparo.
TOTOLI
Como se observa dos argumentos recursais pertinentes à horas
RECORRIDO: NATHALIA GOMES SANTOS, ALIANCA AGRICOLA
extras in itinere, não atacam os fundamentos da sentença, mas
DO CERRADO S.A.
repetem tão somente os aqueles da defesa (cf. ID142830), razão
ADVOGADOS DO RECLAMADO: RONAN DA CRUZ ROCHA,
pela qual aplicável o disposto na Súmula 422 do col. TST:
FERNANDO RODRIGUES DIAS, RODRIGO DO NASCIMENTO
TOTOLI
"RECURSO.APELOQUENÃOATACAOSFUNDAMENTOSDADECI
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RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 422/TST.Não se
CONHECIMENTO.ART.514,II,DOCPC(conversãodaOrientaçãoJu
conhece de recurso que repete tão somente os argumentos da
risprudencialnº90daSDI-II-Res.137/2005-DJ22.08.2005). Não se
defesa, sem atacar os fundamentos da sentença recorrida, razão
conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de
pela qual aplicável o disposto na Súmula 422 do col. não conhecido.
admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do
Recurso da reclamada conhecido parcialmente. Recurso adesivo da
recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos
reclamante conhecido e desprovido.
termos em que fora proposta".
RELATÓRIO
Também entendimento já consagrado pela jurisprudência deste eg.
O Excelentíssimo Juiz Daniel Izidoro Calabró Queiroga, em
Regional:
exercício na MM Vara do Trabalho de Guaraí-TO, proferiu decisão
"REPETIÇÃODACONTESTAÇÃO.AUSÊNCIADEFUNDAMENTAÇ
(ID 142859), complementada pela decisão em embargos de
ÃO.Orecursodareclamadanãosedirigiuàdesconstituiçãodosfundame
declaração (ID142821),nos autos da reclamação trabalhista
ntosdasentença,poisnelenãocuidouarédealegarerrooumesmodiverg
ajuizada por NATHALIA GOMES DOS SANTOS em desfavor de
ênciadeposicionamentocapazdesuscitarareformadetaisfundamentos
ALIANÇA AGRÍCOLA DO CERRADO S.A, e julgou parcialmente
,limitandoseàmeratranscriçãodetrechosdacontestação.Taldiscrepân
procedentes os pedidos iniciais para condenar a reclamada ao
ciaentreasalegaçõesrecursaiseosfundamentosdasentençasupostam
pagamento das verbas que especificou. Concedeu à autora os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72828