TRT10 05/10/2015 - Pág. 152 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
1827/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Outubro de 2015
como aquela incidente sobre o montante do FGTS. Entretanto, a
responsabilidade subsidiária do tomador de serviços contempla
todas as verbas decorrentes da condenação cominada ao devedor
principal, abrangendo, na sua inteireza, o período da prestação
laboral (Súmula 331, inciso IV, do TST, acrescentado pela
Resolução 174/2011 do TST).
Desse modo, por simples medida de efetividade jurídica, não
merece impulso o apelo (artigo 896, § 7º, da CLT; Súmula nº 333 do
TST).
Descontos Fiscais / Juros de Mora.
Alegação(ões):
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial Tribunal Pleno/Órgão
Especial, do TST, nº 7.
- violação do(s) artigo 5º, caput, inciso II e LIV, da Constituição
Federal.
- violação do(s) Lei nº 9494/1997, artigo 1º-F.
A recorrente insurge-se contra a decisão, sustentando a incidência
dos juros diferenciados, haja vista que o Exc. STF, que entendeu
ser inconstitucional a aplicação de juros diferenciados à Fazenda
Pública por ferir o princípio da isonomia, ainda não decidiu sobre a
modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI 4.425/DF, não
podendo ser aplicada ao caso em análise. Postula a aplicação de
juros de mora no importe de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1ºF, da Lei nº 9.494/97 e OJ nº 7, do T. Pleno do TST.
Contudo, verifica-se que o acórdão impugnado está em
consonância com a OJ 382 da SBDI-1 do TST, segundo a qual a
Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas
obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se
beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº
9.494/97.
Quanto à invocação da OJ 7 do Pleno do TST, o entendimento ali
firmado também é aplicável somente nos casos em que a Fazenda
Pública figura na lide como devedor principal.
Portanto, estando a decisão em consonância com a jurisprudência
consolidada pela SDI do col. TST, resta obstado o processamento
do apelo. Inteligência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do
TST.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se.
Brasília, 21 de julho de 2015 (3ª-f).
Assinado Digitalmente
André R. P. V. Damasceno
Desembargador Presidente do TRT da 10ª Região
Recorrido
Advogado
Recorrido
Recorrido
Recorrido
Advogado
Recorrido
Advogado
152
Companhia de Saneamento Ambiental
do Distrito Federal
James Corrêa Caldas(OAB: 13649-DF)
Guanaba Sistema Contra Incendio
Ltda - Me
Guanaba Sistema Contra Incendio
Ltda - Me
Thiago Lima de Oliveira
Mônica Cristina das Chagas(OAB:
10936-DF)
Thiago Lima de Oliveira
Mônica Cristina das Chagas(OAB:
10936-DF)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (publicação em 29/05/2015 - fls. 342; recurso
apresentado em 08/06/2015 - fls. 349).
Regular a representação processual (fls. 253).
Satisfeito o preparo (fl(s). 289, 314, 314, 341 e 356).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade
Solidária/Subsidiária.
Alegação(ões):
- violação do(s) Lei nº 8666/93, artigo 71, §1º.
- divergência jurisprudencial: .
A segunda reclamada (CAESB) interpõe recurso de revista a fls.
350 e seguintes, pretendendo seja afastada a condenação
subsidiária que lhe foi imposta.
Contudo, a egr. Turma não emitiu pronunciamento sobre a questão,
e tampouco foi instada a fazê-lo, razão pela qual a matéria carece
de prequestionamento, a teor da Súmula nº 297 do TST.
Nesse contexto, inviável o processamento do apelo.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores /
Assistência Judiciária Gratuita.
No que se refere ao tópico em destaque, cujas razões se
desenvolvem a fls. 353/354, o apeloencontra-se desfundamentado,
uma vez que a recorrente não se reporta a quaisquer dos
pressupostos estabelecidos à sua admissibilidade, a teor da regra
do artigo 896 da CLT.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Considerandoa certidão a fls. 360, intime-se pessoalmente a
primeira reclamada (Guanaba Sistema contra Incêndio Ltda - Me)
quanto ao teor do presentedespacho.
Publique-se.
Brasília, 24 de julho de 2015 (6ª-f).
Assinado Digitalmente
André R. P. V. Damasceno
Desembargador Presidente do TRT da 10ª Região
tcgm/m
Despacho
Processo Nº RR-RO-0001376-30.2013.5.10.0012
Relator
Desembargadora - ELKE DORIS JUST
Revisor
Desembargador - JOÃO AMÍLCAR
Recorrente
Companhia de Saneamento Ambiental
do Distrito Federal
Advogado
James Corrêa Caldas(OAB: 13649-DF)
Recorrente
Companhia de Saneamento Ambiental
do Distrito Federal
Advogado
James Corrêa Caldas(OAB: 13649-DF)
Recorrido
Companhia de Saneamento Ambiental
do Distrito Federal
Advogado
James Corrêa Caldas(OAB: 13649-DF)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 89296
/tfsa
Despacho
Processo Nº RR-RO-0001377-48.2014.5.10.0022
Relator
Desembargador - RICARDO
ALENCAR MACHADO
Revisor
Desembargadora - CILENE
FERREIRA AMARO SANTOS
Recorrente
Agência Nacional de Águas - Ana
Advogado
Maria Lúcia Squillace(OAB: 126653DF)
Recorrido
Porto Seguro Companhia de Seguros
Gerais
Advogado
Eugênio Pacceli de Morais
Bontempo(OAB: 19465-DF)