TRT10 03/09/2015 - Pág. 388 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
1806/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Setembro de 2015
388
Intimado(s)/Citado(s):
TERMO DE CONCLUSÃO
- ADAILTON LOPES DOS SANTOS
- BENTO JOSE DA SILVA
- BRUNO PEREIRA SILVA
- CESAR SILVA CONCEICAO
- CICERO AUGUSTO LOPES BARBOSA
- DAITON ALVES DO VALE
- ERISVALDO SOUZA DA CONCEICAO
- ERIVALDO JOAO DA SILVA
- FELLYPE MARTINS GOMES
- HELIO FERRAZ DA SILVA
- ISAEL FERREIRA LIMA
- JACIRENE SANTANA SILVA
- JAILSON DIAS GOMES
- JOAO BOSCO OLIVEIRA DE MORAES
- JOAO CANUTO DE ARAUJO FILHO
- JOHNES OLIVEIRA SILVA
- JOSE RAIMUNDO MARTINS LOUZEIRA
- JOSINEI CARNEIRO DE ARAUJO TAVEIRA
- JULIANA BATISTA OKABAIASHI
- LUANDSON TADEU SALES VITOR
- LUZERLEI CAVALCANTE DE SENA
- MANUEL LIMA SAMPAIO JUNIOR
- MARCELO LEMOS DA SILVA
- MARCOS PAULO SANTOS BANDEIRA
- NEILZA ALVES PARENTE
- PAULO RICARDO FERREIRA DE SOUSA
- PEDRO FELIX SAMPAIO
- PEDRO ILSON TEIXEIRA CHAVES
- RAILTON DOS SANTOS COSTA
- RANGEL MARTINS DA SILVA
- RODRIGO FELIX DE SAMPAIO
- SAMUEL CAETANO DE OLIVEIRA
- TALISSON FELIPE DIAS PEREIRA
- TIAGO FREITAS NEVES
- TIAGO MOREIRA SILVA
- VALTENIS FERREIRA DO CARMO
- VANDEIRES RIBEIRO DA SILVA
- VILMAR RIBEIRO ARAUJO
- WANDER ALVES SILVA
Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a)
servidor(a) MIRIAN PINHEIRO SANTANA LOPES, em 29 de Julho
de 2015.
DECISÃO
Vistos os autos.
ADAILTON LOPES DOS SANTOS, BENTO JOSÉ DA SILVA,
BRUNO PEREIRA SILVA, CESAR SILVA CONCEIÇÃO, CÍCERO
AUGUSTO LOPES BARBOSA, DAITON ALVES DO VALE,
ERISVALDO SOUZA DA CONCEIÇÃO, ERIVALDO JOÃO DA
SILVA, FELLYPE MARTINS GOMES, HÉLIO FERRAZ DA SILVA
ajuizaram ação cautelar inominada em face de SYSTEM HOUSE
LTDA – EPP. Alegaram que, desde 10/07/2015, “as portas da
empresa” “estão fechadas” e que a requerida não efetuou o
pagamento dos salários dos meses de abril, maio, junho e julho de
2015, do auxilio alimentação e das verbas rescisórias e demais
direitos decorrentes do pacto laboral. Aduziram que a requerida
possui créditos a serem repassados pela empresa CLARO S.A.
Pleitearam, em sede de liminar, o imediato bloqueio de créditos que
a requerida possua perante a empresa CLARO S.A.
É o que basta. Decido.
Para a concessão da liminar pleiteada, é necessária a
demonstração do periculum in mora, que se traduz no fundado
receio de dano irreparável, bem como a caracterização do fumus
boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado.
PODER JUDICIÁRIO
Assim, para a viabilidade da medida liminar, impõe-se a verificação
JUSTIÇA DO TRABALHO
de pressupostos fáticos e jurídicos reveladores do receio de lesão e
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evidência indiscutível de possibilidade de sucesso das teses
jurídicas a serem levantadas na ação principal.
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Na hipótese dos autos, pela análise da inicial e documentos,
entendo que restou evidenciada a presença dos requisitos para a
concessão da tutela pretendida, em face do fundado receio de que
PROCESSO Nº: 0002137-51.2015.5.10.0801
PARTE AUTORA: ADAILTON LOPES DOS SANTOS e outros
os autores não venham a receber suas verbas trabalhistas, que, em
razão de sua natureza alimentar, reclamam proteção privilegiada.
(38)
PARTE RÉ: SYSTEM HOUSE LTDA - EPP
Assim, e para acautelar a execução do processo, DEFIRO A
LIMINAR PLEITEADA, determinando a expedição de mandado
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