TRT10 29/09/2015 - Pág. 860 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
1823/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Setembro de 2015
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personalidade jurídica.
De outra parte, prova em contrário não se colhe dos autos. A
Ainda que se quisesse atribuir a elas personalidade jurídica, estaria
testemunha ouvida não soube esclarecer se a reclamante trabalhou
ela limitada a existência temporária, extinguindo-se
ou não para a campanha, de sorte que como verdade
automaticamente com o fim do processo eleitoral, e limitada à
processualmente firmada a de ser reconhecida a prestação de
representação junto à Justiça Eleitoral, enquanto existentes.
trabalho da autora, na forma descrita na inicial.
Neste sentido a jurisprudência do TSE:
De resto, incontroversos os demais termos da aludida prestação de
trabalho, pelo
AGRAVO
REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ELEIÇÕES 2012. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
FINANCEIRO.
ILEGITIMIDADE
COMITÊ
RECURSAL.
NÃO
período de 3/9/2014 a 3/10/2014, mediante
remuneração de R$ 800,00 por mês, razão pela qual defiro à
reclamante a contraprestação no importe total de R$ 1.333,33.
No que pertine ao dano moral, trata-se de lesão
CONHECIMENTO. 1. O comitê financeiro não possui legitimidade
decorrente do inadimplemento da totalidade do valor pactuado.
para interpor recurso contra decisão proferida em processo de
Tenho entendido que, em se cuidando de parcelas decorrentes da
prestação de contas de campanha, haja vista tratar-se de ente
contraprestação de trabalho, o inadimplemento pelo contratante
destituído de personalidade jurídica e criado unicamente com o
coloca em risco a
objetivo de movimentar recursos financeiros na campanha eleitoral.
trabalhador/contratado e de seus familiares, porque é a própria
Precedentes. 2. Agravo regimental não conhecido. (TSE, Relator:
subsistência que se deixa em desamparo.
Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento:
Tenho, pois, por presente o dano, o nexo e a culpa, ante o total
02/02/2015)
inadimplemento do valor pactuado.
integridade física e psíquica do
Quanto ao valor indenizatório, considero o curto período da
Declaro, pois, a ilegitimidade passiva do segundo e terceiro
prestação de trabalho e o valor da contraprestação ajustada.
reclamados, em relação aos quais a autora é carecedora de ação,
Desta forma, entendo representar justo equilíbrio entre o caráter
pelo que julgo EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO
pedagógico e o caráter compensatório que hão de nortear a espécie
MÉRITO em face deles.
o importe de R$ 800,00.
Extinção sem julgamento do mérito também merece o pedido de
INDEFIRO perdas e danos decorrentes da contratação do
comunicação ao TSE, eis que o objeto da pretensão pode ser
advogado, eis que a lei assegura mecanismo de assistência
alcançado pela própria reclamante, dispensando a atuação
judiciária gratuita, de sorte que a opção pela contratação de
jurisdicional. É dizer, desnecessária é a movimentação da máquina
advogado não pode ser reputada sob responsabilidade da
judicial para que alcance a reclamante o bem da vida pretendido, de
reclamada.
sorte que inexiste efetivo interesse.
Em que pese notificado e presente à assentada exordial, o primeiro
reclamado não apresentou defesa, o que o torna contumaz, atraindo
DISPOSITIVO
as cominações da revelia.
Não obstante, ficam os efeitos da ficta confessio a serem
dimensionados consoante o quanto se aproveira em seu favor a
Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM
defesa apresentada pela segunda reclamada, eis que vertida a lide
JULGAMENTO DO MÉRITO em face do segundo e terceiro
em litisconsórcio passivo.
reclamados, bem como em face do pleito de comunicação do
E analisando os termos da contestação apresentada, verifico que
TRE/TO, na forma do art. 267, IV, do CPC, de aplicação subsidiária
negada restou a prestação de trabalho, controvérsia que aproveita
ante o permissivo do art. 769, da CLT, e no mais, julgo
ao primeiro reclamado. No mais, a defesa apresentada limita-se a
PROCEDENTES os pedidos desta reclamação formulados por
discutir a responsabilidade da contestante, não se prestando a
REIZANGELA BEZERRA ALVES, em face
emprestar amparo primeiro réu.
OLIVEIRA, COMITE FINANCEIRO TO ÚNICO PROS (ELEIÇÃO
Pois bem. Este, pois, o foco exclusivo da litiscontestatio. Analiso.
2014) e COLIGAÇÃO REAGE TOCANTINS, para condenar apenas
Em depoimento pessoal, declarou o reclamado desconhecer se
o primeiro reclamado a pagar à reclamante as parcelas constantes
houve ou não prestação de trabalho da reclamante na campanha,
da fundamentação supra, que passam a integrar este dispositivo
autorizando emprestar presunção relativa de veracidade em favor
como se aqui estivessem transcritas. Os valores serão apurados
da tese vestibular.
em regular liquidação de sentença. Defiro aos Reclamantes o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 89123
ATAIDES DE