TRT10 02/03/2015 - Pág. 396 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
1675/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 02 de Março de 2015
Reclamado
Advogado
Reclamado
Brilho Terceirizacao de Mao - de Obra e Servicos Ltda - Epp
VANDIR APPARECIDO
NASCIMENTO(OAB: 4125/DF)
Govesa Brasilia Veiculos Ltda
Vistos.
Homologo o acordo celebrado pelas partes (fls. 109/100) e extingo o
processo, com resolução do mérito, na forma do inciso III do artigo
269 do CPC.
Tratando-se de parcelas de natureza indenizatória (multa prevista
no artigo 477 da CLT; indenização de 40% incidente sobre os
depósitos do FGTS; férias acrescidas de 1/3; e danos morais) não
incide contribuição previdenciária.
Custas pela autora no importe de R$100,00, calculadas sobre o
valor total do acordo (R$5.000,00) e dispensadas em face da
sua hipossuficiência econômica.
Retiro o feito da pauta do dia 30/09/2015, às 14h30.
Enviem-se os autos ao arquivo.
Intimem-se as partes.
Brasília, 26 de fevereiro de 2015.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) PATRICIA
SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho
Despacho
Processo Nº RT-0001620-10.2014.5.10.0016
Reclamante
Luciana da Conceicao
Advogado
LEONARDO DE SOUZA MOTTA
MOREIRA(OAB: 27756/DF)
Reclamado
Ph Servicos e Administracao Ltda
Reclamado
Alpha Vigilancia e Seguranca Ltda
Em face do exposto, na Reclamatória Trabalhista que LUCIANA DA
CONCEIÇÃO propôs em face de PH
SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO e ALPHA VIGILÂNCIA E
SEGURANÇA LTDA., decido julgar PROCEDENTES os pedidos
formulados pela reclamante, condenando as reclamadas nas
obrigações constantes da fundamentação, cujos termos integram o
presente dispositivo para todos os fins legais e de direito.
Liquidação da sentença por cálculos. Juros e correção monetária,
na forma da Lei 8177/91 e das Súmulas 200 e 368 do c. TST.
Deferem-se ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita.
Determina-se ao reclamado recolher as importâncias devidas ao
INSS e Fazenda Nacional, sobre as parcelas da condenação
sujeitas à incidência da contribuição previdenciária e imposto de
renda, nos exatos termos do art. 43 da Leis 8.212/90, com redação
da Lei 8.620/93, e art. 46 da Lei 8.541/93. Observe-se o Provimento
CG/JT do TST 01/96 e 03/2005. Custas, pelas reclamadas, no
importe de R$ 24,00, calculadas sobre R$ 1.200,00, valor ora
arbitrado à condenação. Ciente a reclamante, nos termos da
Súmula 197 do C. TST. Intimem-se as reclamadas. CARLOS
AUGUSTO DE LIMA NOBRE - Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº RT-0001631-39.2014.5.10.0016
Reclamante
Leida Alves Peixoto
Advogado
LEONARDO DE SOUZA MOTTA
MOREIRA(OAB: 27756/DF)
Reclamado
Ph Servicos e Administracao Ltda.
Reclamado
Alpha Vigilancia e Seguranca Ltda.
Em face do exposto, na Reclamatória Trabalhista que LEIDA
ALVES PEIXOTO propôs em face de PH
SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO e ALPHA VIGILÂNCIA E
SEGURANÇA LTDA., decido julgar PROCEDENTES os pedidos
formulados pela reclamante, condenando as reclamadas nas
obrigações constantes da fundamentação, cujos termos integram o
presente dispositivo para todos os fins legais e de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 83110
396
direito. Liquidação da sentença por cálculos. Juros e correção
monetária, na forma da Lei 8177/91 e das Súmulas 200 e 368 do c.
TST. Deferem-se ao reclamante os benefícios a Justiça gratuita.
Determina-se ao reclamado recolher as importâncias devidas ao
INSS e Fazenda Nacional, sobre as
parcelas da condenação sujeitas à incidência da contribuição
previdenciária e imposto de renda, nos exatos termos do art. 43 da
Leis 8.212/90, com redação da Lei 8.620/93, e art. 46 da Lei
8.541/93. Observe-se o Provimento CG/JT do TST 01/96 e 03/2005.
Custas, pelas reclamadas, no importe de R$24,00, calculadas sobre
R$ 1.200,00, valor ora arbitrado à condenação. Ciente a
reclamante, nos termos da Súmula 197 do C. TST. Intimem-se as
reclamadas. CARLOS AUGUSTO DE LIMA NOBRE - Juiz do
Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº RT-0001647-90.2014.5.10.0016
Reclamante
Francisco dos Santos
Advogado
RICARDO PINTO DO AMARAL(OAB:
21269/DF)
Reclamado
Cia Urbanizadora da Nova Capital do
Brasil - Novacap
Advogado
ANTONIO MARQUES DOS REIS
FILHO(OAB: 35184/DF)
Pelo exposto, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos
formulados por FRANCISCO DOS SANTOS em face de
COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL NOVACAP, para condená-la, após o trânsito em julgado da
sentença e no quanto em liquidação se apurar, ao pagamento das
parcelas deferidas na fundamentação que passa a fazer parte
integrante deste dispositivo. Incidência de juros e correção
monetária, na forma da lei. A reclamada comprovará o recolhimento
previdenciário e fiscal, na forma do direito vigente e nos termos da
súmula 368 do TST. Custas, pela reclamada, no importe de
R$30,00, calculadas sobre R$1.500,00, valor arbitrado à
condenação. Intimem-se as partes. LUIZ FAUSTO MARINHO DE
MEDEIROS - Juiz Titular
Despacho
Processo Nº RT-0001655-04.2013.5.10.0016
Reclamante
Debora Christina Marques Araujo
Advogado
WELLINGTON MENDONÇA DOS
SANTOS(OAB: 5491/DF)
Reclamado
Banco do Brasil Sa
Advogado
VALERIA SANTORO GRABER(OAB:
38662/DF)
Vistos os autos. Considerando a possibilidade de se conferir efeito
modificativo ao julgado, dê-se vista ao reclamado para, querendo,
manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos pela
reclamante (OJ 142/SBDI-1/TST). Prazo de 5 dias. Intime-se.
Despacho
Processo Nº RT-0001692-94.2014.5.10.0016
Requerente
Heliana de Lima Brito Bertoldi
Requerido
Caixa Economica Federal
Advogado
ELIZABETH PEREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 17348/DF)
A Secretaria intima a reclamada para pagamento do débito
remanescente em 48h, sob pena de penhora de
bens.(R$186.026,19 - 13.067,54).
Despacho
Processo Nº RT-0001713-70.2014.5.10.0016
Reclamante
Gilson Borges Espindola
Advogado
LINO DE CARVALHO
CAVALCANTE(OAB: 18841/DF)