TRT10 27/05/2014 - Pág. 155 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
1481/2014
Data da Disponibilização: Terça-feira, 27 de Maio de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Trabalho
Despacho
Processo Nº RT-0000634-56.2014.5.10.0016
Reclamante
Lourimar Diego Ferreira Bequiman
Advogado
JULIANO RODRIGUES BRAGA(OAB:
22346/DF)
Reclamado
Plena Servicos Gerais Ltda - Me
Reclamado
Instituto do Patrimonio Historico e
Artistico Nacional
Vistos.
Informe o autor o endereço atualizado/correto da primeira
reclamada no prazo de 10 dias, sob as cominações legais.
Intime-se.
Brasília, 22 de maio de 2014.
assinatura digital LUIZ FAUSTO MARINHO DE MEDEIROS Juiz do
Trabalho
Despacho
Processo Nº RT-0000635-41.2014.5.10.0016
Reclamante
Ezequiel Batista de Oliveira
Advogado
JULIANO RODRIGUES BRAGA(OAB:
22346/DF)
Reclamado
Plena Servicos Gerais Ltda - Me
Reclamado
Instituto do Patrimonio Historico e
Artistico Nacional (IPHAN)
Vistos.
Informe o autor o endereço atualizado/correto da primeira
reclamada no prazo de 10 dias, sob as cominações legais.
Intime-se.
Brasília, 22 de maio de 2014.
assinatura digital LUIZ FAUSTO MARINHO DE MEDEIROS Juiz do
Trabalho
Despacho
Processo Nº RT-0000639-78.2014.5.10.0016
Reclamante
Alex Ferreira do Nascimento
Advogado
JULIANO RODRIGUES BRAGA(OAB:
22346/DF)
Reclamado
Plena Servicos Gerais Ltda - Me
Reclamado
Instituto do Patrimonio Historico e
Artistico Nacional (IPHAN)
Vistos.
Informe o autor o endereço atualizado/correto da reclamada no
prazo de 10 dias, sob as cominações legais.
Intime-se.
Brasília, 22 de maio de 2014.
assinatura digital LUIZ FAUSTO MARINHO DE MEDEIROS Juiz do
Trabalho
Despacho
Processo Nº RT-0000649-25.2014.5.10.0016
Reclamante
Leandro Roberto da Silva
Advogado
ANA CRISTINA DE FREITAS SOUZA
CABRAL(OAB: 28751/DF)
Reclamado
SNR Serviços Auxiliares do Transporte
Áereo Ltda. - EPP
Vistos.
Tratando-se de reclamação trabalhista submetida ao rito
sumaríssimo, não comportando, por conseguinte, a notificação por
edital e tampouco a emenda da petição inicial, arquivo o presente
feito na forma do § 1º do artigo 852-B da CLT.
Custas pelo autor no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o
valor atribuído à causa (R$15.000,00) e dispensadas em face da
declaração a fls.11.
Autorizo
o desentranhamento dos documentos que
acompanham a inicial, servindo a presente decisão como
Código para aferir autenticidade deste caderno: 75723
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certidão da hipossuficiência econômica do autor e da
regularidade de representação processual, dispensando-se,
também, a renumeração das páginas.
Intime-se.
Retire-se o feito da pauta de audiência.
Decorrido o prazo para recurso, enviem-se os autos ao arquivo.
Brasília, 22 de maio de 2014.
assinatura eletrônica LUIZ FAUSTO MARINHO DE MEDEIROS
Juiz do Trabalho
Despacho
Processo Nº RT-0000663-09.2014.5.10.0016
Reclamante
Carolina Silva Lima Torma
Advogado
NAIARA CLAUDIA BALDANZA
ALMEIDA(OAB: 35600/DF)
Reclamado
Banco do Brasil Sa
Vistos.
Postula a autora reconsideração da decisão em que indeferido o
pleito de antecipação de tutela (fls.188/192).
Indefiro o pedido. Mantenho a decisão a fls.183/184 pelos seus
próprios fundamentos.
Intime-se.
Após, aguarde-se a audiência.
Brasília, 22 de maio de 2014.
assinatura digital LUIZ FAUSTO MARINHO DE MEDEIROS Juiz do
Trabalho
Despacho
Processo Nº RT-0000679-60.2014.5.10.0016
Reclamante
Patricia da Silva Moraes
Advogado
ROBSON BATISTA DA SILVA(OAB:
35322/DF)
Reclamado
Srn Construtora Incorporadora e
Imobiliaria Ltda - Me
Advogado
DIVALDO PEDRO MARINS
ROCHA(OAB: 23108/DF)
Vistos.
Defiro à reclamada o pleito de vista dos autos. Prazo de 5 dias.
Intime-se a ré pelo primeiro procurador indicado na procuração a
fls.23.
Brasília, 23 de maio de 2014.
assinatura digital LUIZ FAUSTO MARINHO DE MEDEIROS Juiz do
Trabalho
Despacho
Processo Nº RT-0000714-20.2014.5.10.0016
Embargante
Denise Silva Arouca
Advogado
ROSELI NOGUEIRA DA SILVA
LIMA(OAB: 42737/DF)
Embargado
Fábio José de Souza
Defiro, portanto, parcialmente, o pedido liminar e determino a
desconstituição da penhora na proporção de 50% referente à
parte cabível a ora embargante, mantendo-se, por consequência, a
penhora dos 50% restantes em nome de seu cônjuge, ora
executado.
O processo principal deverá ficar suspenso até o trânsito em
julgado da sentença a ser proferida nestes embargos, nos termos
do art. 1.052, primeira parte, do CPC.
A Secretaria da Vara deverá certificar naqueles autos o ajuizamento
desta ação incidental.
Cite-se o embargado para, querendo, apresentar defesa. Prazo
legal.
Com as resposta, ou transcorrido o prazo supra'in albis, à
conclusão para julgamento dos embargos de terceiro.
Data supra.
assinado digitalmente Luiz Fausto Marinho de Medeiros Juiz do