TRT10 15/07/2014 - Pág. 13 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
1516/2014
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Julho de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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Informa que interposto agravo de petição, este e. Regional, em
No caso, nenhuma das hipóteses supra relacionadas encontra-se
acórdão prolatado pela e. 1ª Turma, manteve a decisão de origem.
materializada.
Ressalta que a questão foi levada até o Supremo Tribunal Federal
De plano, registro que não se ventila, no caso, a prática de qualquer
em sede de agravo de instrumento e posterior agravo regimental,
ato enquadrável no item II do aludido dispositivo regimental.
resultando ao final mantidos os termos daquela sentença de
Quanto ao mais, a análise dos volumes anexos aos autos – e que
embargos à execução.
trazem cópia de peças que integram o processo principal – mostra
Não obstante, aduz, a MM. Juíza reclamada houve por bem
que o juízo reclamado não se mostrou negligente, nem tampouco
modificar os termos da coisa julgada, reduzindo drasticamente o
deixou de cumprir prazo processual. Ao contrário, sem adentrar no
valor da multa fixada pelo v. acórdão regional.
mérito da decisão ora fustigada, o que se extrai dos respectivos
Pelo exposto, requer liminarmente seja suspensa a decisão e, ao
termos é que a MM. Juíza buscou solucionar, da maneira que
final, seja determinado ao Juízo requerido o “desentranhamento da
entendeu mais adequada, uma execução que se processa já há
decisão e realização de novos cálculos, resguardando os direitos já
alguns anos, mostrando diligência no cumprimento de suas funções
adquiridos e a coerente sequência executória (…), haja vista existir
jurisdicionais.
valores garantidos à ordem de R$ 765.000,00, evitando assim que
Se a decisão mostra-se ou não correta, é questão a ser debatida
sejam estes liberados de forma remanescente para a Executada,
nos autos principais, mediante a interposição dos recursos cabíveis,
até final desta correição”(fl. 48). Pede, ainda, seja determinada a
cabendo salientar que uma vez fixado novo valor à execução, à
liberação do montante já depositado em juízo em favor da
parte exequente assiste o direito de ofertar impugnação aos
requerente “e que os valores desses depósitos sejam devidamente
cálculos e posterior agravo de petição, caso necessário.
compensados do montante total da execução, seguindo o valor
Assim sendo, indefiro liminarmente o pedido correicional (art. 223,
remanescente o rito normal do processo de execução da justiça do
parágrafo único, do RITRT10ªRegião).
trabalho regido pela CLT” (fl. 48). Pretende, em acréscimo, que este
Dê-se ciência à reclamante.
Corregedor avoque os autos da execução até decisão final.
Oficie-se à MM. Juíza reclamada.
É o relatório.
À SECOR para providências.
DECIDO
Brasília (DF), 11/7/2014.
1 – Tendo a parte reclamante tomado ciência do ato ora fustigado
ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO
em 27/6/2014, 6ª feira (fl. 2430 dos autos originais, cuja cópia
PRESIDENTE DO TRT/10ªREGIÃO
encontra-se no volume X da documentação anexa a estes autos), o
E CORREGEDOR
pedido - protocolizado no dia 7/7/2014, 2ª feira - mostra-se
tempestivo, à luz do que dispõe o art. 222 do RITRT/10ªRegião.
SECRETARIA-GERAL JUDICIÁRIA
Despacho
2 - A correição, na definição de Amauri Mascaro Nascimento, citado
por Mauro Schiavi, não possui natureza de recurso, antes
constituindo “um meio assegurado aos interessados para provocar a
intervenção de uma autoridade judiciária superior, em face de atos
que tumultuam o processo praticados por autoridade jurisdicional
inferior”.(in Manual de Direito Processual do Trabalho, Ltr, 2ª Ed.
Pág. 1067).
Nesse contexto, mostram-se bastante estreitas as hipóteses de
cabimento da medida, a teor do que se infere do art 221 do
RITRT/10ª Região, in verbis:
“Art. 221. Cabe pedido de correição contra Juízes de primeiro grau
nas seguintes hipóteses:
Processo Nº AT-0000532-11.2012.5.10.0014
RECLAMANTE
MARIA DE LOUDES PEREIRA LOPES
RECLAMADO
VISUAL - LOCAÇÃO SERVIÇOS DE
CONSTRUÇÃO CIVIL E MINEIRAL
LTDA
Advogado
SALOMÃO TAUMATURGO
MARQUES(OAB: 34906DF)
RECLAMADO
INFO-KEY COMÉRCIO E SERVIÇOS
LTDA
Advogado
THIAGO CASTRO DA SILVA(OAB:
37691DF)
RECLAMADO
BANCO DO BRASIL S/A
Advogada
LOUISE RAINER PEREIRA
GIONEDIS(OAB: 8123PR)
I - quando o magistrado praticar ato que implique negligência no
cumprimento dos deveres do cargo;
Vistos.
II - quando o magistrado tiver procedimento social incorreto;
De fato, estando a parte representada por Defensor Público, a
III - quando o magistrado deixar de praticar ato processual dentro
intimação do acórdão deveria ter sido efetivada, na forma prevista
dos prazos previstos em lei.”
no art. 44, inc. I, da LC nº 80/94.
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